DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
15. O valor da CVA Saldo a Compensar deve ser considerado como componente financeiro no processo tarifário. 
 
CVA SALDO A COMPENSAR
CVA SALDO A COMPENSAR
CVA faturada relativa ao 
processo tarifário anterior 
CVA faturada relativa ao 
processo tarifário anterior 
CVA 5º Dia Útil 
relativa ao processo 
tarifário anterior
CVA 5º Dia Útil 
relativa ao processo 
tarifário anterior
Mercado 
realizado
Mercado 
realizado
Selic realizada
Selic realizada
CVA Devida 
CVA Devida 
 
Figura 2- Esquema Geral de Apuração da CVA Saldo a Compensar 
 
 
4. CVA 5º DIA ÚTIL 
 
16. O método de apuração da CVA 5º dia útil de cada item da Parcela A será definido conforme a natureza da variação entre a previsão tarifária e o pagamento. Assim, a apuração da CVA foi 
dividida em três métodos, sendo estes:  
 
(i) Método Tipo 1: Variações de Custos. 
 
O Método 1 é empregado para a apuração da CVA 5º dia útil dos itens da Parcela A que tem seus valores definidos como cotas de custeio, em R$, bem como os oriundos dos processos 
de determinação dos custos reais.  
 
Para os elementos associados a variação de cotas de custeio, o saldo da CVA é obtido por meio da apuração da diferença entre as despesas realizadas, em R$, nas datas de pagamento 
e a respectiva previsão concedida, em R$, vigente na competência de apuração, acrescida da remuneração financeira até o 5º dia útil anterior à data do processo tarifário em processamento. 
 
O Método 1, referente às cotas de custeio, é utilizado para a apuração da CVA 5º dia útil dos seguintes itens da Parcela A: CDE, Proinfa e ESS/EER. 
 
(ii) Método Tipo 2: Variações de Preços.  
 
O Método 2 é empregado para a apuração da CVA 5º dia útil dos itens da Parcela A que tem seus valores definidos pela aplicação de preços (R$/MW ou R$/MWh), ou custo médio, 
sobre montantes de potência ou energia (MW ou MWh). 
 
Por este método, o saldo da CVA é obtido por meio da aplicação da diferença de preços (R$/MW ou R$/MWh) nas datas de pagamento e a respectiva previsão tarifária (R$/MW ou 
R$/MWh) concedida no processo tarifário da concessionária, vigente na competência de apuração, sobre o montante de demanda ou energia contratada (MW ou MWh), acrescida da 
remuneração financeira até o 5º dia útil anterior à data do processo tarifário em processamento. 
 
O Método 2 é utilizado para a apuração da CVA 5º dia útil dos seguintes itens da Parcela A: Transporte da energia de Itaipu, Rede Básica, CFURH e Compra de Energia. 
 
Para o caso da CVA de energia, considera-se as quantidades resultantes da contabilização da CCEE, se o contrato for modelado naquela câmara. 
 
(iii) Método Tipo 3: Ajustes Financeiros.  
O Método 3 é empregado quando ocorrem alterações de valores de despesas e não houver variações de quantidades de potência ou de energia, sendo as coberturas relativas a competências já 
consideradas na apuração do saldo da CVA de anos anteriores, mas que, pelo regime de caixa, o ajuste financeiro se deu em data pertencente ao período de apuração da CVA 5º dia útil.  
Por este método, o saldo da CVA é obtido por meio da apuração dos valores dos ajustes financeiros, em R$, na data de pagamento ou recebimento, acrescidos da remuneração financeira até o 
5º dia útil anterior à data do processo tarifário em processamento.  
O Método 3 pode ser utilizado para todos os itens da Parcela A de que trata o parágrafo 5 deste Submódulo, quando ocorrerem ajustes financeiros relativos a competências consideradas na 
apuração do saldo da CVA de anos anteriores. 
 
17. Os valores de previsão são aqueles utilizados no processo que definiu as tarifas homologadas vigentes na data de competência do cálculo das diferenças. 
 
18. Para os valores de efetivo pagamento, são empregadas as informações encaminhadas pela CCEE e os registros do banco de pagamentos fiscalizados pela SFF.  
 
19. A distribuidora encaminhará os dados de pagamentos até o 10º dia do segundo mês posterior ao fechamento daquele em que forem efetuados os pagamentos, conforme orientações da SFF. 
Até D-25 a SFF deverá comunicar à STR o resultado da fiscalização do banco de pagamentos, indicando eventuais ajustes a serem considerados na apuração da CVA. Por sua vez, a STR 
disponibilizará, mensalmente, os cálculos parciais das CVAs das concessionárias. A STR encaminhará o memorial de cálculo preliminar do saldo da CVA para a distribuidora em RPO-25, tendo a 
empresa até RPO-17 para apresentar considerações finais quanto a apuração. A apuração da CVA será finalizada até RPO-11, com posterior encaminhamento da planilha para a concessionária. 
 
20. Para o cálculo do saldo da CVA 5º dia útil, o período de apuração será formado pelas competências a partir do último mês considerado no cálculo da CVA anterior até a competência cujo 
pagamento ocorra até 30 (trinta) dias antes do processo tarifário. Ressalta-se que somente serão consideradas as competências de pagamentos de compra de energia provenientes de CCEAR-Q, 
CCEAR-D, Itaipu, CCEN e CCGF, se tiver ocorrido a respectiva liquidação centralizada na CCEE. 
 
21. A efetiva fiscalização do saldo da CVA no 5º dia útil é efetuada pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF/ANEEL – segundo regulamento próprio.  
 
 
4.1. APLICAÇÃO DO MÉTODO 1 
 
4.1.1. Conta de Desenvolvimento Energético 
 
22. A CDE foi criada pela Lei nº 10.438/2002, posteriormente alterada pelas Leis nº 10.762/2003, nº 10.848/2004, 12.783/2013, 13.299/2016 e 13.360/2016 e regulamentada pelos Decretos nº 
7.891/2013 e 9.022/2017, para:  
 
(i) promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes eólica, pequenas centrais hidrelétricas, biomassa, gás natural e carvão mineral nacional, nas áreas atendidas pelos 
sistemas interligados;  
(ii) promover a universalização do serviço de energia elétrica em todo o território nacional;  
(iii) custear a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;  
(iv) prover recursos para previsão dos dispêndios da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC ; e  
(v) custear os descontos incidentes sobre as tarifas aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição e transmissão de energia elétrica; 
(vi) custear a subvenção para cooperativas de eletrificação rural devido à reduzida densidade de carga em relação à principal distribuidora supridora;  
(vii) custear Programas de Desenvolvimento e Qualificação de Mão de Obra Técnica, no segmento de instalação de equipamentos de energia fotovoltaica; e 
(viii) custear a gestão e movimentação da CDE, da CCC e da RGR pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, incluídos os custos administrativos, os custos financeiros e os 
tributos. 
 
23. O pagamento das cotas de custeio da CDE é realizado mensalmente pelas distribuidoras do Sistema Interligado Nacional – SIN – à CCEE.  
 
24. Os dados de pagamento são obtidos a partir das informações da fiscalização da SFF. 
 
25. A previsão tarifária anual concedida à concessionária para fazer frente aos pagamentos das cotas de CDE corresponde ao valor considerado para este encargo setorial no processo tarifário 
anterior ao mês de competência da previsão. Em termos mensais, a previsão tarifária corresponde à anual dividida por 12.  
 
26. A apuração do saldo da CVA da CDE é efetuada em duas partes: CDE Uso e CDE Energia. 
 
27. O saldo da CVA 5º dia útil referente à CDE Uso será obtido: 
 

                            

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