DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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205
Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(...)
24. Os custos de conexão passíveis de consideração nos processos tarifários são aqueles homologados pela ANEEL e apurados pela SGT. Esses custos são atualizados para
a data do reajuste tarifário pelo índice de preços definido no respectivo contrato de concessão de transmissão de energia elétrica.
(...)
25. O custo de conexão anual (CCAdrp) a ser reconhecido na DRP do reajuste tarifário em
processamento é calculado conforme a fórmula abaixo:
(...)
CC: custo de conexão estabelecido na Resolução Homologatória do reajuste da Receita Anual Permitida (RAP) das transmissoras e informado pela SRT;
CCnovosativos: custo de conexão para novos ativos de transmissão apurados pela ANEEL, passível de repasse às tarifas;
(...)
26. Havendo parcela de ajuste de conexão (PAconexão) homologada pela SGT, esse valor, desde que passível de repasse às tarifas da distribuidora, será atualizado para a
data do reajuste em processamento e incorporado ao custo de conexão anual (CCADRP), para fins de definição da cobertura tarifária final.
28. Os custos de conexão ao sistema de transmissão relativos a cada um dos usuários conectados no nível de tensão de 230 kv ou mais (subgrupo A1) serão informados
pela SRT à SGT quando se referir a cct firmado pela distribuidora para a conexão exclusiva desses agentes. esses custos serão cobrados dos usuários segundo o contrato
de conexão às instalações de distribuição (ccd), sendo os valores publicados na resolução homologatória do processo tarifário da concessionária.
29. Os custos de conexão ao sistema de distribuição relativos a cada um dos usuários conectados no nível de tensão de 230 kV ou mais (Subgrupo A1) serão informados
pela SRD à SGT quando se referir a CCD firmado entre a distribuidora e esses agentes em relação a ativos de uso exclusivo. Esses custos serão cobrados dos usuários
conforme o CCD, sendo os valores publicados na Resolução Homologatória do processo tarifário da concessionária.
Módulo 4: Componentes Financeiros das Tarifas de Distribuição
Submódulos 4.4 e 4.4A
DEMAIS COMPONENTES FINANCEIROS
Incluir (em
itálico)
4. LISTAGEM DOS DEMAIS COMPONENTES FINANCEIROS
11. Serão considerados como DCF os seguintes itens:
(...)
xiii. multas contratuais e créditos não devolvidos a consumidores (Art. 141, 142, 168 e 171 da REN 1000/21 e cláusula de rescisão contratual dos CCEAR
5.13. MULTAS CONTRATUAIS E CRÉDITOS NÃO DEVOLVIDOS A CONSUMIDORES (ART. 141, 142, 168 E 171 DA REN 1000/21 E CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL
DOS CCEAR
5.13.1. DEFINIÇÃO
97. Valores recebidos em decorrência de multas contratuais referentes a encerramento contratual antecipado (art. 142 da REN 1000/21), por descumprimento de prazo
para migração de consumidores ao ACL (art. 168 da REN 1000/21), por desistência de retorno ao ACL (art. 171 da REN 1000/21) e por rescisão contratual de CCEAR e em
decorrência de créditos não devolvidos, após 60 meses, aos consumidores no faturamento final (art. 141 da REN 1000/21).
5.13.2. VALORES ADMISSÍVEIS
98. Valores recebidos dentro do Período de Fiscalização e decorrentes de multas contratuais e créditos não devolvidos a consumidores, declarados pela distribuidora.
