DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de Processo Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando 
os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar dos Militares 
Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de 
Processo Penal e do Código de Processo Civil. Portanto, entendo que o sindicado não é culpado das transgressões disciplinares contidas na Portaria Inaugural 
nos seguintes artigos e incisos:   Art. 7º, incisos IV, VII, IX e X, c/c Art.9º, §1º, I, IV e V, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos XV, 
XVIII, XXVII e XXIX, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, §2º, inciso III, Art. 13, §1º, incisos, 
XXX e XXXII, §2º, XXXV e XXXVII, tudo da Lei nº 13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará. Podendo 
a Sindicância ser desarquivada ou instaurada nova processo caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos, conforme prevê 
o Parágrafo único do Art. 72, da Lei nº 13.407/2003(CD-PMBM). Parágrafo único - Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em 
razão de: I - não haver prova da existência do fato; II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou, III - não existir prova suficiente 
para a condenação. [...]”; CONSIDERANDO que a então Orientadora da CESIM/CGD sugeriu o retorno dos autos à autoridade sindicante por meio do 
Despacho nº 4387/2020 (fls. 137/138) para que este procedesse com diligências complementares no sentido de reinquirir testemunhas para o esclarecimento 
de divergências, além de proceder com a oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência; CONSIDERANDO que no Despacho nº 7477/2020 (fls. 
139) o coordenador da CODIM/CGD acompanhou a sugestão da orientadora da CESIM/CGD; CONSIDERANDO que houve Despacho do Controlador 
Geral de Disciplina (fls. 140/141) no qual determinou o retorno dos autos para a realização das diligências sugeridas; CONSIDERANDO que após retorno 
foram ouvidos os policiais militares CB PM João Ricardo Cardoso Abintes (fls. 147/148) e SD PM Davi Xavier Carvalho (fls. 149/150), os quais relataram 
que embora tenham atendido a ocorrência de suposta agressão de um policial militar à sua ex-esposa, ao chegarem ao local solicitado não encontraram o 
sindicado. Disse que somente o encontraram logo depois nas proximidades da casa de um policial civil, e que após abordagem e busca de armas e no veículo, 
nada encontraram de irregularidade. A testemunha CB PM João Ricardo Cardoso Abintes afirmou que o sindicado estava com sinais de embriaguez, porém 
não recordou se foi feito exame etílico nem se o levaram para a PEFOCE. Por sua vez, a testemunha SD PM Davi Xavier Carvalho afirmou que não sabia 
informar se o sindicado estava com sinais de embriaguez nem recordou se foi feito exame etílico ou se o sindicado foi levado para PEFOCE; CONSIDE-
RANDO que embora tenha sido devidamente notificada (fls. 154/155 e 159), a testemunha Veriuza Fernandes da Silva não compareceu para ser novamente 
ouvida em audiência agendada; CONSIDERANDO que ao ser novamente ouvida, a testemunha EPC Carlos André da Silva Pereira (fls. 230/231) ratificou 
na íntegra seu termo prestado nesta CGD, não tendo mais o que esclarecer acerca do ocorrido. Ao visualizar o vídeo de imagens colhidas no 06/03/2018, em 
que um homem é filmado jogando pedra em seu veículo, o declarante afirmou que o vídeo deixa dúvidas quanto à identificação do acusado como o respon-
sável pelo dano no automóvel. Disse que indicou inicialmente por dedução o sindicado como o autor dos danos, por ocasião do Inquérito Policial que apurou 
os fatos, contudo por não ter reconhecido a pessoa do sindicado como causador do dano em seu veículo pediu desistência da ação criminal, por não ter certeza 
de que o sindicado tivesse danificado seu automóvel; CONSIDERANDO que em Relatório Complementar (fls. 232/238), a autoridade sindicante reiterou 
sugestão pela absolvição pela insuficiência de provas em desfavor do sindicado: “[…] 4 - CONCLUSÃO E PARECER Após cumprir os despachos supra-
citados, este sindicante encerra as diligências requisitadas, com as seguintes considerações: Considerando os expedientes enviados a este sindicante, oriundos 
da Delegacia Metropolitana de Cascavel, referente à cópia integral do Inquérito Policial nº 461-117/2018, o qual indiciou o Sd PM Francisco Emanuel 
Rodrigues Felipe, fato ocorrido em 07.03.2018, bem como cópia da perícia realizada no veículo do EPC Carlos André da Silva Pereira; Considerando que 
no bojo do mencionado inquérito policial, NÃO consta Laudo de Exame Etílico realizado na pessoa do sindicado; Considerando o envio de mídia da Comarca 
de Cascavel, que registrou um homem arremessando pedradas no veículo do policial civil Carlos André da Silva Pereira; Considerando que, mesmo existindo 
o processo 17277-68.2018.8.06.0062, na 2ª Vara da Comarca de cascavel, no entanto, os depoimentos das testemunhas afirmam a desistência da Ação 
Criminal em desfavor do sindicado (fls. 93/94 - 99/100 - 101/102 e 230/231); Considerando que a Senhora VERIUZA FERNANDES DA SILVA, foi noti-
ficada por DUAS vezes por este sindicante a fim de esclarecer quanto às divergências nos depoimentos nos autos desta sindicância e no bojo do Inquérito 
Policial nº 461-117/2018, porém NÃO compareceu (fls.154/155) - (157/158 -159); Considerando o depoimento da testemunha João Ricardo Abites Júnior 
