DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 3.681, DE 7 DE MAIO DE 2024
Institui a Política Nacional de Cuidados Paliativos -
PNCP no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
por meio da alteração da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017, para instituir a Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Seção I do Capítulo I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..................................................................................................................
VIII - Política Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP), na forma do Anexo XLIV.
......................................................................................................... " (NR)
Art. 3º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 2017, passa a vigorar
acrescida do Anexo XLIV, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS PALIATIVOS - PNCP
(Anexo XLIV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Cuidados Paliativos - PNCP no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º Para os fins deste Anexo, compreende-se como cuidados paliativos as
ações e os serviços de saúde para alívio da dor, do sofrimento e de outros sintomas em
pessoas que enfrentam doenças ou outras condições de saúde que ameaçam ou limitam
a continuidade da vida.
§ 2º As ações e serviços públicos de saúde de que trata o § 1º abrangem
abordagens de tratamento e prevenção destinadas tanto à pessoa cuidada quanto aos
seus familiares e cuidadores.
Art. 2º São princípios da PNCP:
I - valorização da vida e consideração da morte como um processo natural;
II - respeito aos valores, crenças e práticas culturais e religiosas da pessoa
cuidada;
III - respeito à autonomia do indivíduo, com atenção especial na tomada de
decisão substituta no caso de crianças e pessoas curateladas ou tuteladas, resguardados os
princípios bioéticos dos códigos profissionais e das leis relacionadas ao tema;
IV - oferta dos cuidados paliativos em todo o ciclo de vida, de forma indistinta
para pessoas em sofrimento por qualquer condição clínica que ameace a continuidade da
vida;
V - início das investigações necessárias para melhor compreender e controlar
situações clínicas que ameacem a continuidade da vida;
VI - início precoce dos cuidados paliativos, ofertados em conjunto com o
tratamento da doença;
VII - promoção da melhoria do curso da doença e reconhecimento do
sofrimento em suas dimensões física, psicoemocional, espiritual e social;
VIII - aceitação da evolução natural da doença, não acelerando a morte e
recusando tratamentos e procedimentos diagnósticos que possam causar sofrimento ou
medidas que venham a prolongar artificialmente o processo de morrer;
IX - promoção de modelo de atenção centrado nas necessidades de saúde da
pessoa cuidada e de sua família, incluindo o acolhimento ao luto;
X - prestação do cuidado
paliativo por equipe multiprofissional e
interdisciplinar;
XI - comunicação sensível e empática, com respeito à verdade e à honestidade
em todas
as questões
que envolvem
pessoas cuidadas,
familiares, cuidadores
e
profissionais; e
XII - observância à Diretiva Antecipada de Vontade - DAV da pessoa cuidada.
§ 1º No âmbito dos cuidados paliativos, as dimensões de que trata o inciso VII
do caput podem ser compreendidas da seguinte forma:
I - física: compreende ações de tratamento e gerenciamento de sintomas como
dor, dispneia, desconforto e náuseas, por meio do uso de medicamentos em tempo
oportuno e dosagem adequada, técnicas não farmacológicas e abordagens terapêuticas
para fornecer conforto à pessoa;
II - psicoemocional: suporte psicológico e emocional à pessoa cuidada, bem
como aos seus familiares e/ou cuidadores, de forma contínua e humanizada, por meio de
comunicação
empática,
escuta
ativa
e
outras ações
para
promover
o
alívio
do
sofrimento;
III - espiritual: identificação do desejo
da pessoa de comunicar suas
necessidades espirituais, por meio de escuta competente e sensível, facilitando a discussão
sobre questões espirituais e existenciais e, conforme o caso e a disponibilidade,
viabilizando a assistência espiritual de acordo com a crença e a vontade da pessoa; e
IV - social: compreende ações para preservar a inserção e o convívio social da
pessoa, viabilizando o acesso a todos os recursos necessários para que possa seguir com
o seu tratamento e ter uma boa qualidade de vida com respeito à sua autonomia.
§ 2º A DAV de que trata o inciso XII do caput compreende o testamento vital
ou outro documento em que haja registro expresso das preferências da pessoa com
relação a tratamentos ou outras medidas de cuidado quando em condições de saúde
irreversíveis e potencialmente terminais.
