DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
2. Serão aceitos no máximo até 10.440 (dez mil quatrocentos e quarenta)
contratos a serem distribuídos a critério do Banco Central do Brasil, entre os
vencimentos acima mencionados.
3. Na formulação das propostas, limitadas a 5 (cinco) por instituição,
deverão ser informadas a quantidade de contratos e a respectiva taxa de juros
representativa de cupom cambial, expressa como taxa linear anual, base 360 (trezentos
e sessenta) dias corridos, com 3 (três) casas decimais.
4. Na apuração da presente oferta pública será utilizado o critério de preço
único, acatando-se todas as propostas com taxa igual ou inferior à taxa máxima aceita
pelo Banco Central do Brasil, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras.
5. O resultado desta oferta pública será divulgado após a apuração realizada
pelo Banco Central do Brasil.
6. Após a divulgação do resultado, o Banco Central do Brasil enviará à B3
a relação das instituições contempladas, a quantidade de contratos aceita para cada
uma e a taxa de juros apurada no leilão.
7. Conforme previsto em Ofício-circular da B3, as instituições que tiverem
suas propostas aceitas deverão eleger uma corretora associada àquela bolsa para que
proceda ao pré-registro das operações de swap de que se trata.
8. As pessoas físicas e as demais pessoas jurídicas poderão participar da
oferta de que trata este comunicado, por intermédio das instituições referidas no
parágrafo primeiro.
9. A presente oferta pública será realizada exclusivamente pelo módulo Ofpub,
previsto no Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
COMUNICADO Nº 41.642, DE 20 DE MAIO DE 2024
Divulga condições para a realização de operações
compromissadas 
com
instituições 
financeiras
participantes do módulo Oferta Pública (Ofpub).
O Banco Central do Brasil, com base no disposto na Resolução BCB nº 75,
de 23 de fevereiro de 2021, torna público que, das 12:00 às 12:30 horas do dia 21
de maio de 2024, acolherá propostas das instituições financeiras participantes do
módulo Ofpub para a realização de operações de venda de títulos públicos com
compromisso de revenda assumido pela instituição financeira compradora, admitida a
livre movimentação dos títulos, com as seguintes características:
I - títulos:
a) Letras do
Tesouro Nacional (LTN): vencimentos
em 1º/10/2024,
1º/1/2025, 1º/4/2025, 1º/7/2025, 1º/10/2025, 1º/1/2026, 1º/4/2026, 1º/7/2026,
1º/7/2027, 1º/1/2028 e 1º/1/2030;
b) Notas do Tesouro Nacional, Série B (NTN-B): vencimentos em 15/5/2025,
15/8/2026, 15/5/2027, 15/8/2028, 15/5/2029, 15/8/2030, 15/8/2032, 15/5/2033,
15/5/2035, 15/8/2040, 15/5/2045, 15/8/2050, 15/5/2055 e 15/8/2060;
c) Notas do Tesouro Nacional, Série F (NTN-F): vencimentos em 1º/1/2025,
1º/1/2027, 1º/1/2029, 1º/1/2031, 1º/1/2033 e 1º/1/2035; e
d) Letras
Financeiras do
Tesouro (LFT):
vencimentos em
1º/9/2024,
1º/3/2025, 1º/9/2025,
1º/3/2026, 1º/9/2026,
1º/3/2027, 1º/9/2027,
1º/3/2028,
1º/9/2028, 1º/3/2029, 1º/9/2029, 1º/3/2030 e 1º/6/2030.
II - valor financeiro máximo desta oferta: R$ 4.000.000.000,00 (quatro
bilhões de reais), observado que, de um mesmo título/vencimento, cada instituição
financeira poderá adquirir, no máximo, 100%
do valor de sua(s) proposta(s)
aceita(s);
III - preços unitários de venda: os informados pelo Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab), às 11:30 horas de 21/5/2024, na página do
Sistema 
Especial 
de 
Liquidação 
e 
de 
Custódia 
(Selic) 
na 
internet
(www.rtm.selic.gov.br);
IV - divulgação do resultado: 21/5/2024, a partir das 12:30 horas;
V - data de liquidação da venda: 22/5/2024; e
VI - data de liquidação da revenda: 21/8/2024.
