DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024052200056
56
Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7050
Seção 2
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA COCI/CN/CNMP Nº 16, DE 12 DE ABRIL DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na
defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição
Fe d e r a l ) ;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art.
6º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais
como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação
infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre outros.
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício,
sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as
áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da
Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da
Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de
efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares
ou
administrativas,
tomando
as
providências
necessárias
para
o
equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma
atuação
preventiva e
orientadora,
sendo imprescindível
a
verificação
in loco do
funcionamento dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações,
representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado,
relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares;
resolve:
Art. 1° INSTAURAR Correição Ordinária temática em Direitos Fundamentais no
Ministério Público do Estado do Amapá, a ser realizada nas modalidades presencial e
virtual, nas comarcas que pertencem às cidades de Macapá, Santana, Laranjal do Jari,
Oiapoque, Porto Grande e Mazagão, particularmente nas promotorias de justiça, núcleos,
grupos, centros de apoio e congêneres, com atuação nas áreas de defesa da mulher em
situação de violência doméstica e familiar, na prevenção e no enfrentamento à
discriminação de raça e diversidade e à violência contra a população LGBTQIAPN+, na
defesa dos direitos das pessoas com deficiência, no combate às organizações criminosas,
na garantia da proteção de dados pessoais de cidadãos, na defesa da infância e juventude
(inclusive, nas de família) e na defesa da educação infantil, bem como nas promotorias
com atribuição em crimes praticados contra crianças e adolescentes, com a finalidade de
verificar a regularidade e a qualidade da atuação ministerial, cujos trabalhos serão
realizados no período compreendido entre 17 e 28 de junho de 2024, na modalidade
virtual, e no período de 24 a 28 de junho de 2024, na modalidade presencial.
Art. 2° DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA; o
Coordenador da Coordenadoria Disciplinar, Promotor de Justiça JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA
PERES FILHO; a Coordenadora da Coordenadoria de Inovações, Promotora de Justiça
FERNANDA ALVES PÖPPL; e a Coordenadora da Coordenadoria de Correições e Inspeções,
Promotoria de Justiça KARINA SOARES ROCHA, para coordenarem os trabalhos
correicionais.
Art. 3° DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional VERA
LEILANE MOTA ALVES DE SOUZA, NATÁLIA SARAIVA COLARES FIUZA, RAFAEL SCHWEZ
KURKOWSKI, CLÁUDIA REGINA DOS SANTOS ALBUQUERQUE GARCIA, JOÃO LUIZ DE
CARVALHO BOTEGA, MARCO ANTONIO SANTOS AMORIM e CAMILLA DEL'ISOLA DINIZ
SCHVER, para integrarem a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização
das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos
serviços.
Art. 4° DESIGNAR as servidoras do Conselho Nacional do Ministério Público
LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL, Assessora-Chefe da Coordenadoria de Correições e
Inspeções da Corregedoria Nacional; e THALITA AUGUSTA BORGES FERNANDES GOM ES ,
Servidora da Coordenadoria de Correições e Inspeções da Corregedoria Nacional, para
integrar a equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização da correição e dos
demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços, cujo deslocamento ao
Ministério Público a ser correicionado poderá ocorrer dias antes do período dos trabalhos
presenciais na Unidade.
Art. 5° DETERMINAR, ainda, as seguintes providências, pela Coordenação de
Correições e Inspeções da Corregedoria Nacional:
a) sejam comunicados os Eminentes Conselheiros do Conselho Nacional do
Ministério Público, bem como o Secretário-Geral do CNMP, informando-lhes da presente
correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
b) sejam comunicados o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e o
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá,
informando-lhes da presente correição e convidando-os para acompanhar os trabalhos;
c) sejam expedidos ofícios às Chefias do Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho e Ministério Público Militar informando da realização da correição,
bem como convidando-as a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada
dos documentos no sistema Elo;
d) sejam comunicados o Ouvidor (a) e o Presidente da Associação local dos
Membros do Ministério Público, informando da realização das correições e convidando-os
a participarem da reunião de abertura, com a respectiva juntada dos documentos no
sistema Elo;
e) sejam expedidos ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá e ao Presidente da Ordem dos Advogados/AP e a outras autoridades informando da
realização das correições e convidando-os a participarem da reunião de abertura, com a
respectiva juntada dos documentos no sistema Elo;
f) a autuação desta Portaria e respectiva cópia como Procedimento de
Correição Ordinária Temática em Direitos Fundamentais no âmbito do Ministério Público
do Estado do Amapá, providenciando sua publicação no Diário Oficial da União e no portal
do Conselho Nacional do Ministério Público.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 25, DE 25 DE ABRIL DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas
atribuições previstas no artigo 130-A, § 3°, inciso II, da Constituição da República e nos
artigos 18, incisos II, VII, IX e XIV; 67, caput; 70, caput e §1º; 71; e 72, do Regimento
Interno do Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução nº 92, de 13 de março de
2013), resolve:
Art. 1° DESIGNAR os Membros Auxiliares da Corregedoria Nacional do
Ministério Público CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LIMA e FERNANDA BALBINOT, no
período de 24 a 28 de junho de 2024, para integrar a equipe de trabalho da Correição
Ordinária Temática em Direitos Fundamentais que será realizada no Ministério Público do
Estado do Amapá, particularmente nas promotorias de justiça, núcleos, grupos, centros de
apoio e congêneres, com atuação nas áreas de defesa da mulher em situação de violência
doméstica e familiar, na prevenção e no enfrentamento à discriminação de raça e
diversidade e à violência contra a população LGBTQIAPN+, na defesa dos direitos das
pessoas com deficiência, no combate às organizações criminosas, na garantia da proteção
de dados pessoais de cidadãos, na defesa da infância e juventude (inclusive, nas de família)
e na defesa da educação infantil, bem como nas promotorias com atribuição em crimes
praticados contra crianças e adolescentes, com a finalidade de verificar a regularidade e a
qualidade da atuação ministerial, delegando-lhe poderes para a realização das atividades
de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 26, 25 DE ABRIL DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Ministério Público desempenha papel fundamental na
defesa e promoção dos direitos e interesses da sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição
Fe d e r a l ) ;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição (art.
