DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
que foi constatado a morte do processado conforme cópia do Boletim de Ocorrência (fl. 359/360); RESOLVE, por todo o exposto, acatar a fundamentação 
exarada no Relatório da Comissão Processante (fls. 361/362), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, dado a documentação acostada que 
comprova o falecimento do processado, nos termos do Art. 112, inc. I, da Lei nº 12.124/1993 - Estatuto da Polícia Civil de Carreira, assim, por consequência, 
arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor IPC JOSÉ FLÁVIO TÁVORA LOPES – M.F. nº 137.420-
1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO 
CEARÁ
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
18189592-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 317/2018, publicada no D.O.E. nº 107, de 11 de junho de 2018, a fim de apurar denúncia em desfavor 
do policial militar SD PM FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES FELIPE. Conforme se narrou na Portaria, conforme Relatório Final extraído do Sistema 
de Consulta Integrada da SSPDS, atinente ao Inquérito Policial nº 461-117/2018 – Delegacia Municipal de Horizonte/CE, dando conta da prisão em flagrante 
do supracitado policial, relatando que o mesmo injuriou, ameaçou e agrediu sua esposa, bebeu e dirigiu seu veículo, danificou com uma pedra o carro de um 
policial civil, adentrou a residência de sua sogra sem a devida permissão, sempre aparentando sintomas de embriaguez, que culminou na prisão em flagrante 
delito do acusado, por infração ao art. 5º, II, III, art. 7º II, V, da Lei nº 11.340/06 c/c art. 140 (injúria), art. 147 (ameaça), 150 (violação de domicílio) e art. 
163 (dano), todos do Código Penal c/c art. 306 da Lei 9503/07, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO 
que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 17, apresentou Defesa Prévia às fls. 26/36. Por sua vez, foram ouvidas três teste-
munhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 93/94, 99/100 e 101/102) e três testemunhas indicadas pela defesa (fls. 103, 104 e 105). Em seguida, o 
sindicado foi interrogado (fls. 112 e 113), e apresentou as Razões Finais às fls. 113/122; CONSIDERANDO que a testemunha EPC Carlos André da Silva 
Ferreira (fls. 93 e 94) relatou em seu termo, em resumo, que já conhecia o SD PM Francisco Manuel Rodrigues Felipe, pois a ex-esposa dele, Mirla Fernandes 
da Silva Felipe, trabalhava como terceirizada na delegacia em que o declarante era lotado. Disse que no dia 06/03/2018, por volta de 17h00min, estava saindo 
do expediente da delegacia, e se dirigiu ao seu veículo que estava ali próximo, no estacionamento no pátio de um órgão da prefeitura local. Disse que ao se 
aproximar do veículo, percebeu que este estava danificado, que o vidro dianteiro estava quebrado e havia uma amassadura na lateral esquerda do veículo, 
mais precisamente acima da porta traseira. Ao constatar o dano, retornou para a delegacia e entrou em contato com o Departamento de Informática da Polícia 
Civil, a fim de ter acesso às imagens do sistema de monitoramento da delegacia, pois havia câmeras que apontavam para o local. Disse que pelas nas imagens 
se percebeu que um homem adentrou no estacionamento, pegava pedras e as jogava sobre o seu veículo. Disse que ainda na delegacia, recebeu uma ligação 
de um vizinho, não recordando seu nome, que disse que um homem chegou dirigindo um veículo Peugeot de cor prata em frente a casa do declarante na 
Avenida Desembargador Feliciano de Ataíde, 3481, Parque Urupê, Município de Cascavel. Disse que o vizinho disse também que esse homem começou a 
se alterar, batendo no portão e gritando, aparentemente alcoolizado. Disse que na residência do declarante não se encontrava ninguém naquele momento e 
que não recordava se o portão foi danificado pelo sindicado. Disse que momentos depois, uma outra vizinha, também não sabendo seu nome, ligou para o 
declarante informando que havia comparecido um homem num veículo de cor prata e este estava em frente a casa do declarante pela segunda vez. Disse que 
