DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MF Nº 811, DE 21 DE MAIO DE 2024
Institui a Política de Comunicação Integrada do
Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Comunicação Integrada do Ministério da
Fazenda, com as diretrizes e orientações para as ações de relacionamento com a imprensa, as
redes sociais, o corpo funcional, a sociedade e demais públicos.
Parágrafo único. A execução da Política de Comunicação Integrada do Ministério da
Fazenda será coordenada pela Assessoria Especial de Comunicação Social.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º São princípios da Política de Comunicação Integrada do Ministério da Fazenda:
I - respeito aos princípios da Administração Pública;
II - fortalecimento e preservação da imagem institucional;
III - prestação de informações de forma clara, precisa e tempestiva, com foco no
interesse público;
IV - alinhamento à visão estratégica, associando as ações de comunicação integrada
à identidade e aos objetivos estratégicos; e
V - utilização dos canais de comunicação institucional em consonância com as
normas e procedimentos vigentes, de forma integrada.
Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - comunicação integrada: estratégia que articula o planejamento, a análise e a
execução de
ações de comunicação
social, assessoria de
imprensa, comunicação
governamental, comunicação digital, comunicação interna, publicidade e propaganda,
planejamento e inteligência, produção editorial e relações públicas;
II - canais institucionais de comunicação: ferramentas para estabelecer a
comunicação entre emissor e receptor, utilizadas pelos órgãos que integram o Ministério da
Fazenda, destinados à comunicação com os públicos externo e interno;
III - canais digitais de comunicação: plataformas digitais nas quais hoje o Ministério
já tem presença e nas que ainda serão criadas;
IV - porta-vozes: dirigentes máximos de órgãos específicos singulares, colegiados e
representantes indicados por estes que necessitem se relacionar com a opinião pública por
meio da imprensa ou qualquer outro veículo de comunicação;
V - evento público: reunião de um ou mais públicos em atividades de interesse
comum, tais como: coletiva de imprensa, seminários, debates, encontros, audiências públicas,
reuniões ampliadas, aulas abertas, entre outros, que podem ou não ter a participação da
imprensa;
VI - ponto focal de comunicação integrada: representante designado pelo órgão
para promover e intermediar, junto à Assessoria Especial de Comunicação Social, assuntos
relacionados à comunicação integrada do Ministério da Fazenda; e
VII- lista de porta-vozes: lista contendo o assunto sobre o qual cada porta-voz está
designado a falar, no que tange ao relacionamento com a opinião pública e a imprensa.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E ORIENTAÇÕES
Art. 4º Os porta-vozes e a Assessoria Especial de Comunicação Social devem
observar, em suas manifestações, as seguintes diretrizes e orientações:
I - afirmação dos valores e princípios constitucionais;
II - atenção ao caráter educativo, informativo e orientativo do conteúdo a ser divulgado;
III - adequação do conteúdo às mensagens, às linguagens e aos canais de
comunicação institucional de acordo com os diferentes tipos de público;
IV - vedação do uso de nomes, símbolos, imagens, marcas que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
V - padronização do uso de marcas, de conceitos e da identidade visual utilizados
na comunicação integrada no âmbito do Ministério da Fazenda;
VI - observância ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal e ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, tendo clareza de que
não é permitido manifestarem-se publicamente sobre:
a) as matérias que estejam fora de sua área de competência;
b) a honorabilidade e o desempenho funcional de outras autoridades; e
c) o mérito de questões que ainda não foram deliberadas ou decididas pelas
instâncias superiores, seja de forma individual ou coletiva.
VII - zelar pela precisão da comunicação e prestação de informações de caráter
público em língua estrangeira;
VIII - ao se pronunciar em nome da instituição, restringir-se a emitir as opiniões
oficiais do Ministério; e
IX - observância do caráter público das páginas governamentais e das contas oficiais
nas redes sociais, cujo objetivo é comunicar à população acerca das informações, políticas
públicas, produtos e serviços disponíveis.
