DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 3.837, DE 21 DE MAIO DE 2024
Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo
financeiro de custeio, para o Estado do Rio Grande do
Sul, para o atendimento de adultos com Síndrome
Respiratória Aguda Grave - SRAG, no âmbito da
Atenção Especializada do Sistema Único de Saúde -
SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro de
custeio, para o Estado do Rio Grande do Sul, para o atendimento de adultos com Síndrome
Respiratória Aguda Grave - SRAG, no âmbito da Atenção Especializada do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será
disponibilizado no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme
inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Fará jus ao incentivo financeiro de custeio, o Estado do Rio Grande do Sul ou
Município nele inserido cuja solicitação seja deferida na forma do art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. O deferimento das solicitações e o repasse do incentivo financeiro
de custeio estarão condicionados à disponibilidade financeiro-orçamentária do Ministério da
Saúde.
Art. 3º A solicitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio deverá
ser encaminhada por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde -
SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br, acompanhada da seguinte
documentação:
I - ofício do gestor de saúde ao Ministério da Saúde, contendo informações de
Plano de Ação para o Enfrentamento de SRAG com, no mínimo:
a) apresentação da condição de saúde Municipal ou Estadual;
b) informações sobre a capacidade instalada e o número de leitos a serem
ampliados e/ou convertidos por município, identificados
pelo código IBGE, e por
estabelecimento de saúde, identificados pelo código SCNES; e
c) taxa de ocupação e indicação de espera para leitos de Unidade de Terapia
Intensiva Adulto - UTI-AD e para leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar Adulto - SVP-AD.
II - declaração do gestor sobre a existência de equipamentos e recursos humanos
disponíveis para o funcionamento dos leitos a serem ampliados ou convertidos; e
III - decreto de situação de emergência em saúde ou de calamidade pública que
impacte na capacidade de atendimento da rede de saúde.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, entende-se por conversão de leito a
utilização de leitos já habilitados pelo Ministério da Saúde para uso exclusivo do atendimento a
adultos com SRAG.
§ 2º A solicitação de que trata o caput será analisada pela Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º O decreto de calamidade pública de que trata o inciso III do caput deste artigo
deverá ser reconhecido pelo órgão federal, sendo admitido, para eventual pleito municipal, o
decreto estadual que inclua expressamente o município requerente.
§ 4º Após a aprovação da solicitação, será publicada portaria de homologação da
adesão e financiamento pela Ministra de Estado da Saúde.
Art. 4º O incentivo financeiro de custeio será repassado na modalidade fundo a
fundo aos entes federativos, em parcelas mensais consecutivas.
§ 1º O incentivo financeiro será pago mensalmente, por um período de seis
meses.
§ 2º A metodologia de cálculo do incentivo financeiro de custeio considerará:
I - a estimativa de leitos a serem ampliados ou convertidos, conforme indicado no
Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Adulto;
II - a taxa de ocupação de noventa por cento dos leitos, a cada período de trinta
dias;
III - os valores de referência para as diárias dos leitos de UTI-AD de dois mil reais; e
IV - os valores de referência para as diárias dos leitos de SVP- AD de quinhentos
reais.
§ 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em
conformidade com os processos de pagamento instruídos.
Art. 5º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria:
I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento de
adultos com SRAG, no âmbito da Atenção Especializada do SUS;
II - não deverá ser utilizado em despesas que não se enquadrem no Bloco de
Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, como construção ou ampliação de
edificações e aquisição de material permanente, entre outras; e
III - deverá ser utilizado no exercício corrente.
Parágrafo único. Eventuais recursos remanescentes do incentivo financeiro de
custeio de que trata esta Portaria poderão ser utilizados em outras ações no âmbito da atenção
especializada à saúde, nas seguintes hipóteses:
I - cumprimento integral do Plano de Ação Estadual ou Municipal de Enfrentamento
à SRAG Adulto; ou
II - encerramento do estado de calamidade pública antes do prazo previsto no
Plano de Ação Estadual ou Municipal de Enfrentamento à SRAG Adulto.