essa vizinha disse que tal homem batia no portão, gritava, provavelmente embriagado. Disse que posteriormente o declarante soube que Francisco Emanuel 
havia sido preso e estava sendo conduzido para a delegacia plantonista de Horizonte. Respondeu que as imagens que mostram um homem jogando pedra em 
seu veículo não estavam mais com o declarante. Respondeu que pediu desistência da ação criminal acerca dos danos causados em seu veículo. Disse que 
nunca presenciou o sindicado injuriando e/ou agredindo fisicamente a senhora Mirle Fernandes da Silva Felipe. Disse que o sindicado naquele dia estava 
com sintomas de quem possivelmente teria ingerido bebida alcoólica, contudo não soube informar se no dia do fato o sindicado realizou exame etílico. Disse 
que seu veículo foi periciado acerca dos danos apresentados. Respondeu que anteriormente a este fato, o sindicado já havia lhe ameaçado de morte, alegando 
ciúmes do declarante com a sua ex-esposa Mirla, no entanto não registrou B.O. nem representou judicialmente pela ameaça. Disse que nas imagens colhidas 
através do Setor de Informática da Polícia Civil, em que aparecia uma pessoa danificando seu veículo, estas não eram nítidas e não era possível identificar 
com precisão que se tratava do sindicado. Disse acreditar que o sindicado possui problemas de alcoolismo e que todos os fatos relatados são frutos do abuso 
da bebida alcoólica e dos ciúmes que sentia da sua ex-companheira Mirla; CONSIDERANDO que a a suposta vítima Mirla Fernandes da Silva Felipe (fls. 
99/100) relatou, em resumo, que trabalhava como terceirizada na Delegacia de Cascavel/CE. Disse que na época era casada com o sindicado, no entanto não 
convivia mais maritalmente por estarem divorciados. Disse que o sindicado nunca proferiu ofensas em desfavor da declarante e que nunca foi agredida 
fisicamente pelo seu ex-esposo SD PM Felipe. Ratificou que ele nunca lhe ofendeu moralmente, nunca lhe agrediu fisicamente, tampouco lhe ameaçou de 
morte. Afirmou que o sindicado nunca invadiu a residência de sua genitora, visto que ele tinha livre acesso às dependências daquela casa e nunca foi impe-
dido por nenhum membro da família de adentrar à residência. Disse que nunca representou criminalmente em desfavor do sindicado. Respondeu que no 
tempo em que conviveu com o sindicado, não tinha nada a acrescentar que desabonasse a sua conduta, manifestando que é um bom profissional, um bom 
companheiro, pessoa solidária, gosta muito de ajudar, contudo seu defeito era exclusivamente a bebida. Disse que teve conhecimento através de terceiros de 
que o sindicado teria danificado o carro do Escrivão de Polícia Civil Carlos André, no entanto não presenciou nem teve acesso à filmagem. Respondeu que 
nunca tomou conhecimento de que o sindicado tenha ameaçado ou destratado sua irmã Veriuza Fernandes da Silva; CONSIDERANDO que a testemunha 
Veriuza Fernandes da Silva (fls. 101/102) confirmou que é irmã de Mirla Fernandes da Silva Felipe, ex-esposa do SD PM Francisco Emanuel Rodrigues 
Felipe, e relatou, em resumo, que no dia do ocorrido, não recordando a data, a declarante estava na casa de sua mãe, momento em que o sindicado chegou 
em frente à residência, visivelmente embriagado, dirigindo um carro, perguntado pela sua irmã Mirla. Disse que naquele dia, a declarante pediu ao sindicado 
que não adentrasse na residência, por perceber que ele havia ingerido bebida alcoólica, e sua mãe tinha mais de 80 anos, além de ser uma pessoa doente. 
Disse que pediu também que o sindicado não fosse na casa de sua mãe quando estivesse ingerido bebida alcoólica, agora quando este estivesse lúcido, a casa 
estava de portas abertas para recebê-lo. Disse que o sindicado atendeu seu pedido e em seguida se retirou, até a data de hoje não retornando àquela residência. 
Disse que era de costume, anterior o fato, o sindicado frequentar a casa de sua genitora sem nenhum impedimento por parte da família. Disse que o sindicado 
nunca lhe ameaçou de morte, nunca lhe proferiu palavras ofensivas e nunca invadiu ou adentrou na residência de sua genitora sem a devida autorização. 