Art. 5º Devem ser observadas as seguintes orientações gerais:
I - a Secretaria Executiva, as Secretarias do Ministério e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional devem indicar um ponto focal titular e um suplente responsáveis pela comunicação
integrada do respectivo órgão, em até sete dias úteis após a publicação desta Portaria;
II - é vedada a utilização de servidores públicos ou de auxiliares terceirizados dos
seus órgãos para a elaboração de conteúdos e divulgação de informações nos canais de
comunicação pessoal e nas redes sociais pessoais ou particulares dos porta-vozes, mesmo que
o conteúdo esteja relacionado às suas atividades profissionais;
III - os porta-vozes, preferencialmente, deverão estar acompanhados pelos
respectivos pontos focais em eventos públicos;
IV - as manifestações públicas dos porta-vozes, em eventos públicos, deverão,
sempre que possível, ser registradas e armazenadas de forma a garantir sua integridade e
transparência; e
V- as estratégias de comunicação do Ministério, especialmente em momentos de
crise de imagem, deverão ser conduzidas de forma coordenada pela Assessoria Especial de
Comunicação Social, em consonância com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República (Secom), e, em algumas situações, com os órgãos que integram o Sistema de
Comunicação do Poder Executivo Federal (Sicom).
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º Compete às Secretarias e aos demais órgãos do Ministério:
I - fornecer tempestivamente as informações necessárias para o atendimento das
demandas de imprensa, de acordo com prazo previamente indicado pela Assessoria Especial de
Comunicação Social ou pelo ponto focal;
II - informar previamente à Assessoria Especial de Comunicação Social:
a) a publicação de atos que impactam a população e a opinião pública; e
b) o agendamento de entrevistas com a imprensa.
Parágrafo único. A verificação da veracidade das informações técnicas prestadas é
de responsabilidade da respectiva Secretaria ou demais órgãos do Ministério.
Art. 7º Compete à Assessoria Especial de Comunicação Social:
I - propor normas e procedimentos ao Comitê Estratégico de Comunicação
Integrada - CECI;
II - coordenar a gestão do atendimento às demandas dos veículos de imprensa;
III - supervisionar o planejamento de atuação junto às mídias tradicionais, digitais,
eletrônicas e impressas do Ministério;
IV - implementar ações nas redes sociais que fortaleçam a presença digital do
governo, combatendo a desinformação e divulgando conteúdo relevante para a população;
V - ampliar a presença do Ministério nas diversas plataformas digitais com o objetivo
de promover acesso às informações, serviços e políticas públicas de interesse dos cidadãos;
VI - orientar os servidores do Ministério, em suas relações com os veículos de
imprensa e, em especial, suas interações nas mídias digitais, prevenindo contra a exposição do
Ministério às situações adversas ou crises;
VII - avaliar continuamente, em conjunto com os pontos focais das Secretarias e
dos órgãos do Ministério, os resultados das ações de comunicação integrada;
VIII - conduzir as ações de comunicação integrada no âmbito do gerenciamento de crises;
IX - promover, em conjunto com os pontos focais das Secretarias e dos órgãos, a
capacitação de gestores de cada unidade para o aperfeiçoamento de aptidões necessárias ao
desenvolvimento de ações de comunicação integrada; e
X - planejar as ações de publicidade de utilidade pública, no âmbito do Ministério,
por meio do Plano Anual de Comunicação junto à Secom.
Art. 8º. Compete aos porta-vozes:
I - manifestar-se, observando o disposto no art. 4º desta Portaria, em seus canais
de comunicação pessoal e em suas redes sociais pessoais ou particulares, quando tratar de
temas institucionais;
II - comunicar previamente ao ponto focal a sua participação em eventos públicos;
III - comunicar ao ponto focal a criação ou existência de redes sociais pessoais; e
IV - responsabilizar-se pelo conteúdo, correção e abrangência das informações
técnicas divulgadas a partir de sua área de atuação.
Art. 9º. Compete ao ponto focal no âmbito de sua respectiva Secretaria ou órgão do
Ministério:
I - coordenar a implementação do Plano de Comunicação Integrada;
II - atuar conforme as diretrizes da Assessoria Especial de Comunicação no que se
refere as respostas às demandas dos veículos de imprensa;
III - identificar eventuais riscos e propor à Assessoria Especial de Comunicação
ações de comunicação integrada para seu enfrentamento;
IV - atuar conforme as diretrizes da Assessoria Especial de Comunicação nas
estratégias relacionadas
às ações em redes
sociais, em especial,
iniciativas de
compartilhamentos e colaborações nos perfis oficiais de governo;
V - identificar ações promocionais e de comunicação interna que sejam de
interesse de sua área, incluindo eventos e simpósios, ações patrocinadas e de permuta;
VI - informar previamente a Assessoria Especial de Comunicação Social sobre a
participação do porta-voz em eventos públicos;
VII - informar prontamente, sempre que solicitado pela Assessoria Especial de
Comunicação Social, as fontes autorizadas a tratarem dos temas de competência do Ministério
da Fazenda no âmbito de cada Secretaria;
VIII - colaborar e fornecer as informações necessárias para o atendimento das
demandas de imprensa dentro do prazo estabelecido pela Assessoria Especial de Comunicação
Social; e
IX - validar informações a serem divulgadas junto a área técnica do seu respectivo
órgão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - (CECI) poderá expedir
orientações específicas sobre:
I - portal de internet;
II - intranet;
III - redes sociais;
IV - gestão de eventos;
V - comunicação interna; e
VI - outros canais de comunicação que vierem a surgir.