Art. 6º Os entes federativos que receberem o incentivo financeiro de custeio de
que trata esta Portaria deverão:
I - publicizar, diariamente, por município e estabelecimento de saúde, em painel de
informações:
a) a capacidade instalada;
b) a taxa de ocupação dos leitos de UTI-AD e de SVP-AD registrados no Sistema de
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; e
c) a taxa de ocupação dos leitos operacionais criados, conforme Plano de Ação
Estadual ou Municipal de Enfrentamento à SRAG Adulto; e
II - registrar os atendimentos na base de dados nacional do Sistema de Informações
Hospitalares - SIH/SUS.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o registro dos
atendimentos também deverá ser realizado para os leitos criados, ainda que haja glosa
automática pela ausência de habilitação.
Art. 7º O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da análise:
I - de relatórios parciais de execução do Plano de Ação Estadual de Enfrentamento
à SRAG Adulto, com informações físicas e financeiras, que poderão ser solicitados aos entes a
qualquer tempo; e
II - das informações e dos procedimentos registrados nos sistemas de informação
do SUS.
Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput não dispensa o ente
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, por meio do
Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 8º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente
pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 9º As adequações nos sistemas de informação do SUS necessárias para atender
ao disposto nesta Portaria serão definidas em ato normativo da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 10. O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano
Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC), no montante total
estimado de R$ 56.652.750,00 (cinquenta e seis milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e
setecentos e cinquenta reais).
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 3.909, DE 21 DE MAIO DE 2024
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Rio
Grande do Sul.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 11.674, de 30 de agosto de 2003 que institui o
Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais
Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC nº 2.884, de 29 de dezembro de
2023, que dispõe sobre as medidas necessárias à implementação do Programa Nacional de
Qualificação e Ampliação dos Serviços Prestados por Hospitais Universitários Federais
Integrantes do Sistema Único de Saúde - PRHOSUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando o Contrato de objetivos para adesão da Empresa Brasileira de
Serviços Hospitalares ao Programa Nacional de Qualificação e Ampliação dos Serviços
Prestados por Hospitais Universitários Federais Integrantes do Sistema Único de Saúde
(PRHOSUS);
Considerando a Resolução CIB/RS nº 569, de 05 de dezembro de 2023, da Comissão
Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul, que aprova recomposição financeira
para manutenção do Hospital Universitário de Santa Maria; e
Considerando o Ofício nº 944/2023, de 08 de dezembro de 2023, da Secretaria
Estadual do Rio Grande do Sul, que solicita recomposição no limite financeiro de Média e Alta
Complexidade - MAC, para manutenção do Hospital Universitário de Santa Maria/RS, constante
no NUP - SEI nº 25000.186165/2023-95, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de
Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Rio Grande do Sul, no montante anual de R$
57.692.487,00 (cinquenta e sete milhões, seiscentos e noventa e dois mil e quatrocentos e
oitenta e sete reais).
Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput refere-se ao custeio do Hospital
Universitário de Santa Maria, CNES 2244306, localizado no Município de Santa Maria, no
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, regular e automática, do montante estabelecido no Art. 1º, ao Fundo Estadual de
Saúde do Rio Grande do Sul, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo
encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585
- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano
Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir da 5ª (quinta) parcela de 2024.
NÍSIA TRINDADE LIMA
PORTARIA GM/MS Nº 3.975, DE 21 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos referentes ao incremento
temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro
de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios descritos no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes ao incremento temporário para o
custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 2º Os recursos financeiros tratados nesta Portaria referem-se à aplicação das emendas parlamentares para incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada
à Saúde, observando o disposto no Capítulo III, da Portaria GM/MS, nº 3.283, de 7 de março de 2024.
Art. 3º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de custeio e onerarão o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos do anexo.
Art. 4º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 5º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela
única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de
transferência.
Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde,
nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais de emendas destinados ao incremento temporário ao custeio dos serviços de Atenção Especializada à Saúde.
.
UF
MUNICÍPIO
E N T I DA D E
Nº DA PROPOSTA
VALOR
TOTAL
DA
PROPOSTA (R$)
CÓD. EMENDA VALOR
POR
EMENDA (R$)
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
C N ES
VALOR (R$)
.
AC
RIO BRANCO
FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
36000612760202400
310.000,00
50410002
310.000,00
1030251182E900001
6477380
310.000,00
.
BA
C A M AC A R I
FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE CAMACARI
36000612499202400
1.000.000,00
50410002
1.000.000,00
1030251182E900001
6410413
1.000.000,00
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