DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.957, DE 21 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para as Empresas
constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
GMF PHARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS LTDA / 37.382.267/0004-43
25351.238906/2024-21 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0578262240
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O formulário de petição encaminhado não informa as atividades solicitadas, contrariando a
RDC nº 275/2019 em seu art. 10, §1º e §2º.
--------------------------------------
bellafarma comercio de medicamentos tres rios ltda / 13.585.378/0001-46
25351.239021/2024-40 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0578387247
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A declaração do Anexo I da RDC nº 275/2019 apresentada não contém a razão social e o
CNPJ da empresa, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
COMERCIO DE MEDICAMENTOS DESCONTAO POPULAR / 15.025.611/0001-61
25351.238930/2024-61 /
733 - AFE - CONCESSÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0578289245
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
A empresa já possui AFE vigente, nº 0.95231-6, contrariando o disposto na RDC nº
275/2019 e na Lei nº 9782/99.
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Maxsaude distribuidora de medicamentos e produtos hospitalares ltda / 53.322.401/0001-24
25351.192902/2024-90 /
856 - AFE - CONCESSÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - DISTRIBUIR / 0479833249
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta
o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme
disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.958, DE 21 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das
Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
MSC MEDITERRANEAN LOGISTICA LTDA / 08.680.888/0001-62
25351.025282/2024-84 / 3129360
716 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE
ATIVIDADES / 0432967249
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
O documento apresentado pela empresa foi emitido pela autoridade sanitária local
competente há mais de 12 (doze) meses, contrariando o artigo 17 da RDC n° 16/2014.
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.959, DE 21 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°.
344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições
estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
jeova jireh gestao de estoque em logistica br ltda / 20.209.036/0006-00
25351.193058/2024-14 / 1311414
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
761 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - ARMAZENADORA DO
PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0480006245
--------------------------------------
2B TRANSPORTES LTDA / 51.245.079/0001-51
25351.193102/2024-96 / 1311401
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 0480060240
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 783, DE 21 DE MAIO DE 2024
Autoriza a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para os
empregadores situados no município de Novo Hamburgo,
no Estado do Rio Grande do Sul, alcançado por estado de
calamidade pública reconhecido pelo Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, e
tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 17 da Lei nº 14.437, de 15 de agosto de 2022,
no inciso XV do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto do Estado do
Rio Grande do Sul nº 57.596, de 1º maio de 2024, e alterações posteriores, na Portaria MTE
nº 729, de 15 de maio de 2024, e na Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nº 1.704, publicada em 21
de maio de 2024, bem como no Processo nº 19966.202954/2024-51, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos previstos na Portaria MTE nº 729, de 15 de
maio de 2024, a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, referentes às competências de abril a julho de 2024,
devidos por empregadores situados no município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio
Grande do Sul, alcançado pelo estado de calamidade, reconhecido pela Portaria nº
1.704, de 17 de maio de 2024, publicada em 21 de maio de 2024, da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA
DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.088, DE 21 DE MAIO DE 2024
Aprova medidas de suspensão
do retorno de
parcelas
mensais
das
operações
de
crédito
contratadas pelas instituições financeiras com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
-
FGTS,
nas
áreas
de
habitação,
saneamento, infraestrutura e saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO
TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem o inciso VII do art. 4º
da Resolução CCFGTS nº 1.026, de 10 de março de 2022, e o disposto no inciso I do
art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
resolve ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aprovar medidas de suspensão do retorno de parcelas mensais das
operações de crédito contratadas pelas instituições financeiras com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas áreas de habitação, saneamento,
infraestrutura e saúde no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do
FGTS, fica autorizada a suspender (stand still), caso solicitado pelo tomador, pelo prazo
de até 12 (doze) meses, os pagamentos ao FGTS relativos ao valor principal e juros de
contratos de financiamento celebrados nas áreas de saneamento, infraestrutura, saúde
e Programa Pró-Moradia, exclusivamente contratados no Estado do Rio Grande do
Sul.