Art. 3º São diretrizes da PNCP:
I - ampliação dos cuidados paliativos e acesso universal a eles em todos os
pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde - RAS, com equidade, integralidade,
qualidade assistencial e humanização no atendimento;
II - promoção da regionalização dos serviços de cuidados paliativos em
consonância com as pactuações regionais e macrorregionais;
III - regulação assistencial transparente, com base em diretrizes clínicas e
estratificação para prioridade no alívio do sofrimento;
IV - fortalecimento da atenção primária como coordenadora do cuidado e
ordenadora da RAS, por meio da corresponsabilização, integralidade do cuidado e
compartilhamento das decisões de saúde entre os pontos de atenção da referida rede;
V - estímulo a ações de sensibilização na RAS para o uso racional de
opioides;
VI - fomento à coordenação do cuidado e à continuidade assistencial, por meio
de planejamento da estruturação dos fluxos assistenciais na oferta de serviços de cuidados
paliativos;
VII - fomento ao autocuidado apoiado e à prevenção de doenças, bem como ao
diagnóstico precoce e ao tratamento modificador da doença;
VIII - estímulo a práticas de gestão e de processos de trabalho que assegurem
a inserção das ações de cuidado paliativo em toda a RAS;
IX - estímulo ao uso de soluções de telessaúde visando assegurar a
continuidade do cuidado e evitar deslocamentos e procedimentos desnecessários à pessoa
cuidada;
X
- estímulo
à elaboração
de um
conjunto de
medidas e
recursos
sociofamiliares que preservem ao máximo a autonomia da pessoa em seu modo de
viver;
XI - estímulo à adoção de estratégias de educação em cuidados paliativos;
XII - estímulo à participação da sociedade e à atuação do controle social, por
meio dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional de Saúde, no processo de
implementação, monitoramento e avaliação da PNCP;
XIII - incentivo e apoio ao desenvolvimento de comunidades compassivas,
reforçando o papel de articuladoras no território;
XIV - reconhecimento e respeito às diversidades socioculturais e aos diversos
modos de vida, promovendo o enfrentamento do racismo estrutural, da aporofobia e do
capacitismo; e
XV - fomento à produção e disseminação de conhecimentos, à inovação e ao
desenvolvimento científico e tecnológico no campo dos cuidados paliativos, por meio da
articulação entre governos e instituições de ensino, pesquisa e/ou desenvolvimento.
Parágrafo único. As comunidades compassivas de que trata o inciso XIII do
caput são iniciativas de cunho voluntário e comunitário destinadas a apoiar pessoas com
doenças que ameaçam a continuidade da vida e seus familiares, ampliando o acesso aos
cuidados paliativos.
Art. 4º São objetivos da PNCP:
I - integrar os cuidados paliativos à RAS, com ênfase na atenção primária;
II - promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas em cuidados
paliativos, por meio de atenção à saúde segura e humanizada;
III - ampliar a disponibilidade de medicamentos que promovam o controle
seguro dos sintomas da pessoa em cuidados paliativos;
IV - estimular a formação, a educação continuada, valorização, provimento e
gestão da força de trabalho em cuidados paliativos no âmbito do SUS; e
V - promover a conscientização e a educação sobre cuidados paliativos na
sociedade.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E SERVIÇOS DA PNCP
Art. 5º No âmbito da PNCP, as ações e os serviços assistenciais de cuidados
paliativos deverão ser ofertados em todos os pontos de atenção da RAS, para todas as
pessoas que tenham indicação, o mais precocemente possível.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, as equipes assistenciais dos
pontos de atenção da RAS contarão com o apoio de Equipes Matriciais de Cuidados
Paliativos - EMCP e de Equipes Assistenciais de Cuidados Paliativos - EACP, conforme Seção
III deste Capítulo.
Art. 6º A PNCP contemplará ações de estímulo à educação em cuidados
paliativos com
incentivo:
I - à formação e educação continuada de profissionais da RAS; e
II - à realização de atividades educativas direcionadas à população em geral.
Art. 7º As ações de assistência farmacêutica no âmbito da PNCP deverão
considerar:
I - a conformidade com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -
RENAME e as Relações Municipais de Medicamentos Essenciais - REMUME, conforme as
especificidades locais e regionais; e
II - a utilização de Protocolos Clínicos e Diretrizes Assistenciais - PCDT dentre
outros documentos técnicos e normativos emitidos ou indicados pelo Ministério da
Saúde.
