DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
PORTARIA Nº 14.618, DE 15 DE MAIO DE 2024
O GERENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 24, inciso IV, Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de
dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 145, na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e o que consta do processo
nº 00058.011460/2023-01, resolve:
Art. 1º Tornar público o cancelamento do Certificado de Organização de
Manutenção nº 202103-02/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção STS
LOGISTICA LTDA, a contar de 15 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 14.632, DE 17 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de
2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135
e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo
nº 00058.077201/2023-34, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº
2016-01-00DJ-01-01, emitido em favor da sociedade empresária CONNECT TÁXI AÉREO
LTDA, CNPJ 20.884.061/0001-76, a contar do dia 20 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
PORTARIA Nº 14.633, DE 17 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes
conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de
2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135
e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo
nº 00058.078298/2023-01, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do certificado de operador Aéreo (COA) nº
2002-11-5CEM-01-04, emitido em favor da sociedade empresária GOLDEN AIR AE R OT Á X I
LTDA, CNPJ 95.764.668/0001-11, a contar do dia 20 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 14.643, DE 18 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 3º, inciso I, e 11, inciso I, alínea "a", da Portaria nº
13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 141 e considerando o que consta do processo nº
00065.013073/2023-10, resolve:
Art. 1º Tornar público a suspensão cautelar do certificado de CIAC emitido em
favor da AVIA-PRO CENTRO DE INSTRUCAO DE AVIACAO CIVIL LTDA, CNPJ 15.839.937/0001-
22, situado na Rodovia Carlos João Strass, s/Nº - km 11 - Aeroporto 14 Bis, Hangar 03 e 04,
Distrito de Warta, Parque Industrial José Belinati, Londrina/PR - CEP 86084-460.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO DG Nº 43-2024-ANTAQ, DE 21 DE MAIO DE 2024
1. Processo: 50300.007963/2024-11
2. Interessado: MAC CARGO DO BRASIL EIRELI EPP, ZIM DO BRASIL LTDA. e SANTOS BRASIL
PARTICIPAÇÕES S.A.
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no
uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno,
resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. conhecer da denúncia apresentada pela empresa MAC CARGO DO BRASIL
EIRELI EPP. (SEI 2222915), eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade;
3.2. deferir o pleito de medida cautelar formulado pela empresa MAC CARGO
DO BRASIL EIRELI EPP. (SEI 2222915), para que a denunciada Santos Brasil suspenda a
cobrança (SEI 2232779), no valor de R$ 53.897,29 (Cinquenta e três mil, oitocentos e
noventa e sete reais e vinte e nove centavos), uma vez estarem presentes os pressupostos
da probabilidade do direito invocado e do perigo na demora;
3.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC, para que realize a instrução do mérito da denúncia em tela, com
observância à ampla defesa e ao contraditório, devendo o mérito ser submetido ao
julgamento da Diretoria Colegiada;
3.4. encaminhar os autos à SFC para que, em procedimento extraordinário de
fiscalização, apure eventual prática de infração prevista na Resolução ANTAQ Nº 62, de 2021;
3.5. cientificar as empresas interessadas acerca da presente decisão; e
3.6. esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO
DAS UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO DE 12 DE MARÇO DE 2024
Nº 41/2023 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a
análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.019009/2022-00, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do
fiscalizado decide:
Pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 0057924 (SEI nº 1760443), lavrado em desfavor da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAINHA/PA, CNPJ nº 04.860.854/0001-07, consubstanciado na
exploração de instalação portuária regulada pelo art. 2º, inciso V, da Resolução Normativa nº
13 - ANTAQ, sem o devido Registro prévio na ANTAQ, DECIDINDO pela aplicação de multa
pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por prática da infração tipificada no
artigo 12, inciso VII, da Resolução Normativa nº 13 - ANTAQ.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 102, DE 21 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria
DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do
Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.001976/2024-79, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade do empresário
individual PEDRO DOS REIS RODRIGUES, inscrito no CNPJ sob o nº 23.840.973/0001-34,
constante no Termo de Autorização nº 1.305-ANTAQ, de 27 de maio de 2016.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais
sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS Nº 15, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
por sessenta dias, contados a partir do dia 24 de
abril de 2024, no âmbito do Ministério da
Previdência Social, do Instituto Nacional do Seguro
Social e do Conselho de Recursos de Previdência
Social, em razão do reconhecimento do Estado de
Calamidade Pública e da Situação de Emergência no
Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente,
o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e o Decreto nº 11.356, de
1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022,
Considerando o disposto no art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando o Decreto n° 57.600, de 4 de maio de 2024, do Estado do Rio
Grande do Sul, que reiterou o Decreto n° 57.596, de 1º de maio de 2024;
Considerando a Portaria nº 1.377, de 5 de maio de 2024, do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados no âmbito do
Ministério da Previdência Social - MPS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e do
Conselho de Recursos de Previdência Social - CRPS, em decorrência dos eventos climáticos
que levaram ao reconhecimento do Estado de Calamidade Pública e da Situação de
Emergência no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Portaria deverão ser
observados nas análises dos requerimentos de beneficiários residentes e domiciliados no
território do Estado do Rio Grande do Sul, no período de sessenta dias, contados a partir
de 24 de abril de 2024, em razão dos eventos climáticos declarados pelo Estado do Rio
Grande do Sul, por meio do Decreto n° 57.596, de 1º de maio de 2024, e do Decreto n°
57.600, de 4 de maio de 2024.