Disse que nunca presenciou e também nunca ouviu falar de que o sindicado em algum momento tivesse ameaçado de morte ou proferido palavras ofensivas 
e/ou agredido fisicamente sua ex-esposa Mirla. Disse que o sindicado nunca apontou arma de fogo para a declarante. Disse que não tem nada contra a pessoa 
do sindicado, são amigos, já se desculparam, sempre se encontram, sem nenhum problema. Respondeu que tomou conhecimento de que o sindicado danificou 
um carro de um policial civil de nome André da Delegacia de Cascavel, porém não presenciou nem teve acesso a filmagem. Respondeu que o sindicado é 
uma pessoa muito prestativa, um ótimo profissional e desconhecia qualquer conduta negativa do sindicado; CONSIDERANDO que as testemunhas indicadas 
pela Defesa, fls. 103/105, relataram, em resuma, que não estavam presentes no dia da ocorrência, limitando-se a elogiar a boa conduta profissional do policial 
militar processado; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório  (fls. 112/113), o sindicado relatou o seguinte: “[…] respondeu 
que são inverídicas as acusações imputadas ao interrogado; QUE foi casado com a senhora Mirla Fernandes da Silva Felipe há 6 anos aproximadamente, 
sendo que já estão divorciados pouco mais de um ano; QUE o interrogado salienta que não tem nada a esclarecer acerca dos fatos, pois reforça que não 
aconteceu nada ora em apuração nos autos desta sindicância; PERGUNTADO responde que o tempo que conviveu com Mirla, nunca lhe agrediu fisicamente, 
nunca lhe ameaçou de morte ou proferiu lhe ofensas; PERGUNTADO responde que também nunca ameaçou de morte a irmã de sua ex-esposa, senhora 
Veriuza Fernandes, nunca lhe ofendeu com palavra, nunca adentrou na residência de sua ex-sogra sem a devida autorização, pois nunca teve impedimento 
por parte da família, vez que sempre teve livre acesso as dependências daquela residência, tampouco apontou arma de fogo para a mencionada senhora; 
PERGUNTADO respondeu que não foi o autor do dano, supostamente causado no automóvel do Escrivão de Policia Carlos André, lotado na Delegacia 
Municipal de Cascavel e nem lhe ameou de morte; PERGUNTADO respondeu que naquele dia não fez uso de bebida alcoólica, é tanto que sequer foi reali-
zado o exame etílico no interrogado; PERGUNTADO respondeu não ter conhecimento da existência de instauração de procedimento administrativo em sua 
Companhia acerca do mesmo fato ora apurado nesta CGD, pois salienta o interrogado que nunca foi citado e nem ouvido em torno do ocorrido na esfera 
militar; PERGUNTADO respondeu que nunca foi oficializado pela justiça a prestar esclarecimentos no Inquérito Policial nº 461-117/2018, inquérito este 
gerado a partir da prisão em flagrante do interrogado; PERGUNTADO respondeu que não convive mais maritalmente com sua ex - esposa e não tem conhe-
cimento da atual vida particular de Mirla, ou seja, perdeu todo contato com ela após a prisão do interrogado; RESPONDEU que ingressou na PMCE em 
15.06.1998, encontra-se no comportamento ‘ÓTIMO’ [...]”; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do sindicado (fls. 114/122), em 
síntese, argumentou que não existiam nos autos provas provas que autorizassem a condenação do policial militar processado, reforçando que a suposta vítima 
ratificou que jamais foi agredida enquanto estava casada com o sindicado. Por fim, requereu a absolvição do sindicado com o consequente arquivamento do 
feito; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 25/2020 (fls. 123/136) a autoridade sindicante sugeriu a absolvição do sindicado pela insuficiência de 
provas em seu desfavor: “[…] II - CONCLUSÃO E PARECER Considerando que no decorrer da instrução processual, não vislumbrou qualquer prova 
técnica, testemunhal ou de imagem que confirmasse a acusação em desfavor do sindicado. Considerando as divergências nos depoimento acostados às fls. 
(51- 93/94) - (49 - 99/100) - (50 - 101/102). De todo o exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados e as provas constantes nos autos, não 
ficaram provadas as condutas transgressivas do SD PM FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES FELIPE - MF nº 125.334-1-1, portanto, sugiro o arquiva-
mento dos presentes autos, tendo em vista não existir provas suficientes para a aplicação da sanção disciplinar ao sindicado, conforme prevê o Artigo 439, 

                            

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