DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
A parcela do Encargo de Conexão Parcela A referente às instalações de propriedade de transmissoras - ECCT será calculada anualmente tanto na revisão quanto nos reajustes tarifários.
O faturamento do Encargo de Conexão se dará mensalmente em duodécimos de igual valor.
Para os novos acessantes o valor inicial do Encargo de Conexão Regulado será calculado a partir do início da vigência do CCD, considerando no cálculo a duração remanescente do ciclo tarifário.
3.1. ENCARGO DE CONEXÃO PARCELA B
O valor da função de custo do Encargo de Conexão Parcela B - ECCD(PB) é baseado no valor novo de reposição do Ativo Imobilizado em Serviço – AIS associado às instalações de conexão e ao
sistema de medição utilizado pelo acessante.
O cálculo da função de custo ECCD(PB) se fundamenta nos princípios e procedimentos utilizados na apuração da Base de Remuneração Regulatória e no cálculo dos custos de remuneração do
capital da Parcela B.
O AIS deve ser informado pela distribuidora obedecendo a classificação modular a ser definida pela ANEEL.
Deve-se considerar para efeito de cálculo, a participação financeira do acessante sobre as instalações, consideradas para todos os efeitos como obrigações especiais vinculadas à concessão, e
portanto sem incidência da remuneração do capital e quota de reintegração.
O valor novo de reposição é obtido do Banco de Preços de Referência ANEEL, aprovado pela Resolução Homologatória nº 758, de 06 de janeiro de 2009, e alterações supervenientes, atualizado
para a data de referência da revisão tarifária da distribuidora.
A parcela de custos de operação e manutenção – O&M é obtida, por ano do ciclo tarifário, pela multiplicação do AIS pela taxa regulatória de operação e manutenção definida em 2,34% a.a..
A parcela de quota de reintegração regulatória - QRR é determinada, por ano do ciclo tarifário, com base na taxa de depreciação média dos ativos associados à conexão.
A parcela de remuneração de capital - RC é baseada na taxa de remuneração regulatória, definida para o ciclo tarifário.
A alíquota de tributos incidente sobre a parcela de remuneração de capital será diferenciada de acordo com o enquadramento legal da distribuidora para o recolhimento do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.
O valor anual do Encargo de Conexão Parcela B definido na revisão tarifária periódica da distribuidora, será o resultado de uma série de pagamentos constantes do Valor Presente Líquido – VPL
da série de valores anuais definidos para cada ano do ciclo tarifário da distribuidora, conforme descrito nos parágrafos 16 a 18. A taxa de desconto adotada no cálculo do VPL deve ser
necessariamente a mesma do cálculo da série de pagamentos constantes.
3.2. ENCARGO DE CONEXÃO PARCELA A
A parcela referente ao custo de P&D_EE é definida, por ano do ciclo tarifário, em 1,0% da Receita Operacional Líquida – ROL da distribuidora vinculada aos ativos de uso exclusivo.
A parcela referente ao custo de TFSEE é definida, por ano do ciclo tarifário, em 0,4% do Benefício Econômico da distribuidora vinculado aos ativos de uso exclusivo.
De modo análogo ao adotado para o cálculo do Encargo de Conexão Parcela B, o valor anual do Encargo de Conexão Parcela A relacionado a P&D_EE e TFSEE, será o resultado de uma série de
pagamentos constantes do Valor Presente Líquido – VPL da série de valores anuais definidos para cada ano do ciclo tarifário da distribuidora, conforme descrito nos parágrafos 21 e 22. A taxa de
desconto adotada no cálculo do VPL deve ser necessariamente a mesma do cálculo da série de pagamentos constantes.
A parcela do Encargo de Conexão Parcela A referente às instalações de propriedade de transmissoras - ECCT é apurada com base na receita regulatória dos ativos utilizados e vinculados ao
Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão – CCT celebrado pela distribuidora.
4.
DAS OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
A distribuidora deverá encaminhar à ANEEL as informações definidas no Módulo 6 do PRODIST, ou no que vier a sucedê-lo, e em orientações complementares da ANEEL, conforme cronograma
estabelecido para a revisão tarifária periódica.
Para os novos acessantes, o prazo para solicitação de publicação do Encargo e envio das informações será até 170 dias antes do início da vigência do CCD.
ANEXO III
MINUTA SUBMÓDULO 10.1
ANEXO LXV
Submódulo 10.1
REVISÕES TARIFÁRIAS DE DISTRIBUIDORAS
Versão 2.0
1. OBJETIVO
Definir a organização geral e os prazos para a execução dos processos relativos ao Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas das concessionárias de serviço público de distribuição de
energia elétrica (3CRTP).
2. ABRANGÊNCIA
Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se à revisões tarifárias periódicas de concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
3. ASPECTOS GERAIS
3.1. RITO DO PROCESSO DE REVISÃO TARIFÁRIA PERIÓDICA
A concessionária deverá protocolar as informações iniciais de revisão tarifária na ANEEL com antecedência mínima de 19 (dezenove) semanas da data de revisão tarifária definida no contrato de
concessão. A concessionária deverá protocolar os dados para cálculo da estrutura tarifária no prazo de 170 dias da data de revisão tarifária.
O cronograma com as principais datas do processo tarifário será encaminhado por e-mail, cadastrado na ANEEL, à distribuidora e ao conselho de consumidores juntamente com o convite para a
reunião que trata da discussão da proposta a ser submetida à audiência pública. Este cronograma terá como premissa a deliberação do processo tarifário, preferencialmente, na segunda
Reunião Pública de Diretoria que antecede a data contratual, observada a compatibilidade com demais marcos processuais.
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