6º da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil
e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos, tais
como na proteção do meio ambiente, na garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, na busca pela efetivação do direito à educação, notadamente a educação
infantil, na defesa dos direitos dos grupos mais vulneráveis da sociedade, dentre outros;
CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria Nacional realizar, de ofício,
sindicâncias, correições e inspeções; receber reclamações e representações de qualquer
interessado relativas à atuação de membros do Ministério Público e dos seus serviços
auxiliares; além de verificar a regularidade dos serviços do Ministério Público em todas as
áreas de atuação, havendo ou não evidências de irregularidades (art. 130-A, § 3º, da
Constituição da República c/c o art. 18, incisos I, II, VII e XIV e art. 67, caput e § 2º, da
Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 - RICNMP);
CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional constitui garantia fundamental de
efetividade do Ministério Público como Instituição essencial para o acesso à justiça;
CONSIDERANDO que, além de detectar eventuais inadequações de ordens
disciplinares
ou
administrativas,
tomando
as
providências
necessárias
para
o
equacionamento das distorções constatadas, a Corregedoria Nacional se pauta por uma
atuação
preventiva e
orientadora,
sendo imprescindível
a
verificação
in loco do
funcionamento dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que é dever do Corregedor Nacional receber reclamações,
representações e denúncias dos servidores, cidadãos, ou de qualquer outro interessado,
relativas à atuação de membros e seus serviços auxiliares;
resolve:
Art. 1° INSTAURAR Correição Extraordinária na 4ª Promotoria de Justiça de
Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público do
Estado do Maranhão, a ser realizada no período de 06 a 16 de maio de 2024, pela equipe
da Corregedoria Nacional do Ministério Público, com o fim de verificar a regularidade de
atuação, podendo,
caso constatados
fatos novos,
instaurar expediente
disciplinar
autônomo.
Art. 2° DESIGNAR o Chefe de Gabinete da Corregedoria Nacional, Procurador
Regional do Trabalho MAURÍCIO COENTRO PAIS DE MELO; o Coordenador-Geral da
Corregedoria Nacional do Ministério Público, Promotor de Justiça RINALDO REIS LIMA; o
Coordenador da Coordenadoria Disciplinar, Promotor de Justiça JOSÉ AUGUSTO DE SOUZA
PERES FILHO; e a Coordenadora da Coordenadoria de Correições e Inspeções, Promotoria
de Justiça KARINA SOARES ROCHA, para coordenarem os trabalhos correicionais.
Art. 3° DESIGNAR o Membro Auxiliar da Corregedoria Nacional RAFAEL SCHWEZ
KURKOWSKI para integrar a equipe de trabalho, delegando-lhes poderes para a realização
das atividades de correição e dos demais atos necessários ao bom desenvolvimento dos
serviços.
Art. 4° REQUISITAR o Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do
Paraná RODRIGO LEITE FERREIRA CABRAL para integrar a equipe de trabalho, delegando-
lhes poderes para a realização das atividades de correição e dos demais atos necessários
ao bom desenvolvimento dos serviços.
Art. 5° DESIGNAR a servidora do Conselho Nacional do Ministério Público
LARISSA LAGO BARBOSA BEZERRIL, Assessora-Chefe da Coordenadoria de Correições e
Inspeções da Corregedoria Nacional; e o servidor da Coordenadoria de Correições e
Inspeções da Corregedoria Nacional, PANAYOTES WESLEY SANTOS JUNIOR, para integrar a
equipe de trabalho, delegando-lhe poderes para a realização da correição e dos demais
atos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços, cujo deslocamento ao Ministério
Público a ser correicionado poderá ocorrer dias antes do período dos trabalhos presenciais
na Unidade.
Art. 6° DETERMINAR que sejam comunicados da Correição o Procurador-Geral
de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão.
ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
PORTARIA CNMP-CN/COCI Nº 30, DE 2 DE MAIO DE 2024
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições
previstas no art. 130-A, § 3°, da Constituição da República e nos arts. 18, incisos I, II, VII
e XIV, 67 e 68, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 37, caput,
consagrou o primado da eficiência como um dos princípios basilares da Administração
Pública;
CONSIDERANDO a relação entre custo e benefício a ser observada na atividade
pública, posta como princípio para o controle da Administração Pública, nos termos do art.
70 da Constituição Federal; resolve:
Art 1° EXCLUIR do objeto da Correição Ordinária Temática em Direitos
Fundamentais no Ministério Público do Estado do Paraná as comarcas a que pertencem as
cidades de Guarapuava, Ibiporã, Irati, Toledo, Apucarana, Arapoangas, Sarandi, Umuarama,
Cambé, Campo Mourão, Francisco Beltrão, Paranavaí, Pato Branco, Cianorte, Telêmaco
Borba, Castro, Rolândia, União da Vitória, Marechal Cândido Rondon, Palmas, Paranaguá,
Ponta Grossa, Prudentópolis e Foz do Iguaçu.
MOACYR REY FILHO
Fechar