DOU 21/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 21 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 405, DE 19 DE MAIO DE 2024
Delega competência ao Secretário-Executivo Adjunto
para a prática de atos que especifica.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da competência
que lhe foi outorgada pela Portaria MEC nº 255, de 27 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo Adjunto e, em seus impedimentos
eventuais, ao respectivo substituto, vedada subdelegação, para praticar os atos de que tratam o inciso IX
do art. 7º, o art. 8º, o art. 19 e o art. 21, da Portaria MEC nº 255, de 27 de março de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA SERES/MEC/INEP Nº 1, DE 20 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a suspensão de prazos de avaliação in
loco, de supervisão e de regulação para as Instituições
de Educação Superior do sistema federal de ensino
afetadas pelos eventos climáticos no território do
Estado do Rio Grande do Sul
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 11.691,
de 5 de setembro de 2023, e o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, no Decreto Legislativo nº 36, de 7
de maio de 2024, na Portaria MEC nº 21, de 21 de dezembro de 2017, na Portaria MEC nº 840,
de 24 de agosto de 2018, e na Resolução CNE/CP nº 3, de 13 de maio de 2024, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a suspensão de prazos referentes aos procedimentos
de avaliação in loco, de supervisão e de regulação das Instituições de Educação Superior - IES do
sistema federal de ensino afetadas pelos eventos climáticos de chuvas intensas que geraram o
estado de calamidade pública e a situação de emergência definidos pelo Decreto Estadual nº
57.600, de 4 de maio de 2024, assinado pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se a todas as IES do sistema
federal de ensino localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Fica prorrogada, para as IES localizadas no Rio Grande do Sul, a validade dos
atos autorizativos com vencimento previsto para 2024 até a abertura do calendário anual de
protocolo de processos regulatórios no sistema e-MEC de 2025.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput não impede o protocolo de pedidos
de atos autorizativos no ano corrente, hipótese na qual o processo seguirá o trâmite regular.
Art. 3º Todos os processos de IES do Estado do Rio Grande do Sul que se encontrem
na fase de avaliação no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
- Inep permanecerão sobrestados enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Parágrafo
único. As
avaliações cujas
comissões
sejam canceladas
serão
reagendadas sem novos custos às IES.
Art. 4º Ficam suspensos os prazos recursais e de resposta às notificações e
diligências encaminhadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
Seres às IES do sistema federal de ensino localizadas no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput se inicia em 24 de abril de 2024 e perdurará
por trinta dias após o encerramento do estado de calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º Na hipótese de o sobrestamento ou a suspensão de que tratam os art. 3º e
4º desta Portaria se mostrarem insuficientes, a IES afetada poderá solicitar prazo adicional,
devendo apresentar documentos que comprovem a necessidade de dilação.
Art. 6º À Seres e ao Inep compete a resolução de casos omissos e situações não
previstas nesta Portaria, conforme suas respectivas competências.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 20 DE MAIO DE 2024
Institui procedimentos para a assistência financeira
para as redes de ensino federal, estadual e municipal
de educação básica do Estado do Rio Grande do Sul,
em caráter emergencial, para os municípios listados
na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de
2024, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do
Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, inciso I,
do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei nº 11.947, de 16 de junho de
2009, no art. 9º da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, no Decreto nº 9.099, de 18 de
julho de 2017, nos arts. 3º e 6º do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro
de 2003, e no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, resolve, ad referendum:
Art. 1º Ficam instituídos os procedimentos para a assistência financeira às redes
de ensino federal, estadual e municipal de educação básica do Estado do Rio Grande do
Sul, em caráter emergencial, para as escolas localizadas nos municípios listados na Portaria
SEDEC/MDR nº 1.377, de 5 de maio de 2024, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito
do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 2º A assistência financeira de que trata esta Resolução se dará por meio do
repasse de recursos federais adicionais do PNAE às redes federais, estadual e municipal
para o atendimento aos estudantes de educação básica matriculados em escolas
localizadas nos municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 2024, ou outra que
venha a substituí-la.
Art. 3º Durante o período de suspensão de aulas presenciais em decorrência de
estado de emergência ou de calamidade pública, fica autorizada, em caráter excepcional,
a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos federais do PNAE aos pais
ou responsáveis dos estudantes matriculados em escolas localizadas nos municípios
listados na Portaria SEDEC/MDR nº 1.377, de 2024, ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. É vedado recorte social para o atendimento excepcional dos
alunos da educação básica pública com recursos federais do PNAE.