Art. 11. Os assuntos tratados nesta Portaria serão detalhados por Resolução do
Comitê Estratégico de Comunicação Integrada - CECI, que será instalado pelo Chefe da
Assessoria Especial de Comunicação Social, em até trinta dias após a publicação deste
normativo, sempre alinhados à Política de Comunicação Integrada do Ministério.
Art. 12. Os atos normativos específicos dos órgãos do Ministério, no tocante à
política de comunicação, deverão ser adequados ao disposto nesta Portaria no prazo de trinta
dias, contado da data de sua publicação.
Art. 13. A Portaria nº 9.622, de 11 de agosto de 2021, do extinto Ministério da
Economia, deixa de produzir efeito para o Ministério da Fazenda.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 3 de junho de 2024.
FERNANDO HADDAD
DESPACHO DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº 19971.000491/2024-15
Em face do pedido encaminhado pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, por meio do Ofício SEI nº 2743/2024/MDIC (SEI nº 41662556) , com
fulcro no art. 5º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, no qual é solicitada
autorização do Ministro de Estado para que a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços celebre, em
nome da União, acordo visando à recuperação de créditos da União, no âmbito da garantia
assegurada pela União no Certificado de Garantia de Cobertura - CGC n° 602/2010, e tendo
em vista o exposto na Nota Técnica SEI nº 528/2024/MDIC (SEI nº 41081659 ), elaborada
pela Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da
Câmara de Comércio Exterior, bem como o Parecer SEI nº 1450/2024/MF, da PGFN (SEI nº
41725570), nos termos do disposto nos art. 2º, inciso I, e art. 5º, parágrafo único, da Lei
nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006,
DESIGNO a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como mandatária da União no
presente caso e AUTORIZO a celebração, em nome da União, dos acordos que envolvem a
renegociação do débito decorrente do Certificado de Garantia de Cobertura nº 602/2010,
do Seguro de Crédito à Exportação da União, junto à empresa Arena Capital, com vistas à
recuperação dos créditos da União, conforme documentação constante do processo, em
linha com os termos da minuta de Acordo "Carta de Intenções (SEI nº 41424637)".
Esclareço que a presente autorização é válida enquanto mantidas as premissas
de mérito e jurídicas constantes das análises anteriormente referenciadas.
Encaminhe-se ao
Ministério do
Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e
Serviços, para ciência e adoção das providências cabíveis.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PORTARIA CARF/MF Nº 808, DE 16 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria CARF/MF Nº 709, de 30 de abril de
2024, que regulamenta adequação da distribuição do
acervo de processos entre as turmas ordinárias e
extraordinárias e a implantação das turmas ordinárias
criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2 de abril de
2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XII do art. 39 e o § 1º do art. 65 do Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº
1.634, de 21 de dezembro de 2023,
Considerando o disposto no inciso II do art. 86 do mesmo regimento, o período de
transição para implantação das turmas ordinárias criadas por meio da Portaria MF nº 528, de 2
de abril de 2024;
Considerando a distribuição dos conselheiros do CARF estabelecida pela Portaria de
Pessoal SE/MF nº 888, de 9 de abril de 2024, resolve:
Art. 1º O art 1º da Portaria CARF/MF Nº 709, de 30 de abril de 2024, passa a viger
com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º Faculta-se aos conselheiros a indicação para pauta, até 31 de maio de 2024,
dos processos referidos no caput aptos a julgamento.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de conselheiro de turma
extraordinária que vier a ter mandato transferido para turma ordinária até 31 de maio de 2024.
" Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
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