DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
𝑃𝐷 = 𝑃𝑇 + 𝑃𝑁𝑇
(28)
𝑃𝑇 = %𝑃𝑇 × (𝐸𝑓𝑜𝑟𝑛 + 𝐸𝑠𝑢 + 𝐸𝐶𝐿,𝐷 − 𝐸𝐴1 + 𝑃𝑁𝑇)
1 − %𝑃𝑇
(29)
𝑃𝑁𝑇 = %𝑃𝑁𝑇 ⋅ 𝐸𝑓𝑜𝑟𝑛𝐵𝑇
(30)
𝑃𝑅𝐵 = %𝑃𝑅𝐵 × (𝐸𝑓𝑜𝑟𝑛 + 𝐸𝑠𝑢 + 𝑃𝐷)
(31)
onde:
𝑃𝐷: perdas no sistema de distribuição;
𝑃𝑇: perdas técnicas no sistema de distribuição;
𝑃𝑁𝑇: perdas não técnicas no sistema de distribuição;
𝑃𝑅𝐵: perdas na rede básica do SIN;
%𝑃𝑇 = percentual de perdas técnicas definido na revisão tarifária periódica.
%𝑃𝑁𝑇: percentual de perdas não técnicas definido na revisão tarifária periódica;
%𝑃𝑅𝐵: percentual de perdas na rede básica;
𝐸𝑓𝑜𝑟𝑛: energia de revenda;
𝐸𝑠𝑢: energia de repasse;
𝐸𝐶𝐿,𝐷: energia referente ao uso de consumidores livres e outras distribuidoras não supridas
𝐸𝐴1: energia entregue aos consumidores livres e cativos conectados no nível A1;
𝐸𝑓𝑜𝑟𝑛𝐵𝑇: energia de revenda referente ao grupo; e
𝐸𝑖𝑛𝑗: energia injetada na rede de distribuição.
92. Caso o mês “𝑚” seja o do aniversário tarifário, a perda correspondente a este será a média ponderada pelos dias de vigência a que se refere cada percentual dos meses imediatamente
anterior e posterior a “𝑚”.
𝑚 = mês de processo tarifário ⇒ 𝜋𝑚 = 𝜋𝑚−1 × (𝛿 − 1) + 𝜋𝑚+1 × (𝐷 − 𝛿 + 1)
𝐷
(32)
93. Nos itens a seguir observam-se as especificidades relativas às formas de contratação de energia para o atendimento ao mercado e os critérios de apuração para fins de repasse na CVA
Energia.
4.2.4.1. Concessionária no SIN
94. Conforme o Decreto nº 5.163, de 2004, art. 13, com redação alterada pelo Decreto 7.805, de 2012, será contabilizada a energia elétrica, no cumprimento da obrigação de contratação para o
atendimento à totalidade do mercado dos agentes de distribuição, associada às seguintes modalidades:
(i) Contratada até 16 de março de 2004;
(ii) Contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajuste, e de novos empreendimentos de geração; e
(iii) Proveniente de:
a) Geração distribuída;
b) Usinas que produzam energia elétrica a partir de fontes eólicas, pequenas centrais hidrelétricas e biomassa, contratadas na primeira etapa do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de
Energia Elétrica – Proinfa;
c) Itaipu Binacional;
d) Cotas de garantia física de energia e de potência definidas para as usinas hidrelétricas cujas concessões forem prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013;
e) Angra 1 e 2.
95. Na apuração do saldo da CVA de energia, serão utilizadas as informações do sistema de contabilização da CCEE, no qual cada contrato de compra da concessionária recebe um número, que
será o identificador empregado.
96. No caso do contrato não ser modelado, emprega-se a codificação da distribuidora.
97. Conforme o Decreto nº 5.163, de 2004, art. 16, as concessionárias de distribuição que tenham mercado próprio inferior a 500 GWh/ano poderão adquirir energia elétrica:
(i) Com tarifa regulada do seu atual agente supridor;
(ii) Contratada nos leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, inclusive os de ajuste, e de novos empreendimentos de geração;
(iii) Proveniente de geração distribuída; e
(iv) Mediante processo de licitação pública promovido pela concessionária.
98. Neste submódulo, são classificadas como concessionárias supridas aquelas que se encontram no SIN, que não são agentes da CCEE e que, portanto, possuem agente supridor.
4.2.4.1.1. Montantes mensais de energia dos contratos
99. Existe mecanismo que oferece a possibilidade de redução dos montantes contratados decorrentes dos leilões de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, conforme
previsto no Decreto nº 5.163, de 2004, art. 29, tal é chamado de Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD.
100. A CCEE informará mensalmente à ANEEL a quantidade de energia associado ao contrato “𝑒”, no mês de apuração “𝑚”, 𝑄𝑀𝑒,𝑚, posição líquida, após MCSD.
101. Como resultado da realização do MCSD, há concessionárias cedentes, que reduzam o montante contratado, e concessionárias cessionárias, que aumentam o montante contratado.
102. Define-se 𝑄𝑇𝑃_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚 como a quantidade total das cessões sazonalizada passada do CCEAR, associada ao contrato “𝑒”, no mês de apuração “𝑚” – nesse caso o perfil de sazonalização é o
definido pelo cessionário e vendedor.
103. Define-se 𝑄𝑇𝐴_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚 como a quantidade total das cessões sazonalizada atual do CCEAR associada ao contrato “𝑒”, no mês de apuração “𝑚” – nesse caso o perfil de sazonalização é o
definido pelo cedente e vendedor.
104. Como o MCSD é liquidado centralizadamente pela CCEE, é necessário deduzir do montante 𝑄𝑀𝐶𝑒,𝑚 o total das cessões sazonalidas (passadas e atuais).
𝑄𝑀𝑒,𝑚 = 𝑄𝑀𝐶𝑒,𝑚 − (𝑄𝑇𝑃_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚 + 𝑄𝑇𝐴_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚)
(33)
105. Por sua vez o montante de energia deduzido compõe a energia cessionária, 𝑄𝑀𝐶𝐸𝐶𝑒,𝑚, e cujo preço é determinado pela CCEE.
𝑄𝑀𝐶𝐸𝐶𝑒,𝑚 = 𝑄𝑇𝑃_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚 + 𝑄𝑇𝐴_𝑆𝐴𝑍𝑒,𝑚
(34)
106. Caso haja um contrato não modelado pela CCEE, a concessionária de distribuição deverá informar mensalmente os dados referentes aos montantes em plataforma específica da ANEEL.
107. Os montantes devem ser sempre os do evento contábil disponibilizado pela CCEE.
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