DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.772/SNTEP/MME, DE 17 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º,
inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o disposto
nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, e o que
consta no Processo nº 48340.001939/2023-61, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão da unidade Data Center Aurea 02,
localizada no município de Santana de Parnaíba, estado de São Paulo, de propriedade da
empresa Data Center Aurea 02 S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.799.567/0001-70, atende
aos critérios de mínimo custo global de interligação e reforço nas redes e está compatível com
o planejamento da expansão do setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de 2005, o
referido acesso compreende as seguintes instalações:
I - ampliação de pátio de 230 kV na Subestação Edgard Souza, sob concessão da
Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (ISA CTEEP), para conexão de duas
entradas de linhas em 230 kV, e adequações necessárias para barramento barra dupla a 4
chaves e conexões associadas;
II - construção de linha de transmissão radial subterrânea, circuito duplo, em 230
kV, com capacidade equivalente ao cabo 2 x 1113 kCmil por fase, extensão aproximada de
0,78 km, ligando a Subestação Edgard Souza à nova Subestação DCA02; e
III - construção de novo pátio de transformação na nova SE DCA02, em 230/34,5
kV (GIS), e respectivas conexões; duas entradas de linhas, em 230 kV; barramento, em arranjo
Barra Dupla, também em 230 kV; e uma Interligação de Barra.
§ 1º Caso o uso de instalações convencionais na Subestação Edgard Souza não se
viabilize, é facultado ao acessante a adoção de instalações com tecnologia compacta.
§ 2º As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os Procedimentos
de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de Autorização
expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005, e está sujeito à
disponibilidade sistêmica para atender à demanda.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de 2032,
deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o prazo
estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
PORTARIA Nº 2.773/SNTEP/MME, DE 17 DE MAIO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VII, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, considerando o
disposto nos arts. 2º, inciso I, e 3º, inciso I, do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, e o que consta no Processo nº 48340.001987/2023-50, resolve:
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.327, DE 21 DE MAIO DE 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.005912/2023-68. Interessados: Companhia Sul Sergipana de
Eletricidade - Sulgipe (CNPJ nº 13.255.658/0001-96), Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, Companhia Hidroelétrica do São Francisco, concessionárias e
permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto:
Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Companhia Sul Sergipana de
Eletricidade - Sulgipe, a vigorar a partir de 22 de maio de 2024, e dá outras
providências.
A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e
disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Art. 1º Reconhecer que a alternativa de acesso à Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional, definida pelos estudos para a conexão do Projeto Smelter Alumínio
Glencore, localizado no município do Rio de Janeiro, estado de Rio de Janeiro, de
propriedade da empresa Glencore do Brasil Comércio e Exportação Ltda., inscrita no
CNPJ/MF sob o nº 29.508.058/0013-66, atende aos critérios de mínimo custo global de
interligação e reforço nas redes e está compatível com o planejamento da expansão do
setor elétrico para um horizonte mínimo de cinco anos.
Art. 2º Nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.597, de 28 de novembro de
2005, o referido acesso compreende as seguintes instalações:
I - ampliação de pátio de 500 kV na Subestação Zona Oeste, sob concessão de
Furnas Centrais Elétricas S.A., para conexão de uma entrada de linha em 500 kV,
adequações necessárias para barramento disjuntor e meio e conexões associadas;
II - construção de linha de transmissão radial aérea, circuito simples, em 500
kV, com capacidade equivalente ao cabo 4x795 MCM por fase, extensão aproximada de 8
km, ligando a Subestação Zona Oeste à nova Subestação Smelter Alumínio Glencore em
500 kV; e
III - construção de novo pátio de transformação na nova Subestação Smelter
Alumínio Glencore, em 500/34,5 kV, e conexões associadas; uma entrada de linha, em 500
kV, e barramento arranjo anel, em 500 kV, desde que o arranjo físico dos barramentos da
subestação seja projetado de forma a permitir a evolução do arranjo aos padrões da Rede
Básica.
Parágrafo único. As instalações relacionadas neste artigo deverão observar os
Procedimentos de Rede, na sua última revisão, aprovados pela Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, e os padrões técnicos da concessionária de transmissão acessada.
Art. 3º O acesso pretendido pelo consumidor livre deverá ser precedido de
Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de
Autorização expedida pela ANEEL, conforme estabelece o Decreto nº 5.597, de 2005, e
está sujeito à disponibilidade sistêmica para atendimento à demanda.
Art. 4º As instalações descritas no art. 2º, até a data de 31 de dezembro de
2032, deverão compor Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST vigente.
