DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
7.4 A aprovação no Programa de Formação requer presença mínima de 75%
em cada uma das disciplinas ministradas.
7.5 O candidato deverá entregar obrigatoriamente, até o primeiro dia do
Programa de Formação, a seguinte documentação:
I - atestado de sanidade física e mental, que comprove a aptidão do
candidato para frequentar o Programa de Formação;
II - no caso de servidor ocupante de cargo efetivo da Administração Pública
Federal, apresentação de declaração que comprove essa condição emitida pelo dirigente
de pessoal do órgão/ entidade de lotação, liberando-o para participar do Programa de
Formação em regime integral e dedicação exclusiva;
III - formalização de sua opção quanto à percepção pecuniária por intermédio
do preenchimento de um dos formulários (de opção pelo auxílio financeiro ou de opção
pela remuneração do cargo efetivo) disponíveis no portal TCU (endereço eletrônico
https://portal.tcu.gov.br , item de menu "Institucional", opção "Concursos Públicos",
selecionando o concurso "AUFC 2021 em andamento").
7.6 As informações prestadas são de inteira responsabilidade do candidato.
Será eliminado do concurso público aquele que apresentar dados ou documentos
incorretos, incompletos ou inverídicos.
7.7 Caso o candidato convocado não cumpra a exigência apresentada no
subitem 7.5 será considerado desistente e eliminado do concurso público.
7.8 O candidato convocado que não comparecer ao Programa de Formação
desde
o início,
dele
se
afastar, ou
não
satisfizer
os demais
requisitos
legais,
regulamentares ou regimentais, sem aproveitamento e (ou) sem frequência mínima será
reprovado e, consequentemente, eliminado do concurso.
7.9 Durante o Programa de Formação, o candidato fará jus a auxílio
financeiro, mediante a formalização prevista no subitem 7.5, inciso III, deste edital, na
forma da legislação vigente à época de sua realização, sobre o qual incidirão os
descontos legais, ressalvado o direito de optar pela percepção do vencimento e das
vantagens do cargo efetivo, no caso de ser servidor da Administração Pública Federal.
7.10 As despesas
decorrentes da participação em todas
as etapas e
procedimentos do concurso público, inclusive no Programa de Formação, correrão por
conta do candidato, o qual não terá direito a custeio de alojamento, alimentação,
transporte ou ressarcimento de despesas.
7.11 A lotação dos novos servidores será exclusivamente em Brasília/ DF.
8 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 O candidato que deixar de efetuar a matrícula, não comparecer ao
Programa de Formação desde o início, dele se afastar, ou não satisfizer os demais
requisitos 
legais, 
regulamentares 
e/ 
ou 
regimentais, 
será 
reprovado 
e,
consequentemente, eliminado do concurso público.
8.2 Havendo desistências ou superveniência de novas vagas, serão convocados
mais candidatos para se matricularem, obedecida a ordem de classificação da primeira
etapa.
8.3 Os demais candidatos aprovados na primeira etapa e não convocados para
o Programa de Formação terão sua aprovação no certame condicionada à participação
em eventuais Programas de Formação futuros, no prazo de validade do concurso,
realizados à critério da Administração. As convocações posteriores, além do número de
vagas inicial é discricionária, segundo futuro juízo de conveniência e oportunidade da
Administração.
ADRIANO CESAR FERREIRA AMORIM
Presidente do Concurso
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 505-TCU/SEPROC, DE 20 DE MAIO DE 2024
Processo TC 000.292/2021-4.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO CARLOS
ROBERTO BIANCHI, CPF: 411.536.001-10, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 16/4/2024: R$
1.750.401,03; sendo parte, em solidariedade com os responsáveis Ana Paula Siqueira da
Silva - CPF: 007.952.461-37 e Construmana Construções Ltda - CNPJ: 03.744.864/0001-06.
O débito decorre da inexecução parcial do objeto do Termo de compromisso
66/2013, referente à meta 5, com aproveitamento da parte executada. Normas infringidas:
art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; arts. 62 e 63 da
Lei 4.320/1964; arts. 876, 884 e 929 da Lei 10.406/2002; Termo de compromisso
66/2013.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/4/2024: R$ 1.876.702,55; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-
644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 540-TCU/SEPROC, DE 20 DE MAIO DE 2024
Processo TC 000.132/2022-5.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA CIDADE -
COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, CNPJ: 13.753.836/0001-
09, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 18/4/2024: R$ 275.811,00, em
solidariedade com o Sr. Rogério Santos - CPF: 669.482.585-49.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios das despesas
realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Fundo Nacional
de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde de Muniz Ferreira/BA, evidenciado na constatação 459459,
descrito como não comprovação da prestação de serviço, conforme apontado pelo Relatório de
Auditoria do Denasus 17118 e pelo Parecer 104/COADE/CGAUD/DENASUS/MS/2020. Tal
irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Lei 4.320, de 23/3/1964, (art. 62 e
63); Decreto-Lei 200, de 25/2/1967; Decreto 93.872, de 23/12/1986, arts. 66, 139, 145 e 148;
Constituição Federal de 1988, art. 70; Lei 8.443, de 16/7/1992, art. 8º; Portaria GM/MS 204, de
29/1/2007, art. 6º; Lei Complementar 141, de 13/1/2012; Decreto 7.827/2012, art. 23; IN/TCU/71,
de 28/11/2012; DN/TCU 155/2016; e Acórdão 1072/2017 - TCU - Plenário
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade
das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e
acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos
juros de mora até 18/4/2024: R$ 294.559,39; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei
8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado
em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III,
da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido
julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes;
f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da
Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso
de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco
anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se à revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s),
do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s)
credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-
mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 549-TCU/SEPROC, DE 21 DE MAIO DE 2024
TC 037.167/2018-9.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
MEDMINAS COMERCIO DE ARTIGOS DE LABORATORIOS E HOSPITALARES LTDA, CNPJ:
06.941.484/0001-50, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 7572/2021-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 4/5/2021, proferido no processo TC
037.167/2018-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a
recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido,
na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora até 18/4/2024: R$ 135.847,69; em solidariedade com o(s) responsável(eis)
Santa Casa de Misericórdia de São Sebastião do Paraíso - CNPJ: 24.899.395/0001-74, e
Glauco Joaquim Rosa de Figueiredo - CPF: 005.148.026-34. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Notifico, ainda, MEDMINAS COMERCIO DE ARTIGOS DE LABORATORIOS E
HOSPITALARES LTDA do Acórdão 3529/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin
Zymler, Sessão de 9/5/2023, por meio do qual o Tribunal apreciou os recursos de reconsideração
interpostos pelas empresas Canon Medical Systems do Brasil Ltda., antiga Toshiba Medical do
Brasil Ltda., e Minas Medical Ltda. para, no mérito, dar-lhes provimento para excluir os débitos
e as multas impostos às recorrentes nos subitens 9.3 e 9.4 da decisão recorrida.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 5.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a
qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após
o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU,
clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão
de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização
de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator.
Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento,
podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-
5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço

                            

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