5.13.3. METODOLOGIA DE CÁLCULO
99. O valor total de financeiro de multas contratuais e créditos não devolvidos a consumidores será o somatório dos valores declarados conforme a seguinte fórmula:
RCont
= ∑ (RContAntm + RContMigrm + RContRetm + RContCredm + RContCCEARm))
m
× (∏
(1 + SELICd) − 1
n−1
i=m+1
)
onde:
RCont: Somatório das receitas declaradas, em unidades monetárias, relativas aos valores de multas contratuais e créditos não devolvidos;
𝑅𝐶𝑜𝑛𝑡𝐴𝑛𝑡𝑚: receitas declaradas, em unidades monetárias, relativas aos valores de multa por encerramento contratual antecipado de CCER, do mês m;
𝑅𝐶𝑜𝑛𝑡𝑀𝑖𝑔𝑟𝑚: receitas declaradas, em unidades monetárias, relativas aos valores de multa por descumprimento de prazo para migração de consumidores ao ACL, do mês
m;
𝑅𝐶𝑜𝑛𝑡𝑅𝑒𝑡𝑚: receitas declaradas, em unidades monetárias, relativas aos valores de multa por desistência de retorno ao ACR, do mês m;
𝑅𝐶𝑜𝑛𝑡𝐶𝑟𝑒𝑑𝑚: receitas declaradas, em unidades monetárias, relativas a créditos não devolvidos, após 60 meses, aos consumidores no faturamento final, no mês m;
𝑅𝐶𝑜𝑛𝑡𝐶𝐶𝐸𝐴𝑅𝑚: receitas declaradas, em unidades monetárias, relativas a rescisão contratual de CCEAR, do mês m;
SELICD: Taxa Selic diária, publicado pelo Bacen, entre o primeiro dia útil do mês posterior ao do pagamento/recebimento do valor financeiro pela concessionária (m + 1)
até o último dia útil do mês anterior ao do seu reajuste ou revisão tarifária (n - 1);
m: mês do período de referência.
Módulo 5: Encargos Setoriais
Submódulo 5.5
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA – TFSEE
Altera
r (em
itálico
)
4. DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA TFSEE
9. Conforme estabelecido na Portaria ANEEL nº 6.828, de 4 de maio de 2023, o titular da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica — STR recebeu a delegação de
realizar os atos necessários ao lançamento tributário da TFSEE.
9. DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO DA TFSEE
28. O boleto para pagamento de cada parcela da TFSEE será disponibilizado pela STR até o quinto dia útil do mês subsequente ao da competência a ser paga e estará disponível no
endereço eletrônico informado no ato que fixar o valor do referido encargo.
29. É dever do agente o pagamento do encargo, portanto, é também sua obrigação verificar se a TFSEE foi disponibilizada e, caso não esteja disponível, comunicar à STR, por qualquer
meio hábil e tempestivo, para que seja providenciado o boleto.
32. É facultado ao agente antecipar a totalidade do valor fixado para a TFSEE ou do seu valor remanescente. Para tanto, deve solicitar essa antecipação à STR, que por sua vez
providenciará o boleto em parcela única.
10. DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS PARA O CÁLCULO DA TFSEE
38. Até 5 de janeiro de cada ano, a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, auxiliada pela Superintendência de Concessões, Permissões e
Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE com relação às informações de sua competência, deve encaminhar à STR a lista dos Autoprodutores e Produtores Independentes de
Energia Elétrica para os quais deverá ser efetuada a cobrança da TFSEE.
40. De modo geral, a STR poderá solicitar informações adicionais para a correta instrução do processo da TFSEE às áreas técnicas da Agência e para instituições do setor elétrico, como o
Operador Nacional do Sistema – ONS e a Câmara de comercialização de Energia Elétrica – CCEE, devendo fixar prazo para a resposta
11. DISPOSIÇÕES GERAIS
43. Após publicado o ato de transferência, fica o novo proprietário obrigado a comunicar à STR se a parcela ulterior da TFSEE não estiver em seu nome.
Excluir
(em
itálico
)
4. DA APROVAÇÃO E PUBLICAÇÃO DA TFSEE
10. A publicação da TFSEE ocorrerá no Diário Oficial da União — D.O., obedecendo, quando couber, ao cronograma abaixo:
Agente
Data de lançamento da TFSEE
Distribuidoras de Energia Elétrica
Após a aprovação do ato que homologar a atualização anual das tarifas.
Autoprodutores e Produtores Independentes
Até 15 de janeiro de cada exercício
Empreendimentos de geração (Serviço Público) com tarifa/receita regulada
Após a aprovação do ato que homologar a atualização anual das receitas.
Agentes de geração provenientes da geração própria distribuída a agentes de distribuição com
mercado inferior a 500 Gwh/ano
De forma concatenada com o processo tarifário do agente de distribuição
correspondente.
Agente de geração distribuída proveniente da desverticalização de concessionária de distribuição com
mercado superior a 500 Gwh/ano
De forma concatenada com o processo tarifário do agente de distribuição
correspondente.
Demais empreendimentos de geração (Serviço Público)
Até 31 de julho de cada exercício.
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