Art. 2º Ficam suspensos, sem prejuízo, quando possível, da análise dos
requerimentos administrativos, os prazos cujo termo final recaia no período previsto no
parágrafo único do art. 1º:
I - para cumprimento de exigências, requerimento de revisão, apresentação de
documentos, interposição de defesa e cobrança administrativa dos benefícios e serviços
operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - para apresentação de documentação complementar, em decorrência da
Solicitação de Informações ao Médico Assistente - SIMA, à Perícia Médica Federal;
III - para interposição de recurso e embargos de declaração, contrarrazões,
cumprimento de diligências, apresentação de documentação complementar e solicitação
de sustentação oral, previstos no Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social - RICRPS;
§1º Desde que requerida, a suspensão prevista no caput se aplica a
procuradores e representantes legais residentes e domiciliados no estado do Rio Grande
do Sul habilitados previamente ao início dos eventos climáticos previstos no art. 1º.
§ 2º Também se aplica, aos estabelecimentos empresariais localizados no
estado do Rio Grande do Sul, a suspensão dos prazos cujo termo final recaia no período
previsto no parágrafo único do art. 1º:
I - para requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico; e
II - para interposição de recursos em 2ª instância, da decisão proferida pelo CRPS
nos julgamentos de contestações em 1ª instância, ao Fator Acidentário de Prevenção - FAP.
Art. 3º Os pagamentos dos benefícios não serão suspensos ou cessados em
razão da não apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovante de andamento do processo judicial de tutela/curatela, para
prorrogação do recebimento por administrador provisório;
II - atestado de cárcere; e
III - atestado de vacinação e comprovante semestral de frequência escolar.
Art. 4º Na hipótese do requerente não possuir documento oficial de identificação
na versão física ou digital, por extravio ou destruição em razão dos eventos climáticos objeto
desta Portaria, sua identificação poderá ser realizada por documento digitalizado que já
conste nos sistemas do MPS/INSS, cuja foto permita sua identificação inequívoca.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ALESSANDRO ANTÔNIO STEFANUTTO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
DELIBERAÇÃO Nº 20, DE 21 DE MAIO DE 2024
O GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento
Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no
Processo de Fiscalização nº 50300.009231/2023-77, e após apresentação de recurso do
fiscalizado, decide:
I - por conhecer o recurso interposto, eis que tempestivo, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a subsistência do Auto de Infração nº 006178-6 (SEI
2024976) e a aplicação da penalidade de multa pecuniária de R$ 528,00 (quinhentos
e vinte e oito reais) em desfavor da PIPES EMPREENDIMENTOS LTDA., CNPJ nº
06.065.767/0001-85, na qualidade de empresa brasileira de navegação operando na
travessia Imperatriz (MA) - São Miguel do Tocantins (TO), pelo cometimento da
infração caracterizada na Resolução nº 1274-ANTAQ, artigo 23, inciso XVIII.
FÁBIO QUEIROZ FONSECA
PORTARIA MPS Nº 1.394, DE 8 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria MTP nº 389, de 23 de fevereiro de
2022, que cria o Comitê Gestor de Medidas de
Amparo a Trabalhadores e Beneficiários do INSS nos
Municípios em Situação de Calamidade Pública e
estabelece medidas a serem adotadas para amparo
aos trabalhadores e beneficiários do INSS atingidos,
em casos de calamidade pública reconhecida por ato
do Poder Executivo federal.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em
vista o que consta no Processo nº 35014.156722/2024-29, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 389, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário
Oficial da União em 24 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ........................ ...........................................................................................
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido,
a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do
benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se,
no que couber, o inciso II do art. 154 do Regulamento da Previdência Social:
I - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
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