DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
SECRETARIA DO TURISMO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº29/2022
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO; II - CONTRATANTE: SECRETARIA DO TURISMO – SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.671.077/0001-
93; III - ENDEREÇO: Avenida Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341; IV - CONTRATADA:
CONSTRUTORA E&J LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 41.634.619/0001-35; V - ENDEREÇO: Rua Elpídio Ribeiro da Silva, nº 141, sala 01, bairro
Campos dos Velhos, Sobral/CE, CEP 62030-070; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no artigo 65, inciso I, alíneas
“a” e “b”, combinado com o §1º, art. 58, inciso I, e seu §2º, e art. 57, §1º, incisos II e IV, da Lei nº 8.666/93, e alterações posteriores, tudo em conformidade
com o processo NUP nº 36001.000068/2024-10, partes que compõem este Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII -
OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto o decréscimo de quantitativos no valor de R$ 6.776.600,00 (seis milhões, setecentos e setenta e seis
mil, seiscentos reais), na ordem de (-)9,01% (nove vírgula um centésimo por cento) e acréscimo de quantitativos no montante de R$ 17.306.104,23 (dezessete
milhões, trezentos e seis mil, cento e quatro reais e vinte e três centavos), em percentual correspondente a 23,01% (vinte e três vírgula um centésimo por
cento) sobre o valor original atualizado do contrato, e a prorrogação dos prazos de vigência e execução por mais 08 (oito) e 09 (nove) meses, respectivamente.;
IX - VALOR GLOBAL: O Valor Global do Contrato de R$ 75.214.725,72 (setenta e cinco milhões, duzentos e catorze mil, setecentos e vinte e cinco reais
e setenta e dois centavos), passa com o presente Termo para R$ 85.744.229,95 (oitenta e cinco milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte
e nove reais e noventa e cinco centavos), considerando o reflexo financeiro de (+) 14,00% (catorze por cento). A execução do objeto deste aditivo correrá a
conta de recursos oriundos do Banco de Desenvolvimento da América Latina – CAF e do Tesouro, por meio das seguintes dotações orçamentárias: 3610000
6.15.695.261.11322.15.449051.1.754.3220065.1 e 36100006.15.695.261.11322.15.449051.1.500.9100000.6 ; X - DA VIGÊNCIA: Através deste TERMO
ADITIVO, o prazo de vigência do Contrato nº 29/2022 será até 18 de junho de 2025, e o prazo de execução será até 1º de abril de 2025, dada a presente
prorrogação por mais 08 (oito) e 09 (nove) meses, respectivamente.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláusulas e condições
do contrato original que não colidirem com as disposições ora estipuladas.; XII - DATA: 15 de maio de 2024.; XIII - SIGNATÁRIOS: Nathália Macêdo de
Morais (Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna do Turismo);(Francisco Quintino Vieira Neto - Superintendente – SOP) e Francisco Elivar
Araújo (Construtora E&J Ltda.).
Mateus Rodrigues Lins
COORDENADOR - ASJUR
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EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 02/2024
PROCESSO Nº: 36001.000501 / 2024-17 Inexigibilidade de Licitação OBJETO: Fornecimento de energia elétrica e reserva de potência para Centro de
Convenções do Cariri, localizado no Crato/CE. JUSTIFICATIVA: Considerando ser a Coelce (Enel), por intermédio do Contrato de Concessão de Distri-
buição nº 01/98 – ANEEL, a única legitimada para exploração dos serviços públicos de energia elétrica no Estado do Ceará; considerando a declaração de
exclusividade de fornecimento constante dos autos; considerando a necessidade posta pela área demandante visando assegurar o contínuo fornecimento de
energia elétrica e uso do sistema de distribuição de energia para atender as demandas do Centro de Convenções do Cariri. VALOR GLOBAL: 1.188.170,10
( um milhão, cento e oitenta e oito mil, cento e setenta reais e dez centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 36100006.23.695.281.20988.01.339039.
1.500.9100000.0. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 74, inciso I, da Lei nº 14.133/2021. CONTRATADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
CEARÁ – COELCE (ENEL), pessoa jurídica, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 07.047.251/0001-70, situada na Rua Padre Valdevino, nº 150, Fortaleza,
Ceará. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Fortaleza, 15 de maio de 2024. Nathália Macêdo de Morais (Secretária Executiva de Planejamento e
Gestão Interna do Turismo). RATIFICAÇÃO: Fortaleza, 15 de maio de 2024. Nathália Macêdo de Morais (Secretária Executiva de Planejamento e Gestão
Interna do Turismo).
Nathália Macêdo de Morais
SECRETÁRIA EXECUTIVA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes no Requerimento protocolado sob o VIPROC nº
01482282/2024 apresentado pelo militar estadual SD PM Paulo Victor Falcão de Sousa – M.F. nº 309.167-5-1, solicitando a conversão da sanção de Perma-
nência Disciplinar, aplicada por este subscritor, publicada no DOE CE nº 04 de 5 de janeiro de 2024 e mantida pelo Conselho de Disciplina e Correição –
CODISP/CGD, nos autos do Recurso Administrativo protocolizado sob Viproc nº 01482282/2024, cujo Acórdão fora publicado no DOE CE nº 89, de 14 de
maio de 2024, em prestação de serviço extraordinário, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que a decisão sancionatória em comento (6 (seis) dias de Permanência Disciplinar) fora mantida
pelo CODISP/CGD e publicada em 14 de maio de 2024 (DOE n° 89), enquanto o presente pleito foi protocolado em 16/5/2024; CONSIDERANDO que nos
termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida
no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado
n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de forma tempestiva, de acordo com o art. 18, § 3º da legislação supra
e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo da conversão em questão
dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de Permanência Disciplinar, nos
moldes dos arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que conforme o disposto no art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de
conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado
pelo militar estadual SD PM PAULO VICTOR FALCÃO DE SOUSA – M.F. nº 309.167-5-1, até o limite de 05 (cinco) dias de permanência, devendo
a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas,
nos dias em que o militar estiver de folga, nos termos do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De
imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor
e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina
a documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como
no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 20 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 56/2021, registrado sob o SPU n° 09005284-6, instaurado sob a
égide da Portaria CGD nº 558/2021, publicada no DOE CE nº 250, de 08 de novembro de 2021, visando apurar suposta transgressão capitulada no Art. 103,
alínea “b”, incs. I, II, XXIV, XXXVI, XLI e LV; alínea “c”, incs. III e XII, alínea “d”, inc. IV, todos da Lei nº 12.124/1993, por parte do policial civil IPC
JOSÉ FLÁVIO TÁVORA LOPES; CONSIDERANDO que foi constatado a morte do processado conforme cópia do Boletim de Ocorrência (fl. 253/254);
RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação exarada no Relatório da Comissão Processante (fls. 255/256), haja vista a incidência da causa
extintiva da punibilidade, dado a documentação acostada que comprova o falecimento do processado, nos termos do Art. 112, inc. I, da Lei nº 12.124/1993
- Estatuto da Polícia Civil de Carreira, assim, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do policial
civil IPC JOSÉ FLÁVIO TÁVORA LOPES – M.F. nº 137.420-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO
CEARÁ
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2016, registrado sob o SPU n° 16045019-5, instaurado sob a égide da
Portaria nº 158/2016 - GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 158, de 04 de março de 2016, visando apurar suposta transgressão capitulada nos Arts. 103, alínea
“b”, inc. VI; alínea “c”, incs. IX e XII, todos da Lei nº 12.124/1993, por parte do policial civil IPC JOSÉ FLÁVIO TÁVORA LOPES; CONSIDERANDO
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