DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DECISÓRIO Nº 6/GAB1/CADE, DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº 08700.005915/2022-40
Processo nº 08700.005915/2022-40
Representante: Cade ex officio
Representados(as): Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares
Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto
Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli
(Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis
Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida);
Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Boa Vista Ltda;
Auto Posto Nippon Ltda; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de
Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência
Talismã LTDA (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano
9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto
Zumpano 11 LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de
Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio
de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto
Automan 1); Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Caio Marcio Pereira Borges;
Carlos Alberto da Silva Brandão; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Flavio Duarte de
Freitas Madeira; Francisco Carlos Moreira da Silva; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa
Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira; Roberto Balsanufo
Costa e Silva; Ronaldo Boscollo.
Advogados(as): Ana Beatriz Andrade Melo Fernandez; Ana Paula Alves Monteiro; André
Aparecido Alves Siqueira; Anne Thalita Gonçalves de Sousa; Arthur Villamil; Cínthia Carolina
Silva; Claudio Julio Fontoura; Daniela de Melo Inacio; Eduardo Garcia Rezende Pereira; Edmar
Antônio Alves Filho; Ilda Maria de Oliveira Almeida; Jose Fernando de Oliveira; José Francisco
Rodrigues Filho; Mauro Sérgio Ramos Pereira; Matheus de Carlo Souza e Sousa; Natalia Queiroz
Samartino; Nayara Passos Alves; Paulo Sérgio de Albuquerque Coelho Filho; Raphael Andrade
Melo Fernandez; Renato Aleixo Lellis de Oliveira e outros.
Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes.
Trata-se de petição apresentada por Cinquentão Comércio de Combustíveis Ltda.
(CNPJ/MF CNPJ: 04.224.679/0006-68); Cinquentão Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ/MF
04.224.679/0004-04); Cinquentão Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ/MF 04.224.679/0003-
15); Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ/MF 25.447.541/0001-93) e
Roberto Balsanufo Costa e Silva, em que requerem a alteração do Relatório (SEI nº 1381859)
para que conste que estes Representados apresentaram defesa tempestivamente.
Da leitura do referido relatório, nota-se que faz referência à Nota Técnica nº 88/2023
(SEI nº 1252820) em que a Superintendência do Cade decretou a revelia de alguns
Representados, dentre eles os ora peticionantes. Além disso, na "Tabela 01" do referido relatório,
há a indicação de quais Representados apresentaram defesa e quais não apresentaram.
Na manifestação, os peticionantes sustentam que teriam apresentado defesa
administrativa em 10.05.2023 e a teriam reenviado em 07.07.2023.
Conforme Regimento Interno do Cade ("RICade"), o Representado possui 30
(trinta) dias para apresentar defesa administrativa (art. 151 do RICade), prorrogáveis por mais
de 10 (dez) dias (art. 152 do RICade). Este prazo começa a correr somente após o decurso do
prazo estipulado no edital, considerando que no caso houve a sua expedição (art. 151,
parágrafo único).
O Edital nº 114 foi publicado em jornal de grande circulação em 22.03.2023 (SEI nº
1208502), com validade de 20 (vinte) dias, portanto, expirou em 11.04.2023. Assim, o prazo
para defesa iniciou-se em 12.04.2023 (dia seguinte ao final do prazo do edital) e foi prorrogado
por mais 10 dias (conforme despacho decisório SEI nº 1232577) para findar-se em 22.05.2023.
No dia 10.05.2023, os peticionantes de fato apresentaram os arquivos SEI nº
1232090, 1232091 e 1232092. Contudo, dentre os documentos enviados, não constou a defesa
administrativa, mas tão somente o pedido de prorrogação do prazo que já havia sido deferido
para todos os Representados e anexos como procuração, contrato social das empresas e
comprovante de inscrição e de situação cadastral.
A defesa administrativa só veio a ser apresentada em 07.07.2023 (SEI nº 1257651),
mesmo após a assinatura da Nota Técnica nº 88/2023 (SEI nº 1252820) que saneou o processo
e que decretou a revelia dos Representados (SEI nº 1254337). Intempestivamente, portanto.
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO DECISÓRIO Nº 23/2024/GAB3/CADE, DE 21 DE MAIO DE 2024
Processo nº 08700.005438/2021-31
Procedimento Administrativo nº 08700.005438/2021-31
Representante: Cade ex officio
Representados: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A.
Advogados(as): Cristiano Rosa de Carvalho, Danilo da Silva Maciel e outros.
Relator: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se o caso dos autos de processo administrativo instaurado pela
Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica para apurar o
cometimento de possível infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I, c/c
seu § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, sob a acusação de influência à adoção de
conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes.
A acusação trata de uma tentativa de coordenar a oferta no mercado de
produção e venda de etanol, o que teria prejudicado a concorrência e a livre competição,
conforme registrado na Nota Técnica nº 36/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1199449,
acolhida pelo Despacho SG Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total ou
Parcial) Nº 1/2023 (SEI 1201663).
O voto do relator (SEI 1293198) solicitou o arquivamento do caso, em razão da
suposta insuficiência de provas. Na sequência, solicitei vista dos autos (SEI 1299471), julgando
pertinente verificar se as manifestações feitas no encontro promovido pelo SINDALCOOL/PB,
em 12.08.2021, geraram algum efeito anticompetitivo no referido mercado.