Art. 4º Os gêneros alimentícios já adquiridos ou que vierem a ser adquiridos em
processos licitatórios ou em chamadas públicas da agricultura familiar poderão ser
distribuídos em forma de kits, definidos pela equipe de nutrição local, observando o per
capita adequado à faixa etária, de acordo com o período em que o estudante estaria sendo
atendido na unidade escolar.
Parágrafo único. O kit de que trata o caput deverá seguir as determinações da
legislação do PNAE no que se refere à qualidade nutricional e sanitária, respeitando os
hábitos alimentares, a cultura local e, preferencialmente, composto por alimentos in natura e
minimamente processados, tanto para os gêneros perecíveis como para os não perecíveis.
Art. 5º A forma de distribuição dos kits deverá garantir a segurança alimentar e nutricional
dos alimentos e dos estudantes, conforme critérios a serem definidos pelas gestões locais.
§ 1º Os kits deverão ser entregues diretamente na casa dos estudantes, ou para
um membro da família que se desloque para buscá-lo na unidade escolar, em horário a ser
definido localmente.
§ 2º Havendo suspensão do transporte coletivo e/ou na impossibilidade dos pais ou
responsáveis legais retirarem os itens, deverá ser viabilizada a distribuição na residência do estudante
(ou núcleos próximos à residência), ou de acordo com procedimentos definidos pelo gestor local.
§ 3º Permite-se a distribuição dos gêneros alimentícios em equipamentos públicos
e da rede socioassistencial, desde que garantida a alimentação para o estudante.
§ 4º Deverão ser incluídos na embalagem dos kits orientações às famílias dos
estudantes para que lavem com água e sabão todos os produtos e embalagens entregues
no kit, de preferência, antes destes adentrarem na moradia.
§ 5º A Entidade Executora - EEx deverá conferir ampla publicidade ao fornecimento
da alimentação, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de
tal benefício, e realizar o controle efetivo da alimentação escolar entregue, no qual deverá constar
a data, o local e estudante contemplado, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.
§ 6º A gestão local poderá negociar com os fornecedores vencedores dos
processos licitatórios ou das chamadas públicas da agricultura familiar o adiamento da
entrega dos gêneros alimentícios perecíveis para o reinício das aulas.
Art. 6º O fornecimento semanal de porções de frutas in natura e de hortaliças
deverá ser mantido, sempre que possível.
Art. 7º A aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar deverá ser
mantida, priorizando-se a compra local, sempre que possível.
§ 1º A aquisição dos gêneros alimentícios adquiridos diretamente dos agricultores
familiares e suas organizações, identificadas com as Declarações de Aptidão ao Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP-PRONAF ou o Cadastro Nacional da
Agricultura Familiar - CAF, físicas e jurídicas, poderá ser realizada por procedimento de
maneira remota, não presencial, com ferramentas, modos e meios online.
§ 2º As EEx poderão aceitar o registro do Número de Identificação Social - NIS
de povos e comunidades tradicionais no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico
quando não for apresentada a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP válida ou o Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar - CAF.
§ 3º No caso da aquisição por meio eletrônico, a documentação para habilitação
das propostas, o projeto de venda e seus anexos e os contratos de compra e venda poderão
ser encaminhados às EEx de forma digitalizada, sendo esses documentos válidos para
participação na chamada pública, desde que previstos no edital.
§ 4º A EEx deverá disponibilizar um endereço eletrônico no edital de chamada
pública para envio da documentação e habilitação dos interessados.
§ 5º Os projetos de compra e venda recebidos pela EEx serão analisados por
uma comissão de chamada pública, independentemente da presença dos interessados.
§ 6º No caso de ausência dos interessados, a Comissão deverá fornecer a todos
os participantes a ata de análise e resultados das propostas vencedoras.
§ 7º A EEx poderá criar mecanismos necessários para que os agricultores
familiares e/ou suas organizações participem da análise por meio de videoconferência,
quando houver possibilidade.
§ 8º O local e a periodicidade de entrega dos alimentos deverão ser definidos
pela EEx e descritos na chamada pública.
§ 9º Os resultados da chamada pública deverão ser publicados em imprensa
oficial e outros meios de comunicação.
