DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024052200185
185
Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
167. Caso haja competências pagas em atraso, a CVA 5º Dia Útil refere-se à diferença entre o somatório das despesas nas datas de pagamento e a previsão tarifária considerada no último 
processo tarifário homologado da concessionária atualizada da data base para a data de pagamento, acrescida da remuneração financeira, taxa de juros SELIC para o período, até o 5º dia útil 
anterior à data do processo tarifário em processamento. Para fins de atualização da cobertura, considera-se como data base, o último dia útil da competência.  
 
168. Caso haja o parcelamento do pagamento das competências em atraso, a amortização se dará pela priorização das competências mais antigas, com exceção em que a regra da repactuação 
aprovada defina critério diferente. 
 
169. No cálculo do saldo da CVA, não serão considerados multa e juros de mora. 
 
170. A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá contabilizar o saldo da CVA em conta específica conforme Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE. 
 
 
ANEXO II 
MINUTA SUBMÓDULO 6.3 
 
ANEXO XLVII 
 
Módulo 6: Demais Procedimentos 
 
Submódulo 6.3 
 
ENCARGO DE CONEXÃO REGULADO 
 
 
Versão 2.0  
 
1. 
 OBJETIVO 
 
 Estabelecer a metodologia de cálculo do Encargo de Conexão de valor regulado aplicável no faturamento de Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD, associado à ativos de uso 
exclusivo, nas condições dispostas no Proret. 
 
 
2. 
 ABRANGÊNCIA 
 
 Aplica-se a todas as revisões e reajustes tarifários de concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, que possuam acessantes que utilizam ativos 
exclusivos no acesso: i) unidades consumidoras conectadas em tensão igual ou superior a 230 kV, classificadas no subgrupo A1; e ii) distribuidoras, para as Tarifas de Referência da TUSD 
TRANSPORTE da modalidade tarifária Distribuição sejam Tipo D1 ou D3. 
 
3. 
 ENCARGO DE CONEXÃO REGULADO  
 
 O Encargo de Conexão Regulado, vinculado ao Contrato de Conexão às Instalações de Distribuição – CCD, deve considerar: 
 
I.  Parcela referente às instalações de propriedade de distribuidora composta pelos custos relacionados a: 
 
a.  Remuneração de capital dos ativos utilizados na conexão - RC; 
 
b.  Quota de reintegração desses ativos em decorrência da depreciação - QRR; 
 
c.  Operação e manutenção dos ativos de conexão – O&M; 
 
d.  Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – P&D_EE; e 
 
e.  Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE. 
 
II.  Parcela referente às instalações de propriedade de transmissora vinculada à conexão da unidade consumidora - ECCT. 
 
 De acordo com a origem e a forma de cálculo, os custos do Encargo de Conexão relacionados no parágrafo anterior, são segregados em duas funções de custos:  
 
a)  Encargo de Conexão Parcela B – ECCD(PB) – formado pelos custos regulatórios relacionados às componentes I.a, I.b e I.c do parágrafo 3; e 
 
b)  Encargo de Conexão Parcela A – ECCD(PA) - formado pelos custos regulatórios relacionados às componentes I.d, I.e, I.f e II do parágrafo 3. 
 
 A Figura 1 apresenta o Encargo de Conexão e as funções de custos com os respectivos componentes de custos tarifários. 
 
 
Figura 1 - Funções de Custo do Encargo de Conexão  
 
 No caso de compartilhamento das instalações de conexão, o Encargo de Conexão Regulado associado a cada acessante será determinado de forma proporcional aos respectivos Montantes de 
Uso dos Sistemas de Distribuição – MUSD máximo contratados. 
 
 O Encargo de Conexão Parcela B e a parcela do Encargo de Conexão Parcela A relacionada ao custo dos encargos setoriais, serão calculados na revisão tarifária periódica da distribuidora e 
atualizados nos reajustes tarifários subsequentes pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M. 
ENCARGO DE CONEXÃO
PARCELA  B
REMUNERAÇÃO
DEPRECIAÇÃO
O&M
PARCELA A
ECCT
P&D_EE
TFSEE

                            

Fechar