Seção I
Das atribuições das equipes assistenciais
Art. 8º No contexto dos cuidados paliativos, as equipes assistenciais e
respectivos profissionais dos pontos de atenção da RAS devem:
I - realizar avaliações abrangentes da pessoa cuidada para promoção do alívio
da dor e outros sintomas, considerando suas necessidades físicas, psicológicas, emocionais,
espirituais e sociais;
II - elaborar plano de cuidados paliativos para execução continuada e integrada
à RAS, com navegação do cuidado, conforme o caso;
III - realizar controle de sintomas físicos, em tempo oportuno, promovendo o
máximo de conforto e qualidade de vida à pessoa;
IV - realizar escuta qualificada das necessidades espirituais e providenciar a
assistência desejada, conforme a crença e a vontade da pessoa;
V - manter comunicação aberta com a pessoa e sua família ou cuidador,
favorecendo a troca de informações sobre a condição clínica da pessoa cuidada, opções de
cuidados e expectativas quanto ao processo de cuidados paliativos;
VI - atuar para a tomada de decisão compartilhada, manifestação e
formalização das preferências da pessoa em cuidados paliativos, por meio de DAV e em
conformidade com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança;
VII - aplicar protocolos de comunicação envolvendo a pessoa, respeitando suas
particularidades e necessidades, bem como seu direito à recusa de tratamentos e
procedimentos, à autodeterminação e ao alívio da dor e, quando necessário, acionar o
comitê de bioética respectivo, conforme estabelecido pelas normas da instituição e dos
Conselhos Profissionais; e
VIII - prestar assistência no processo de luto e nos cuidados pós-morte aos
familiares da pessoa cuidada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, a navegação do
cuidado compreende as ações realizadas pelos profissionais das equipes de saúde para
apoio à pessoa e família na superação de eventuais barreiras no itinerário terapêutico,
evitando interrupções no cuidado.
Seção II
Das competências e atribuições dos pontos de atenção da RAS
Art. 9º No contexto dos cuidados paliativos, são competências e atribuições
dos pontos de atenção da RAS:
I - atenção primária: abrange a oferta de um conjunto de ações de saúde em
cuidados paliativos, no âmbito individual e coletivo, por meio dos diferentes tipos de
equipe existentes, nas unidades básicas de
saúde, domicílios e territórios, com
fundamento na Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017;
II - atenção domiciliar: indicada para pessoas que necessitam de cuidados
paliativos em situação de restrição ao leito ou domicílio, ofertada por equipes da atenção
primária ou de Serviços de Atenção Domiciliar/Programa Melhor em Casa, atuando em
articulação com a família, RAS e comunidade do território, de forma que o domicílio seja
o principal local de cuidado, observando-se o Projeto Terapêutico Singular - PTS explícito
no prontuário domiciliar;
III - ambulatórios de atenção especializada: deverão ser estruturados para
promover cuidado longitudinal conforme momento clínico da doença, podendo ser o
ponto de atenção principal do cuidador ou matriciador, auxiliando no controle de sintomas
e na melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, de forma integrada aos demais
dispositivos da RAS e desde que decidido em conjunto com a pessoa e/ou família;
IV - serviço de urgência: prestará cuidados paliativos para alívio dos sintomas
agudizados, garantindo o conforto e a dignidade da pessoa, assim como de seus familiares
e cuidadores, nas suas diversas modalidades e considerando as particularidades de
atendimentos da rede, conforme se segue:
a) disponibilização de transporte sanitário para garantir cuidado digno e
deslocamento adequado, em tempo oportuno;
b) atuação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192 nos
casos de remoção da pessoa de um ponto de atenção, domicílio ou via pública para outro
ponto de atenção da RAS, considerando a regulação médica e com foco na promoção do
conforto, desde que decidido em conjunto com a pessoa e/ou família;
c) realização de atendimentos de intercorrências de agravamento de sintomas,
processo ativo de morte e óbito domiciliar pelo SAMU 192 visando ao controle de
sintomas, conforto da pessoa e apoio ao processo de morte e luto familiar, em especial no
período noturno e finais de semana, garantindo a atestação do óbito em documentação
regulamentada; e
d) reconhecimento e tratamento de pessoas em situação de cuidados paliativos
para alívio da dor e demais sintomas não controlados em domicílio ou ambulatório pelas
Unidades de Pronto Atendimento - UPA 24h e PA;
V - atenção hospitalar: voltado a acolher e direcionar o planejamento do
cuidado, incluindo controle de sintomas, construção e revisão do plano avançado de
cuidados, acompanhamento do processo ativo de morte, bem como acolhimento e
orientações à família durante o processo da doença e luto; e

                            

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