2. Na formulação das propostas, limitadas a 3 (três) por instituição, deverão
ser informados o percentual, com 4 (quatro) casas decimais, a ser aplicado sobre o
fator diário da taxa Selic deduzido de uma unidade e o valor financeiro, em milhares
de reais.
3. As propostas deverão ter curso na aba Ofpub/Ofdealer do Selic, opção
"Lançamento" do submenu "Operações Compromissadas".
4. O resultado será apurado pelo critério de percentual único, acatando-se
todas as propostas com percentual igual ou inferior ao percentual máximo aceito pelo
Banco Central do Brasil, o qual será aplicado a todas as propostas vencedoras.
5. A instituição com proposta aceita deverá informar ao Demab, até as
16:00 horas de 21/5/2024, o vencimento e o valor financeiro de cada um dos títulos
objeto de sua compra, utilizando o módulo "Lastro" do Selic.
6. O preço unitário da revenda será calculado com a seguinte fórmula:
n m
PUrevenda = PUvenda x P {[(fk - 1) x S/100] +1} - CJ1 x P {[(fk - 1) x
k=1 k=1
q
S/100]+1} - CJ2 x P {[(fk -1) x S/100]+1}
k=1
em que:
I - PUrevenda corresponde ao preço unitário de revenda do título ao Banco
Central do Brasil na data do compromisso, arredondado na oitava casa decimal;
II - PUvenda corresponde ao preço unitário de venda do título pelo Banco
Central do Brasil, conforme definido no primeiro parágrafo, inciso III;
III - f corresponde ao fator diário da taxa Selic, divulgado pelo Banco
Central do Brasil, relativo ao k-ésimo dia útil;
IV - S corresponde ao percentual definido no quarto parágrafo;
V - n corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
liquidação da venda, inclusive, e a data de liquidação da revenda, exclusive;
VI - CJ1 corresponde ao primeiro cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
VII - m corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data
de pagamento do cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda,
exclusive;
VIII - CJ2 corresponde ao segundo cupom de juros unitário pago pelo título
durante a vigência do compromisso;
IX - q corresponde ao número de dias úteis compreendidos entre a data de
pagamento do segundo cupom de juros, inclusive, e a data de liquidação da revenda,
exclusive; e
X - P corresponde ao produtório.
7. Não havendo pagamento de cupom de juros durante a vigência do
compromisso, os valores "CJ1" e "CJ2" contidos na fórmula definida no sexto parágrafo
serão iguais a zero.
8. As operações de que tratam este Comunicado devem ser registradas no
Selic sob o código 1047.
ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
COMUNICADO Nº 41.643, DE 21 DE MAIO DE 2024
Divulga as Taxas Básicas
Financeiras (TBF), os
Redutores "R" e as Taxas Referenciais (TR) relativos a
18, 19 e 20 de maio de 2024.
De acordo com o que determina a Resolução nº 4.624, de 18.1.2018,
comunicamos que as Taxas Básicas Financeiras (TBF), os Redutores "R" e as Taxas
Referenciais (TR) relativos aos períodos abaixo especificados são:
I - Taxas Básicas Financeiras (TBF):
a) de 18.5.2024 a 18.6.2024: 0,7285% (sete mil, duzentos e oitenta e cinco
décimos de milésimo por cento);
b) de 19.5.2024 a 19.6.2024: 0,7651% (sete mil, seiscentos e cinquenta e um
décimos de milésimo por cento);
c) de 20.5.2024 a 20.6.2024: 0,8017% (oito mil e dezessete décimos de
milésimo por cento);
II - Redutores "R":
a) de 18.5.2024 a 18.6.2024: 1,0069 (um inteiro e sessenta e nove décimos de
milésimo);
b) de 19.5.2024 a 19.6.2024: 1,0070 (um inteiro e setenta décimos de
milésimo);
c) de 20.5.2024 a 20.6.2024: 1,0071 (um inteiro e setenta e um décimos de
milésimo); e
III - Taxas Referenciais (TR):
a) de 18.5.2024 a 18.6.2024: 0,0382% (trezentos e oitenta e dois décimos de
milésimo por cento);b) de 19.5.2024 a 19.6.2024: 0,0646% (seiscentos e quarenta e seis
décimos de milésimo por cento);c) de 20.5.2024 a 20.6.2024: 0,0911% (novecentos e onze
décimos de milésimo por cento).
