DOU 22/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 22 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO 1ª TURMA 16/2024, de 26 de abril de 2024,
publicado no DOU nº 93 de 15/05/2024, Seção 1, pág. 124,
onde se lê: "DAR-LHE PROVIMENTO"
leia-se: "NEGAR-LHE PROVIMENTO".
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 139, DE 18 DE MAIO DE 2024
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
- CREF10/PB, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a natureza tributária das anuidades devidas ao Sistema
CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa das Autarquias os valores
correspondentes às anuidades, juros e multas devidas aos Conselhos Federal e Regionais
de Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre outros
assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO
o que foi definido na Resolução CONFEF nº 517/2024; CONSIDERANDO a necessidade dos
profissionais e entidades registrados procederem a regularização perante o CREF10/PB;
CONSIDERANDO o alto valor de inadimplência referente às Pessoas Físicas e Jurídicas
registradas no CREF10/PB; CONSIDERANDO a
obrigatoriedade de os Conselhos
Profissionais promoverem a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade de
acordo com o Art. 39, § 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964; CONSIDERANDO a
necessidade de recuperação de crédito por parte do CREF10/PB para atender as
orientações
legais
e
fazer
face às
despesas
inerentes
ao
seu
funcionamento;
CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação e aprovação do Plenário do CREF10/PB na XX
Reunião Plenária Ordinária de XX de maio de 2024. resolve:
Art. 1º As negociações, durante o período de 03/06/2024 à 10/12/2024,
referentes aos débitos das pessoas físicas e jurídicas devidamente inscritas no Conselho
Regional de Educação Física da 10ª Região, observarão, dentre outras, as disposições
contidas nesta Resolução.
Art. 2º
Conceder-se-á, em
caráter excepcional,
o benefício
tributário
correspondente a descontos de juros de mora e multa por atraso no pagamento de
anuidades e multas aplicadas, ambos de exercícios anteriores, às Pessoas Físicas e
Jurídicas registradas no CREF10/PB, que realizarem negociação nos termos do artigo 4º
desta Resolução.
Art. 3º Poderão realizar acordos nos moldes desta Resolução, mediante a
assinatura de Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial: I - as
Pessoas Físicas/Jurídicas que tenham ou não acordos vigentes com o CREF10/PB; II - as
Pessoas Físicas/Jurídicas que, mesmo respondendo judicialmente à Execução Fiscal para a
cobrança do débito tributário, até a data de entrada em vigor desta Resolução. § 1º Nos
casos em que houver penhora judicial efetiva ainda não convertida em renda ao
Conselho, o parcelamento de que trata esta Resolução não poderá ocorrer por valor
inferior ao penhorado, sob pena de afronta à proibição de renúncia fiscal. § 2º Os débitos
tributários que poderão ser agraciados com os descontos propostos no artigo 4º desta
Resolução, são aqueles cujo lançamento tributário ocorreu até o dia 31 de dezembro de
2023.
Art. 4º Para fazer jus ao benefício tributário citado no Artigo 2º desta
Resolução, a Pessoa Física ou Jurídica registrada no CREF10/PB deverá entrar em contato
com este Conselho Profissional para realização de negociação, mediante a assinatura de
Termo de Confissão de Dívida ou Minuta de Acordo Extrajudicial, obedecendo-se os
critérios constantes nesta Resolução. § 1º Será concedido benefício tributário equivalente
ao desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos
sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no
CREF10/PB, contanto que o pagamento de todo o débito seja realizado à vista, em
prestação única, com vencimento em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial.§ 2º Será
concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 90% (noventa por cento) dos
juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta
Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o
seu débito em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira
em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 2º Será concedido benefício tributário
equivalente ao desconto de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso
incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores
registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 06
(seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias
corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de
Acordo Extrajudicial. § 3º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de
70% (setenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos
descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto
que o registrado parcele o seu débito em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas,
com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 4º Será
concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 60% (sessenta por cento) dos
juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta
Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o
seu débito em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira
em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de
Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 5º Será concedido benefício tributário
equivalente ao desconto de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e multa por
atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores
registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 15
(quinze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias
corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de
Acordo Extrajudicial § 6º Será concedido benefício tributário equivalente ao desconto de
40% (quarenta por cento) dos juros de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos
descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto
que o registrado parcele o seu débito em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas,
com vencimento da primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da
assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 7º Será
concedido benefício tributário equivalente ao desconto de 20% (vinte por cento) dos juros
de mora e multa por atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta
Resolução dos devedores registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o
seu débito em até 22 (vinte e duas) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da
primeira em até 20 (vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de
Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial. § 8º Será concedido benefício
tributário equivalente ao desconto de 10% (dez por cento) dos juros de mora e multa por
atraso incididos sobre os débitos descritos no artigo 2º desta Resolução dos devedores
registrados no CREF10/PB, contanto que o registrado parcele o seu débito em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira em até 20
(vinte) dias corridos, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida /
Minuta de Acordo Extrajudicial. § 9º Mesmo durante o período de vigência, determinado
no artigo 1º da presente Resolução, do benefício tributário em destaque, caso o
registrado opte por realizar negociação fora dos padrões constantes nos parágrafos 1º ao
5º do artigo 4º desta Resolução, não fará jus ao benefício tributário repisado nesta
Resolução, não sendo agraciado com qualquer desconto sobre os juros de mora e a multa
por atraso no pagamento dos débitos descritos no artigo 2º desta Resolução. § 10º No
caso de parcelamento do débito nos moldes desta Resolução, as parcelas acordadas nunca
poderão deter valores inferiores à R$ 100,00 (cem reais) para Pessoas Físicas e R$ 150,00
(cento e cinquenta reais) para Pessoas Jurídicas.
