DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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144
Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 139, DE 20 DE MAIO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO.
CONFERÊNCIA
ADUANEIRA. CANAIS
DE
SELEÇÃO. VALOR ADUANEIRO. CONTROLE ADUANEIRO.
A realização da conferência aduaneira por Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil com a finalidade de verificar a mercadoria importada e, entre outros elementos, a
correção das
informações relativas ao valor
aduaneiro declarado, não
se limita,
necessariamente, aos parâmetros pelos quais a declaração de importação foi direcionada
para um dos canais de conferência, quais sejam: verde, amarelo, vermelho ou cinza.
A verificação da exatidão das informações referentes ao valor aduaneiro
declarado pelo importador integra o procedimento fiscal de controle aduaneiro exercido pela
autoridade competente, o qual pode ser iniciado a qualquer momento durante o curso do
despacho aduaneiro de importação, que começa com o registro da declaração de importação
e se estende até a conclusão da revisão aduaneira, que deverá estar finalizada no prazo de
cinco anos contados da data do registro da declaração de importação correspondente.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 2º, 3º, 545, 564, 565 e 638,
caput, §§2º, inciso I, e 3º (Regulamento Aduaneiro - RA/2009); Decreto nº 6.870, de 2009,
art. 1º, inciso I, alínea "c"; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, arts. 21, 24, 25 e 29;
Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 2022, art. 25.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 5, DE 21 DE MAIO DE 2024
Autoriza
a
utilização de
formulários
de
Declaração
Simplificada de Importação (DSI), no caso em que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 6º do art. 19 da Instrução Normativa SRF nº
1.600, de 14 de dezembro de 2015, declara:
Art. 1º A Arquidiocese de Goiânia, CNPJ 01.569.466/0001-75, localizada na
Praça Dom Emanuel, s/nº, Setor Central, Goiânia-GO, fica autorizada, excepcionalmente, a
utilizar os formulários de Declaração Simplificada de Importação (DSI) de que trata o art.
4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, para o despacho
aduaneiro de importação de uma imagem de Nossa Senhora de Lourdes, procedente da
França, no Aeroporto Internacional de Brasília-DF.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da operação de
que dispõe o artigo anterior.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 6, DE 20 DE MAIO DE 2024
Declara alfandegada
a instalação
portuária
administrada pela Atem's
Distribuidora de
Petróleo S.A., localizada em Santarém/PA.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos
artigos 3º, inciso I, e 31, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro
de 2022, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº
13042.036429/2023-95, declara:
Art. 1º Alfandegada, em caráter precário, até 1º de junho de 2047,
a instalação portuária denominada ATEM Santarém, na modalidade de terminal
de uso privado (TUP), localizada na Rua Transmaicá, nº 701B, Lote 1B, Área
Verde, Santarém-PA, com posição georreferenciada com latitude -2.440490 e
longitude -54.681790, administrada pela empresa ATEM'S DISTRIBUIDORA DE
PETRÓLEO S.A., inscrita
no CNPJ sob nº
03.987.364/0011-77, conforme
autorização para exploração efetuada pelo Contrato de Adesão 4/2022, de 1º
de junho de 2022, celebrado entre a referida empresa e a União, por
intermédio do então Ministério da Infraestrutura - Minfra, com a interveniência
da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Art. 2º O presente alfandegamento abrange um píer flutuante, com dolfins e
blocos de apoio, com uma área de 1.023,30 m2, interligado à instalação portuária por dutos.
Art. 3º No local poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras autorizadas
desde que relacionadas a granéis líquido (combustíveis) e sólido (fertilizantes e soja):
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de
veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação e redestinação de
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - despacho aduaneiro de importação; e
V - despacho aduaneiro de exportação.
Parágrafo único. Não está autorizada a armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro.
Art. 4º A administradora assumirá a condição de fiel depositária das
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas que forem objeto de
operações de carga, descarga e movimentação realizadas no local.
Art. 5º O local alfandegado fica sob a jurisdição da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Santarém, que exercerá a fiscalização de forma
eventual e poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle
aduaneiro.
Art. 6º Ao local alfandegado permanece atribuído o código nº
2101604, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Art. 7º Estão dispensados os escritórios destinados ao uso privativo
da RFB e a disponibilização de escâneres.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ PEREIRA DE BARROS NETO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 15, DE 21 DE MAIO DE 2024
Autoriza a realização de operações de transbordo,
baldeação, descarregamento e armazenamento de
mercadorias destinadas à exportação em local não
alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10
de maio de 2011, e considerando o que consta do processo administrativo n.º
13042.077249/2024-44, declara:
Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação,
descarregamento e armazenamento de soja e milho em grãos destinados à exportação, da
empresa Bunge Alimentos S.A., CNPJ 84.046.101/0001-93, no estabelecimento da empresa
Mega Logística Transporte por Navegação S/A, CNPJ 34.359.912/0003-38, situado na
Estrada Maravilha, S/N, Quadra 002, CEP 76840-000, em Porto Velho/RO, no período de
28/5/2024 a 28/5/2026, devendo ser juntadas aos autos do aludido processo a relação de
notas fiscais referentes às operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita
por conta e ordem da ECE, e de veículos de entrada e saída com a respectiva identificação,
nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152/2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 16 DE 21 DE MAIO DE 2024
Autoriza a realização de operações de transbordo,
baldeação, descarregamento e armazenamento de
mercadorias destinadas à exportação em local não
alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10
de maio de 2011, e considerando o que consta do processo administrativo n.º
13042.077232/2024-97, declara:
Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação,
descarregamento e armazenamento de soja e milho em grãos destinados à exportação, da
empresa Bunge Alimentos S.A., CNPJ 84.046.101/0001-93, no estabelecimento da empresa
Hermasa Navegação da Amazônia Ltda., CNPJ 84.590.892/0003-80, situado na Rua Terminal
dos Milagres, n.º 400, Balsa, Porto Velho/RO, no período compreendido entre a data da
publicação deste Ato Declaratório Executivo e 2/5/2026, devendo ser juntadas aos autos
do aludido processo a relação de notas fiscais referentes às operações, inclusive as de
entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem da ECE, e de veículos de entrada
e saída com a respectiva identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do art. 6.º da
Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DIFIS/SRRF06ª/RFB Nº 110, DE 20 DE MAIO DE 2024
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de GRÁFICA.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício de suas
atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta
no processo nº 13031.586598/2023-09, declara:
Art. 1º Renovado pelo prazo de 3 (três) anos, o Registro Especial de Controle de
Papel Imune (Regpi) do seguinte estabelecimento:
CNPJ: 20.816.468/0001-66
Atividades: Gráfica
Nome Empresarial: GRÁFICA NACIONAL LTDA
Endereço: Rua Marechal Deodoro 856 - Centro
CEP: 35010-280 - Governador Valadares - MG
Registros GP-06103/00082
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável
pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
DENILSON EUSTÁQUIO TORRES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 17, DE 21 DE MAIO DE 2024
Declara inapta a inscrição da entidade que menciona
perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e
a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.726670/2024-83, declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ) de n° 28.694.392/0001-55 do contribuinte CARGA CERTA TRANSPORTES E COMERCIO
DE SUCATAS, desde a sua constituição em 21/09/2017, em virtude da não comprovação da
integralização do capital social nos termos do art. 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022.
Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022,
não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo
contribuinte acima referido a partir de 21/09/2017 por inexistência de fato, com fulcro no art. 38,
inciso III, alínea "a", por falta de comprovação da integralização do capital social.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
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