Art. 8º Durante o estado de emergência ou calamidade pública, a transferência
de recursos financeiros às EEx de que trata esta Resolução ocorrerá regularmente, nos
termos da Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020.
Art. 9º Durante a vigência do estado de emergência ou calamidade pública a
que se refere o art. 1º desta Resolução, as EEx que operam por meio da Conta Cartão
PNAE poderão efetuar transferência eletrônica para o pagamento dos fornecedores.
Art. 10. Os recursos repassados pelo FNDE às EEx, no âmbito desta Resolução,
serão computados junto aos repasses regulares do exercício, para efeitos de prestação de
contas, a ser realizada no ano subsequente, conforme as regras vigentes do Programa.
Art. 11. A assistência financeira aos entes federados em situação de calamidade
pública de que trata esta Resolução correrá por conta de dotação orçamentária da Lei
Orçamentária Anual - LOA e seus créditos, ficando limitada aos valores autorizados nas ações e nos
planos orçamentários específicos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento
da programação orçamentária e financeira anual do Ministério da Educação e do FNDE.
Parágrafo único. A assistência financeira de que trata o caput é condicionada aos
regramentos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na LOA, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano Plurianual - PPA da União e à viabilidade operacional.
Art. 12. A execução das despesas de que trata esta Resolução deverá ser
divulgada no portal oficial do FNDE.
Art. 13. A Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 47. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IX - os recursos financeiros apurados na forma do inciso I do caput deste artigo
são transferidos pelo FNDE a cada EEx, em até oito parcelas (fevereiro a setembro)
por ano, não podendo cada parcela ter cobertura inferior a vinte dias letivos; (NR)
IX-A - nos anos em que houver decretação ou declaração de estado de
emergência ou de calamidade pública, em âmbito nacional ou em nível estadual e/ou
municipal, desde que reconhecido pelo Governo Federal, poderão ser repassadas
parcelas extras
dos recursos financeiros
federais do PNAE,
condicionadas à
disponibilidade orçamentária e financeira;" (NR)
Art. 14. Fica excepcionalmente ampliado para até 31 de dezembro de 2024 o
prazo de que trata o art. 6º da Resolução CD/FNDE nº 7, de 2 de maio de 2024, para o
Estado do Rio Grande do Sul e para os municípios listados na Portaria SEDEC/MDR nº
1.377, de 2024, ou outra que venha a substituí-la, no âmbito do PNAE.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA SANTANA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 181, DE 15 DE MAIO DE 2024
Define o cronograma e os responsáveis pelas atividades
do Censo Escolar da Educação Básica 2024.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no exercício de suas atribuições que lhe confere o
Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 7º, do
Decreto nº 6.425, de 04 de abril de 2008 e o inciso I, do art. 3º, da Portaria nº 316, de 04
de abril de 2007, do Ministro de Estado da Educação, resolve:
Art. 1º Estabelecer as datas e os responsáveis pelas duas etapas de coleta e
atividades do processo de execução do Censo Escolar da Educação Básica de 2024, que será
realizado por meio do Sistema Educacenso, via Internet, em todo o território nacional:
§1º Na 1ª etapa do Censo Escolar (Matrícula Inicial), ficam definidas as seguintes
atividades:
I - disponibilização do Sistema Educacenso para declaração de dados:
a) Data: 29 de maio de 2024;
b) Responsável: Diretoria de Estatísticas Educacionais (DEED/INEP) e Diretoria de
Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais (DTDIE/INEP).
II - coleta de dados da 1ª etapa, compreendendo os processos de digitação online e
migração:
a) Data inicial: 29 de maio de 2024;
b) Data final: 31 de julho de 2024;
c) Responsáveis: diretor/responsável pela escola ou pelo processo de migração dos
dados e gestores dos municípios, dos estados e do Distrito Federal.
III - envio dos dados preliminares ao Ministério da Educação (MEC) para publicação
no Diário Oficial da União:
a) Data: 23 de agosto de 2024;
b) Responsável: DEED/INEP.
IV - disponibilização dos relatórios por escola, no Educacenso, para conferência
pelos gestores municipais e estaduais:
a) Data: a partir da publicação dos resultados preliminares no Diário Oficial da
União;
b) Responsáveis: DEED/INEP e DTDIE/INEP.
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