Quantidade de Parcelas, Desconto Multa, Desconto Juros: Única: 100%, 2 até
3: 90%, 4 até 6: 80%, 7 até 9: 70%, 10 até 12: 60%, 13 até 15: 50%, 16 até 18: 40%, 19
até 22: 20%, 23 até 24: 10%.
Art. 5º Independentemente de prévia notificação, as Pessoas Físicas/Jurídicas
que deixem de pagar três parcelas consecutivas ou alternadas, perderão o direito aos
descontos concedidos com base nesta Resolução, fazendo com que as parcelas em atraso
volte ao valor anterior à concessão do benefício, quando será efetuada a apuração do
valor devido, acrescido com multa e juros legais até a data do pagamento, podendo o
CREF10/PB tomar todas as providências legais visando ao recebimento dos débitos,
emitindo a competente Certidão de Dívida Ativa - CDA, levando-a a protesto, bem como
procedendo à cobrança do débito por meio do executivo fiscal (cobrança judicial), cujas
custas de cobrança serão repassadas ao registrado/devedor.
Art. 6º Ao aderir à campanha de descontos com base nesta Resolução, o
registrado/devedor saberá que o benefício tributário consistente nos descontos citados,
compreenderá somente os débitos ainda não pagos, comprometendo-se a não efetuar o
pagamento de eventuais boletos anteriores que possuir. Parágrafo Único - Caso o
registrado efetue o pagamento de boletos gerados anteriormente à negociação realizada
nos moldes do artigo 4º desta Resolução, contanto que os boletos citados se refiram aos
mesmo débitos descritos artigo 2º desta Resolução negociados nos moldes aqui repisados,
o registrado assumirá integral responsabilidade pelo pagamento errôneo, não lhe cabendo
qualquer direito de devolução, sendo, todavia, os valores recebidos utilizados para
quitação da parcela correspondente do acordo firmado nos moldes dessa resolução.
Art. 7º Somente será possível ao registrado no CREF10/PB fazer jus ao
benefício tributário repisado, em qualquer das hipóteses de pagamento previstas no artigo
4º desta Resolução, acaso procure este Conselho Profissional e firme acordo, mediante
assinatura do Termo de Confissão de Dívida / Minuta de Acordo Extrajudicial, no período
compreendido entre o dia 03/06/2024 à 10/12/2024.
Art. 8º A certidão positiva com efeito de negativa, emitida durante a vigência
do parcelamento nos moldes desta resolução, deverá conter prazo de validade até o
vencimento da próxima parcela, podendo o CREF revalidá-la, sucessivamente, até o
término do acordo firmado.
Art. 9º Caso o registrado procure realizar negociação após o período citado no
Artigo 7º ou, mesmo neste período, todavia fora dos moldes previstos nos artigos
anteriores, sua negociação passará a ser regida pelos artigos 8º e ss. da Resolução
CREF10/PB Nº 058/2016.
Art. 10º Os casos omissos serão decididos individualmente, levando-se em
consideração o princípio da legalidade e da equidade, com a anuência da presidência do
CREF10/PB.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 41, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 121/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO (DRF). REGULARIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta E.K.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires
Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como
Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.
JEFERSON GONÇALVES AZEVEDO
Relator
ACÓRDÃO Nº 42, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 104/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO (DRF). REGULARIZAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO
DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta M.A.M. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização.".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires
Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como
Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 43, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 100/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PENA DE ADVERTÊNCIA
E MULTA DE UMA ANUIDADE. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta R.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela penalidade
de advertência e multa de 1 (uma) anuidade, visto infração do artigo 16, incisos I e V, da
Lei 6.316/75,
à Resolução COFFITO nº 37/1984, artigo 5º, Resolução COFFITO nº 139/1992,
artigo 2º, inciso III e Resolução COFFITO nº 424/13, artigos 3º, §2º e 9º,
inciso I.".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires
Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Juliana Mendes de
Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos e da Conselheira Suplente, que neste ato atuou como
Efetiva, Dra. Cristiane Ferreira da Silva Carvalho.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Relatora
ACÓRDÃO Nº 45, DE 28 DE MARÇO DE 2024
Processo Ético-Disciplinar nº 03/23
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DECLARAÇÃO DE
REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE
DERRADEIRO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE ADVERTÊNCIA E MULTA DE UMA
ANUIDADE. V.U.:
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