ANDRE DE OLIVEIRA AMANTE
Chefe
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
DIRETORIA DE SUPERVISÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
RESULTADO DE JULGAMENTO PELO COAF
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 11893.100856/2021-26
PARTES INTIMADAS: RUBENS BONON FILHO, CPF ***.273.***-52; ANDERSON BERTONI, CPF
***.742.***-31; e, ANDERSON FERREIRA BURATO, CPF ***.216.***-50.
MOTIVO: Devolução pelo serviço postal de anterior(es) ofício(s) que se tentou fazer chegar
às partes ora intimadas em endereço(s) para tanto indicado(s) sob sua responsabilidade
em bases cadastrais oficiais.
FINALIDADE: Intimar as partes interessadas acima indicadas no Processo
Administrativo Sancionador (PAS) referenciado, do resultado do julgamento, levado a
efeito na sessão de 18 de abril de 2024, ocasião em que lhes foram impostas as seguintes
penalidades: (i) para RUBENS BONON FILHO (a) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso
II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, por descumprimento do dever de identificação
e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e
§1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf nº 21, de 20 de
dezembro de 2012, no valor de R$ 42.580,65 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta
reais e sessenta e cinco centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares
ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e
correspondente a 42,58% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às
pessoas físicas nesta infração; (b) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações
relacionadas, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V,
da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 38.578,68 (trinta e oito mil, quinhentos
e setenta e oito reais, sessenta e oito centavos), proporcional à quantidade de operações
irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e
correspondente a 38,58% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às
pessoas físicas nesta infração; (c) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos,
compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos
arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e
ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 8.818,28 (oito mil, oitocentos
e dezoito reais e vinte e oito centavos), proporcional à quantidade de dias nos períodos
em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a 44,09% do
valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração;
(d) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$
77.160,00 (setenta e sete mil, cento e sessenta reais), proporcional à quantidade de
operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa
imputada e correspondente a 38,58% do valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (ii) para ANDERSON BERTONI (a) multa nos
termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento do dever
de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao
art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da Resolução Coaf
nº 21, de 2012, no valor de R$ 43.548,39 (quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e
oito reais e trinta e nove centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares
ocorridas no período em que esteve na administração da empresa imputada e
correspondente a 43,55% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicado às
pessoas físicas nesta infração; (b) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº
9.613, de 1998, por descumprimento do dever de manutenção do registro de operações
relacionadas, com infração ao art. 10, inciso II, da mesma Lei, e ao art. 11, incisos I e V,
da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 38.959,39 (trinta e oito mil, novecentos
e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos), proporcional à quantidade de
operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa
imputada e correspondente a 38,96% do valor absoluto de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
aplicado às pessoas físicas nesta infração; (c) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II,
da Lei nº 9.613, de 1998, por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles
internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao
disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, com infração ao art. 10, inciso III, da
mesma Lei e ao art. 2º da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 7.097,47 (sete
mil, noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), proporcional à quantidade de dias
nos períodos em que esteve na administração da empresa imputada e correspondente a
35,49% do valor absoluto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aplicado às pessoas físicas nesta
infração; (d) multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, por não
comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se, com infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma
Lei, e aos arts. 12, incisos IV e XVI, e 15 da Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$
77.920,00 (setenta e sete mil, novecentos e vinte reais), proporcional à quantidade de
operações irregulares ocorridas no período em que esteve na administração da empresa
imputada e correspondente a 38,96% do valor absoluto de R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais) aplicado às pessoas físicas nesta infração; (iii) para ANDERSON FERREIRA BURATO (a)
multa nos termos do art. 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, por descumprimento
do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com
infração ao art. 10, inciso I e §1º, da mesma Lei, e ao art. 7º, inciso I, alínea "c", da
Resolução Coaf nº 21, de 2012, no valor de R$ 6.451,61 (seis mil, quatrocentos e cinquenta
e um reais e sessenta e um centavos), proporcional à quantidade de operações irregulares

                            

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