DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(...)
PT: Perdas técnicas regulatórias, inclusive Perdas nas Demais Instalações de Transmissão de uso compartilhado, expressas em MWh;
PNT_DRP: Perdas não técnicas regulatórias, na DRP, expressas em MWh; e
PDITc_Contabilizada: perda na DIT de uso compartilhado calculada conforme equação (20), expressas em MWh
52. Os componentes das Perdas Regulatórias são calculados conforme abaixo:
(...)
𝑃𝑇 = %𝑃𝑇(𝐸𝑉+𝑀𝐿+𝑃𝑁𝑇−𝑀𝐴1)
(1−%𝑃𝑇)
+ 𝑃𝐷𝐼𝑇_𝐶𝑜𝑛𝑡𝑎𝑏𝑖𝑙𝑖𝑧𝑎𝑑𝑎 (16)
Onde:
(...)
PDIT_Contabilizada: Perdas verificadas nas Demais Instalações de Transmissão no período de referência, conforme equação (20);
PRB = %PRB X (PT + PNT + PDITc_Contabilizada + EV) (17)
onde:
%PRB: percentual de perdas na Rede Básica calculado conforme equação (19);
PDITc_Contabilizada: perda na DIT de uso compartilhado calculada conforme equação (20);
PT: Perdas técnicas regulatórias, inclusive perdas nas Demais Instalações de Transmissão de Uso compartilhado, expressas em MWh;
PNT: Perdas não-técnicas regulatórias, expressas em MWh;
PDIT: perda nas DITc, expressas em MWh; e
EV: Energia vendida pela concessionária, no período de referência, para atendimento do mercado cativo, consumo próprio e suprimento às concessionárias e
permissionárias de distribuição, em MWh.
53. Na apuração do percentual regulatório de perdas na Rede Básica serão consideradas as perdas na rede básica contabilizadas pela CCEE, conforme equação abaixo:
%𝐏𝐑𝐁 = 𝐏𝐑𝐁_𝐂𝐨𝐧𝐭𝐚𝐛𝐢𝐥𝐢𝐳𝐚𝐝𝐚
𝐏𝐓 + 𝐏𝐍𝐓 + 𝐄𝐕
(𝟏𝟖)
onde:
PRB_Contabilizada: perda na rede básica calculada conforme equação (19).
PDITc_Contabilizada: perda na DIT de uso compartilhado calculada conforme equação (20).
PT: perdas técnicas regulatórias, inclusive Perdas nas Demais Instalações de Transmissão de Uso Compartilhado, expressas em MWh;
(...)
Módulo 3: Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica
Submódulo 3.3 (itens 12, 13, 16, 17 (EXCLUIR), 23, 25, 26, 27 (EXCLUIR) e 28 (EXCLUIR))
CUSTOS DE TRANSMISSÃO
Alterar (em
itálico)
3.1. CUSTOS RELATIVOS AO USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO
(...)
12. Os MUST contratados serão aqueles identificados pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica (STR), considerando os aditivos de CUST válidos
no período de referência da distribuidora, sem efeitos retroativos
Excluir (em
itálico)
3.1. CUSTOS RELATIVOS AO USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO
(...)
13. Conforme definido na Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, ou o que vier a sucedê-la, As TUST são constituídas por duas componentes: TUSTRB,
aplicável a todos os usuários do SIN, e TUSTFR, aplicável apenas à distribuidora de energia elétrica.
(...)
16. Havendo parcela de ajuste de fronteira (PAfronteira) homologada e informada pela SRT, esse valor, desde que passível de repasse às tarifas da distribuidora, será
incorporado ao custo de uso do sistema de transmissão (CSTr), para fins de definição da cobertura tarifária final.
17. Caso a concessionária de distribuição tenha contratado must para atender exclusivamente
usuários conectados em nível de tensão de 230 kV ou mais (subgrupo A1), a SRT informará à SRE as respectivas TUST e pontos de conexão ao sistema de transmissão
referentes a esses agentes, com o objetivo de subsidiar os procedimentos de abertura tarifária.