Parágrafo único. Fica revogada esta Portaria caso não ocorra a condição e o
prazo estabelecidos neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.091, DE 14 DE MAIO DE 2024
Adequações dos Módulos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12 do PRORET.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, no uso de suas de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista no
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020; e o que consta do Processo nº 48500.002521/2018-24, decide:
Art. 1º Aprovar as versões 2.4 do Submódulo 2.1, 2.1 do Submódulo 2.1A, 4.1 do Submódulo 2.2, 4.1 do Submódulo 2.5, 3.1 do Submódulo 2.5A, 2.2 do Submódulo 2.6, 1.1 do Submódulo
2.6A, 2.3 do Submódulo 2.7, 1.2 do Submódulo 2.7A, 1.2 do Submódulo 2.8, 1.5 do Submódulo 3.1, 1.1 do Submódulo 3.1A, 1.2 do Submódulo 3.2, 1.2 do Submódulo 3.2A, 1.1 do Submódulo 3.3,
1.1 do Submódulo 3.3A, 1.2 do Submódulo 4.2, , , 1.8 do Submódulo 4.4, 1.5 do Submódulo 4.4A, 1.2 do Submódulo 5.5, 2.0 do Submódulo 6.3, 2.2 do Submódulo 7.4, 1.2 do Submódulo 8.4, 4.3 do
Submódulo 9.2, 1.1 do Submódulo 9.3, 2.1 do Submódulo 9.7, 2.0 do Submódulo 10.1, 2.0 do Submódulo 10.2, 1.1 do Submódulo 10.4, 1.2 do Submódulo 10.6, 2.3 do Submódulo 12.1, 2.1 do
Submódulo 12.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, conforme anexos a essa Resolução.
Art. 2º Alterar o Quadro I do Anexo I da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, conforme a seguir:
. M Ó D U LO S
Anexo
Versão
VIGÊNCIA
. Submódulo 2.1 - Procedimentos Gerais
XI
2.4
Desde 03/06/2024
. Submódulo 2.1A - Procedimentos Gerais
XII
2.1
Desde 03/06/2024
. Submódulo 2.2 - Custos Operacionais
XIII
4.1
Desde 03/06/2024
. Submódulo 2.5 - Fator X
XVII
4.1
Desde 03/06/2024
. Submódulo 2.5A - Fator X
XVIII
3.1
Desde 03/06/2024
. Submódulo 2.6 - Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis
XIX
2.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 2.6 A - Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis
XIV
1.1
Desde 03/06/2024
. Submódulo 2.7 - Outras Receitas
XX
2.3
Desde 03/06/2024
. Submódulo 2.7 A - Outras Receitas
XXI
1.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 2.8 - Geração Própria
XXII
1.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 3.1 - Procedimentos Gerais
XXIV
1.5
Desde 03/06/2024
. Submódulo 3.1 A - Procedimentos Gerais - Aditivo contratual 2016
XXV
1.1
Desde 03/06/2024
. Submódulo 3.2 - Custos de Aquisição de Energia
XXVI
1.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 3.2 A - Custos de Aquisição de Energia - Aditivo contratual 2016
XXVII
1.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 3.3 - Custos de Transmissão
XXVIII
1.1
Desde 03/06/2024
. Submódulo 3.3A - Custos de Transmissão
XXIX
1.1
Desde 03/06/2024
. Submódulo 3.4 -Encargos Setoriais
XXX
1.1
Desde 05/12/2022
. Submódulo 3.4A - Encargos Setoriais
XXXI
1.1
Desde 05/12/2022
. Submódulo 4.2 - Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela "A"
XXXIII
1.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 4.2A - Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela "A" - Aditivo contratual 2016
Incorporado pelo Submódulo 4.2
. Submódulo 4.4 - Demais Componentes Financeiros
XXXVI
1.8
Desde 03/06/2024
. Submódulo 4.4A - Demais Componentes Financeiros
XXXVII
1.5
Desde 03/06/2024
. Submódulo 5.5 - Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE
XLII
1.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 6.3 - Encargo de Conexão Regulado
X LV I I
2.0
Desde 03/06/2024
. Submódulo 7.4 - Tarifas para Centrais Geradoras
LV I
2.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 8.4 - Reajuste e Revisão Tarifária Periódica
LV I I I
1.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 9.1 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias de Transmissão
LX
4.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 9.2 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias de Transmissão Licitadas
LXI
4.3
Desde 03/06/2024
. Submódulo 9.3 - Reajuste Anual das Receitas das Concessionárias de Transmissão
LXII
1.1
Desde 03/06/2024
. Submódulo 9.5 - Cálculo da TUST para Geradores Participantes de Leilões de Energia Nova
cancelado
. Submódulo 9.6 - Cálculo dos Encargos de Uso e Conexão
cancelado
. Submódulo 9.7 - Implementação de melhorias e reforços em instalações sob responsabilidade de Concessionárias de Transmissão
LXIII
2.1
Desde 05/02/2024
. Submódulo 10.1 - Ritos dos processos de Revisões Tarifárias de Distribuidoras
LXV
2.0
Desde 03/06/2024
. Submódulo 10.2 - Ritos dos processos de Reajustes Tarifárias de Distribuidoras
LXVI
2.0
Desde 03/06/2024
. Submódulo 10.4 - Ritos dos processos de Reajustes das Receitas das Transmissoras
LXVIII
1.1
Desde 03/06/2024
. Submódulo 10.6 - Informações Periódicas da Distribuição
LXIX
1.2
Desde 03/06/2024
. Submódulo 11.1 - Distribuidoras com Mercado Próprio inferior a 700 GWh/Ano
LXX
1.5 C
Desde 1º/03/2022
. Submódulo 12.1 - Revisão Periódica das receitas de geradoras
LXXII
2.3
Desde 03/06/2024
. Submódulo 12.4 - Autorização de Ampliações e Melhorias em instalações de geração
LXXV
2.1
Desde 03/06/2024
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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