Nesse contexto, solicitei (SEI 1304700) para que o Departamento de Estudos
Econômicos (DEE/CADE) emitisse seu parecer econômico sobre o caso, analisando os dados
de mercado e as informações disponíveis. Particularmente, solicitei que fossem analisados
os dados posteriores a agosto de 2021, data da reunião ora sob investigação, comparando-
os com os valores das últimas cinco safras que antecederam à referida reunião.
Também entendi ser importante que o DEE analisasse se haveria evidência
econômica do impacto dos fatos sob investigação na flutuação de preços, na padronização de
produtos ou no comportamento dos participantes dos mercados investigados. Nesse contexto,
em atendimento aos pedidos, o referido Departamento emitiu seu opinativo (SEI 1383241).
Com isso, entendo ser pertinente que as partes tenham a oportunidade de se
manifestarem, razão pela qual CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da
publicação deste despacho no DOU, para que os representados, se assim o desejarem,
apresentem as suas considerações em relação aos estudos realizados (SEI 1383241), na
forma do §3º do art. 94 do Regimento Interno do CADE.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem-
me os autos conclusos.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
Contudo, de fato na "Tabela 01" do Relatório SEI nº 1381859 consta que os
Representados peticionantes "não apresentaram defesa". Portanto, na "Tabela 01", quanto aos
Representados Cinquentão Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ/MF CNPJ: 04.224.679/0006-
68); Cinquentão Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ/MF 04.224.679/0004-04); Cinquentão
Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ/MF 04.224.679/0003-15); Grupo Cinquentão Comércio
de Combustíveis Ltda. (CNPJ/MF 25.447.541/0001-93) e Roberto Balsanufo Costa e Silva, onde
lê-se "não apresentada", leia-se "apresentada, mas intempestivamente".
Há que se destacar que, em que pese a intempestividade da defesa apresentada,
não há qualquer prejuízo aos peticionantes, considerando que, ainda que intempestiva, foi
devidamente analisada por este Conselho em conformidade com as disposições regimentais
(arts. 59 e 153, parágrafo único do RICade) e que o presente Processo Administrativo foi
arquivado, por ausência de indícios suficientes de condutas anticompetitivas, considerando
que os elementos probatórios dos autos foram decretados nulos em decisões judiciais
transitadas em julgado.
Ademais, considerando que não há informações de acesso restrito na manifestação
analisada, determino que o documento SEI nº 1385573 seja movido para os autos públicos
(Processo nº 08700.005915/2022-40), permanecendo os seus anexos (SEI nº 1385575) nos
autos de acesso restrito.
É o despacho que apresento para homologação.
CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES
Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CIDADANIA
PORTARIA MMA Nº 1.066, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E CIDADANIA DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no Decreto n ° 11.349, de 01 de janeiro de 2023, na subdelegação de competência conferida pela Portaria n° 897/GM/MMA, de 22 de dezembro de 2023, e considerando
o que consta no processo administrativo nº 02000.006599/2023-15, resolve:
Art 1º Autorizar a instituição Associação de Defesa da Vida e da Natureza do Vale do Rio Uruguai mencionada abaixo, a operacionalizar a função OBTV para o Convenente no
Portal dos Convênios (Transferegov) no instrumento de ajuste firmado com a União, por intermédio do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com base em prévia análise
técnica sobre a necessidade de medida e o montante financeiro envolvido:
. Convenente (CNPJ)
Nº
Termo
de
Fomento
(Transferegov)
Processo
Valor Limite OBTV ao Convenente
(R$)
. Associação de Defesa da Vida e da Natureza do Vale do Rio Uruguai (92.903.392/0001-
17)
941792/2023
02000.006599/2023-
15
102.489,36
Art 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS SORRENTINO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA MMA Nº 1.069, DE 21 DE MAIO DE 2024
A SUBSECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da competência delegada
pelo art. 20 da Portaria GM/MMA nº 897, de 22 de dezembro de 2023 e considerando o que consta no processo nº 02000.000660/2015-19, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo desta Portaria, o quantitativo de vagas por classe, disponíveis no ano de 2024, para a promoção dos servidores do quadro de pessoal
Efetivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, integrantes do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama - PECMA.
Art. 2º Com a aplicação dos percentuais estabelecidos no art. 8º do Decreto nº 8.423, de 30 de março de 2015 e considerando o total geral de 158 (cento e cinquenta
e oito) cargos do PECMA no Quadro de Pessoal Efetivo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o número de vagas disponíveis para a promoção, no ano de 2022,
em cada classe ficará limitado aos seguintes quantitativos:
I - Classe "B": 22 (vinte e duas) vagas;
II - Classe "C": 0 (zero) vagas; e
III - Classe Especial "S": 0 (zero) vagas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA
ANEXO
QUADRO DE VAGAS PARA FINS DE PROMOÇÃO NO PECMA - ANO DE 2024
. Detalhamento
das Vagas
TOTAL GERAL
DE CARGOS
Classe A
Classe B
Classe C
Classe S
.
25%
35%
20%
20%
.
Total
de
Cargos
Cargos
Ocupados
Total
de
Cargos
Cargos
Ocupados
Vagas
para
promoção
Total
de
Cargos
Cargos
Ocupados
Vagas
para
promoção
Total
de
Cargos
Cargos
Ocupados
Vagas
para
promoção
.
158
39
0
55
33
22
32
64
0
32
59
0
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 1
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