§ 1º Fica autorizado o valor máximo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais) destinado à concessão de suspensão temporária dos encargos
mensais do agente financeiro ao Agente operador (stand still), pelo prazo de até 12
(doze) meses.
§ 2º Os valores equivalentes aos pagamentos suspensos serão adicionados
ao saldo devedor e serão pagos em condições de juros equivalentes ao restante do
financiamento.
§ 3º Serão suspensas as parcelas vincendas a partir de maio de 2024, desde
que solicitado pelo mutuário.
Art. 3º Na suspensão de pagamento, fica autorizado ao agente operador do
FGTS efetuar o elastecimento do prazo de carência ou amortização dos contratos de
financiamento em até 12 (doze) meses, inclusive nos casos em que o prazo de carência
ou amortização seja superior ao definido na legislação de regência dos programas de
aplicação, desde que solicitado pelo mutuário.
Art. 4º Nas operações de crédito vinculadas aos recursos alocados às áreas
orçamentárias de saneamento básico, infraestrutura urbana e habitação popular, esta
última quando participem como mutuários, entidades vinculadas ao setor público, o
prazo para primeiro desembolso poderá ser prorrogado, adicionalmente, por mais 12
(doze) meses, exclusivamente para as operações contratadas no Estado do Rio Grande
do Sul.
§ 1º A prorrogação que trata o caput deste artigo não deverá ultrapassar
o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para a realização do primeiro desembolso,
a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.
§ 2º É admitida a prorrogação que trata o caput especificamente para os
financiamentos celebrados com data anterior a 14 de maio de 2024.
Art. 5º Na área de habitação (exceto Pró-Moradia), fica autorizado o valor
máximo de R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão, trezentos e cinquenta milhões de reais)
destinado à concessão de suspensão temporária dos encargos mensais do agente
financeiro ao agente operador, pelo prazo de até 6 (seis) meses, condicionada a
suspensão temporária dos encargos dos contratos celebrados com pessoas físicas e
jurídicas no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A suspensão de pagamento concedida pelos agentes financeiros aos
mutuários pessoa física ou jurídica será deduzida pelo agente operador do FGT S ,
incorporando o valor dos encargos suspensos em operação apartada.
§ 2º O prazo de amortização da operação apartada será o prazo médio
ponderado remanescente de amortização do conjunto de mutuários enviados ao agente
operador no primeiro mês, segregado por pessoa física e pessoa jurídica.
§ 3º A taxa de juros cobrada na operação apartada corresponde à taxa de
juros ponderada pelo saldo devedor de cada mutuário pessoas física ou jurídica
enviado ao agente operador no primeiro mês de solicitação.
§ 4º O cálculo das prestações da operação apartada poderá ser efetuado
pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) e/ou Sistema de Amortização
Constante (Tabela SAC), de acordo com a solicitação do agente financeiro.
§ 5º A atualização mensal da dívida da operação apartada será efetuada
com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS.
§ 6º O prazo de carência da operação apartada será de 6 meses, contados
do primeiro mês de suspensão.
§ 7º A suspensão também poderá ser aplicada quando da concessão inicial
do financiamento para a pessoa física.
§ 8º A suspensão de recebimento por parte do FGTS poderá considerar as
parcelas vincendas a partir de maio de 2024.
Art. 6º Excepcionalmente, o prazo de carência na área de habitação poderá
ser elastecido em 12 (doze) meses, para execução das obras e serviços no Estado do
Rio Grande do Sul, desde que não se exceda o limite de 48 (quarenta e seis)
meses.
Art. 7º Bimestralmente as informações relativas à suspensão de encargos
devem ser enviadas pelo agente operador, para conhecimento dos membros do
Conselho Curador do FGTS.
Art. 8º O Agente operador do FGTS deverá regulamentar as disposições
complementares a esta Resolução no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados
a partir da sua entrada em vigor.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
LUIZ MARINHO
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