3.3. CUSTOS RELATIVOS À CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
(...)
23. Os custos de conexão passíveis de consideração nos processos tarifários são aqueles homologados pela ANEEL e informados pela SRT à SRE. Esses custos são
atualizados para a data do reajuste tarifário pelo índice de preços definido no respectivo contrato de concessão de transmissão de energia elétrica.
(...)
25. O custo de conexão anual (CCAdrp) a ser reconhecido na DRP do reajuste tarifário em
processamento é calculado conforme a fórmula abaixo:
(...)CC: custo de conexão estabelecido na Resolução Homologatória do reajuste da Receita Anual Permitida (RAP) das transmissoras e informado pela SRT;
CCnovosativos: custo de conexão para novos ativos de transmissão apurados pela ANEEL, passível de repasse às tarifas;
(...)
26. Havendo parcela de ajuste de conexão (PAconexão) homologada e informada pela SRT, esse valor, desde que passível de repasse às tarifas da distribuidora, será
atualizado para a data do reajuste em processamento e incorporado ao custo de conexão anual (CCADRP), para fins de definição da cobertura tarifária final.
27. Os custos de conexão ao sistema de transmissão relativos a cada um dos usuários conectados no nível de tensão de 230 kv ou mais (subgrupo A1) serão informados
pela SRT à SGT quando se referir a cct firmado pela distribuidora para a conexão exclusiva desses agentes. esses custos serão cobrados dos usuários segundo o contrato
de conexão às instalações de distribuição (ccd), sendo os valores publicados na resolução homologatória do processo tarifário da concessionária.
28. Os custos de conexão ao sistema de distribuição relativos a cada um dos usuários conectados no nível de tensão de 230 kV ou mais (Subgrupo A1) serão informados
pela SRD à SGT quando se referir a CCD firmado entre a distribuidora e esses agentes em relação a ativos de uso exclusivo. Esses custos serão cobrados dos usuários
conforme o CCD, sendo os valores publicados na Resolução Homologatória do processo tarifário da concessionária.
Módulo 3: Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição de Energia Elétrica
Submódulo 3.3 A (itens 9, 14, 15, 18 (EXCLUIR), 24, 25, 26, 28 (EXCLUIR) e 29 (EXCLUIR))
CUSTOS DE TRANSMISSÃO
Alterar (em
itálico)
3.1. CUSTOS RELATIVOS AO USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO
(...)
9. Os montantes de Contratação Eficiente que deverão ser observados na apuração dos custos de encargo de uso dos sistemas de transmissão e distribuição devem
obedecer aos regramentos vigentes à época de seu levantamento.
(...)
14. Os MUST contratados serão obtidos do Sistema de Acompanhamento de Contratos de Transmissão – SACT do ONS e analisados pela Superintendência de Gestão
Tarifária e Regulação Econômica - STR. Serão considerados os contratos e seus respectivos aditivos a partir do mês de sua assinatura, considerando o período de
referência da distribuidora (período de 12 meses anteriores ao mês do reajuste tarifário), desconsiderando-se os efeitos retroativos. Os ativos de transmissão que não
entraram em operação comercial não serão considerados no cálculo dos custos de transmissão.
Excluir (em
itálico)
3.1. CUSTOS RELATIVOS AO USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO
(...)
15. Conforme definido na Resolução Normativa nº 67, de 8 de junho de 2004, ou o que vier a sucedê-la, as TUST são constituídas por duas componentes: TUSTRB, aplicável
a todos os usuários do SIN, e TUSTFR, aplicável apenas às distribuidoras de energia elétrica..
(...)
18. Caso a concessionária de distribuição tenha contratado MUST para atender exclusivamente usuários conectados em nível de tensão de 230 kV ou mais (Subgrupo A1),
serão consideradas as respectivas TUST e pontos de conexão ao sistema de transmissão referentes a esses agentes, com o objetivo de subsidiar os procedimentos de
abertura tarifária
3.3. CUSTOS RELATIVOS À CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO
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