DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
4.2.4.1.2. Preços dos contratos  
 
4.2.4.1.2.1. CCEAR por quantidade, LA, Itaipu, PROINFA, GP 
 
108. Para os CCEAR de energia existente e de energia nova na modalidade por quantidade, leilões de ajustes e geração própria, a ANEEL empregará um banco de preços com valor normatizado 
em relação ao índice de correção definido em cada contrato. 
 
𝑃𝑒,𝑚 = 𝑃𝑒,𝑟𝑒𝑓 × 𝐼𝐶𝑒,𝑚
𝐼𝐶𝑒,𝑟𝑒𝑓
 
(35) 
 
onde:  
𝑃𝑒,𝑚: preço do contrato “𝑒”, no mês de apuração “𝑚”; 
𝑃𝑒,𝑟𝑒𝑓: preço do contrato “𝑒”, no mês de referência para correção; 
𝐼𝐶𝑒,𝑟𝑒𝑓: índice de correção do contrato “𝑒”, no mês de referência para correção; e 
𝐼𝐶𝑒,𝑚: índice de correção do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “m”. 
 
109. Para a atualização do preço do contrato, será utilizada a data de reajuste definida no contrato de compra e venda de energia e, por padrão, considera-se a data de aniversário da 
concessionária quando não informado. 
 
110. No caso de central de geração em atraso ou com divergência de faturamento, caberá à distribuidora corrigir o valor do montante faturado em unidades monetárias, bem como no preço 
médio unitário. 
 
111. O preço do contrato de Itaipu é regulamentado pelo Decreto nº 4550, de 2002, e se observa as disposições lá conferidas sobre reajuste e pagamento. 
 
𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚 = 𝑇𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑦 × 𝐶𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚 × 𝑇𝐶_𝑈𝑆$𝐷𝑃−1,𝑚,𝑦
𝐸𝐶_𝐶𝐶𝐸𝐸𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚
 
(36) 
 
onde:  
𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚: preço do contrato “𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢”, no mês de apuração “𝑚”, em US$; 
𝑇𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑦: preço do contrato “𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢” para o ano “a” que pertence o mês “m”; 
𝐶𝑃𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚: cota parte da potência de Itaipu da empresa; 
𝑇𝐶_𝑈𝑆$𝐷𝑃−1,𝑚,𝑦: taxa de conversão do dólar americano para a moeda brasileira no dia anterior ao de pagamento; e 
𝐸𝐶_𝐶𝐶𝐸𝐸𝐼𝑡𝑎𝑖𝑝𝑢,𝑚: quantidade mensal de energia associada ao contrato “Itaipu”, no mês de apuração “m”, associada ao último evento contábil disponibilizado pela CCEE. 
 
112. O preço de Proinfa e de GP com custos na Parcela B é considerado como sendo zero. 
 
113. O preço de GP é o valor regulatório conforme definido no submódulo 2.8 do PRORET. 
 
 
4.2.4.1.2.2. CCEAR por disponibilidade, CCGF, CCEN, MCSD 
 
114. Para os contratos de CCEAR de energia nova na modalidade por disponibilidade, de cota de garantia física, de compra de energia nuclear e os contratos relativos ao MCSD, as despesas são 
calculadas pela CCEE. 
 
115. Para CCEAR na modalidade disponibilidade o preço é obtido por meio da relação entre o somatório das despesas associadas das n parcelas do contrato “𝑒”, no mês de apuração “𝑚”, e o 
valor de energia associada à despesa, 𝑄𝑀𝑒,𝑚, conforme fórmula a seguir: 
 
𝑃𝑒,𝑚 =
(∑ 𝑃𝑛_𝑅𝑉𝑒,𝑚 + 𝐴𝐽𝑃𝑁𝑅𝑉𝑒,𝑚
𝑁
) + 𝑇𝑅𝐸𝑆𝑆𝑒,𝑚 + 𝐸𝐶𝐷𝑒,𝑚
𝑄𝑀𝑒,𝑚
 
(37) 
 
onde: 
𝑇𝑅𝐸𝑆𝑆𝑒,𝑚: total de ressarcimentos do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “𝑚”; 
𝐸𝐶𝐷𝑒,𝑚: efeitos de disponibilidade do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “𝑚” 
𝑃𝑛_𝑅𝑉𝑒,𝑚: receita de venda calculada em até três parcelas, sendo “𝑛” a parcela da receita do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “𝑚”; e 
𝐴𝐽_𝑃𝑛_𝑅𝑉𝑒,𝑚: ajuste da receita de venda calculado em até três parcelas, sendo “𝑛” a parcela do contrato “𝑒”, relativo ao mês de apuração “𝑚”. 
 
116. A partir do preço calculado conforme §115, excluídos 𝑇𝑅𝐸𝑆𝑆𝑒,𝑚 e 𝐸𝐶𝐷𝑒,𝑚, obtém-se a distribuição dos montantes por parcela: 
 
𝑄𝑀_𝑃𝑁𝑒,𝑚 =
∑ 𝑃𝑛_𝑅𝑉𝑒,𝑚  + 𝐴𝐽_𝑃𝑁_𝑅𝑉𝑒,𝑚
𝑁
𝑃𝑒,𝑚
 
(38) 
 
onde:  
𝑄𝑀_𝑃𝑁𝑒,𝑚: quantidade de energia associada à parcela N que pertence o mês “m”. 
 
117. No caso de o(s) valor(es) da(s) parcela(s) não conferir(em) com o valor lançado ou o número de parcelas ser diferente, caberá à distribuidora corrigir os dados para refletir a situação 
correta. 
 
118. Para MCSD, o preço é calculado pela CCEE para cada uma das cessões, pois a empresa cessionária recebe contratos de diversos agentes vendedores com diferentes datas de reajuste. 
 
119. Para CCGF tem-se: 
 
𝑃𝑒,𝑚 = 𝑅𝑉𝑀𝑒,𝑚
𝑄𝑀𝑒,𝑚
 
(39) 
 
onde: 
𝑅𝑉𝑀𝑒,𝑚: receita de venda mensal do perfil de agente de distribuição “𝑎”, do contrato “𝑒”, por mês de apuração “𝑚”; e 
𝑄𝑀𝑒,𝑚: energia dos cotistas atribuída ao agente de distribuição para a geradora cotista “𝑎”, no mês de apuração “𝑚”. 
 
120. Para CCEN tem-se: 
 
𝑃𝑎,𝑚 = 𝑅𝐹𝑀_𝐶𝐶𝐸𝑁𝑎,𝑚 + 𝑃𝑉_𝐶𝐶𝐸𝑁𝑎,𝑚
𝑄𝑀𝑎,𝑚
 
(40) 
 
onde: 
𝑃𝑉_𝐶𝐶𝐸𝑁𝑎,𝑚: parcela variável mensal do perfil de agente de distribuição “𝑎”, por mês de apuração “𝑚”; 
𝑅𝐹𝑀_𝐶𝐶𝐸𝑁𝑎,𝑚: receita fixa mensal do perfil de agente de distribuição “𝑎”, sem 𝑃𝑉_𝐶𝐶𝐸𝑁𝑎,𝑚, por mês de apuração “𝑚”; 
𝑄𝑀𝑎,𝑚: somatório da energia das centrais de geração nucleoelétricas atribuída ao agente de distribuição “𝑎”, no mês de apuração “𝑚”. 
 
 

                            

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