(fls. 147/148), que ao ser perguntado respondeu que no dia do ocorrido o sindicado encontrava-se com sinais de embriaguez, no entanto não recorda se foi 
feito exame etílico e nem o conduziram para a PEFOCE, tampouco presenciou o sindicado danificar o carro do policial civil, invadindo a residência de sua 
ex-sogra, ameaçar ou agredir sua ex-companheira, apenas atendeu a ocorrência e conduziu o sindicado para a delegacia; Considerando o depoimento da 
testemunha Davi Xavier Carvalho (fls.149/150), o qual afirmou não saber se Felipe estava com sinais de embriagues, nem recorda se foi feito exame etílico 
e nem o levaram para a PEFOCE, tampouco presenciou o sindicado danificar o carro do policial civil, invadindo a residência de sua ex-sogra, ameaçar ou 
agredir sua ex-companheira; Considerando o depoimento da testemunha Carlos André da Silva Pereira (fls. 230/231), o qual ratificou na íntegra o depoimento 
prestado nesta CGD em 03 de dezembro de 2019, às 13:30h, fls. 93/94; Considerando ao ser mostrada as imagens colhidas no dia 06/03/2018, que flagrou 
um homem jogando pedra em seu veículo, respondeu que não reconhece como sendo o sindicado o autor dos danos causado em seu automóvel, ou seja, as 
imagens não são nítidas e não dá para identificar com precisão tratar-se do sindicado; Considerando que foi perguntado ao depoente sobre as divergências 
entre o depoimento deste no Inquérito Policial nº 461/2018 e na sindicância protocolada sob nº 181895927, visto que no IP o depoente indicou taxativamente 
o sindicado como autor do dano ao seu veículo, entretanto, na sindicância, alegou ter dúvidas se o sindicado foi o autor do dano, respondeu que, em depoi-
mento no Inquérito Policial da referência, apenas DEDUZIU que o causador do dano provocado em seu veículo, devido as circunstâncias anteriormente 
acontecida entre o depoente e o sindicado, como esclarecido em seu depoimento às fls. 93/94, seria o sindicado, não confirmando sua autoria, contudo, em 
sede de sindicância, este informou que não reconheceu a pessoa do sindicado como o causador do dano em seu veículo, tanto é que no dia da audiência de 
custódia do sindicado, pediu desistência da ação criminal acerca dos danos causados em seu veículo, haja vista não ter certeza que o sindicado seja  o autor 
do dano em seu automóvel; Considerando que esta Sindicância foi concluída no dia 27 de fevereiro de 2020 por este sindicante, com sugestão de ARQUI-
VAMENTO dos autos referente ao Relatório Final 25/2020 (fls. 123/136), que não foi provado que o sindicado tenha cometido o que lhe foi imputado. Por 
fim, diante do exposto, com base nos argumentos fático-jurídicos apresentados, uma vez não vislumbrar nas novas diligências realizadas fato novo que possa 
assegurar que o sindicado SD PM FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES FELIPE - MF nº 125.334-1-1 tenha cometido à falta disciplinar, sustento o 
pedido de ARQUIVAMENTO dos presentes autos, conforme prevê o Artigo 439, alínea ‘e’, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003: Código de Processo 
Penal Militar: Art. 439. O Conselho de Justiça absolverá o acusado, mencionando os motivos na parte expositiva da sentença, desde que reconheça: (…) e) 
não existir prova suficiente para a condenação; Código Disciplinar dos Militares Estaduais (lei 13.407/2003): Art.73 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, 
pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Portanto, entendo que o sindicado 
não é culpado das transgressões disciplinares contidas na Portaria Inaugural […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que à fl. 160 encontra-se o Ofício nº 
1756/2020, no qual a autoridade policial encaminhou cópia de laudo pericial realizado no automóvel do EPC Carlos André da Silva Pereira, e que na opor-
tunidade informou que o sindicado não foi submetido a exame etílico, conforme se constou no Auto de Prisão em Flagrante; CONSIDERANDO que por 
ocasião da ampla defesa e do contraditório exercidos no presente processo disciplinar, as supostas vítimas não ratificaram que o sindicado tenha praticado 
as condutas inicialmente noticiadas. Nesse sentido, as provas nos autos restaram fragilizadas para o convencimento, sem a presença de dúvidas, de que o 
sindicado tenha cometido as transgressões narradas na Portaria inicial; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ verifica-se que a Ação 
Penal nº 0017343-48.2018.8.06.0062 atualmente está em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Cascavel, com apuração criminal das condutas de lesão corporal 
qualificada e conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que 
determine dependência (art. 306 do CTB): “[…] Trata-se de ação penal em face de Francisco Emanuel Rodrigues Felipe, objetivando a condenação do réu 
pelos crimes de lesão corporal qualificada, violação de domicílio, ameaça e o crime do artigo 306 do CTB. A data dos supostos fatos criminosos foi 06/03/2018. 
A data do recebimento da denúncia ocorreu em 10/05/2018. Deve-se avaliar a prescrição quanto aos crimes de ameaça e de violação de domicílio. A pena 
máxima do crime de ameaça é igual a 06 meses, prescrevendo em 03 anos. Já a pena máxima do delito de violação de domicílio é igual a 02 anos, prescre-
vendo em 04 anos conforme o artigo 109, VI e V, do Código Penal, respectivamente. Nota-se que já foram ultrapassados mais de 04 anos desde o recebimento 
da denúncia (ponto interruptivo). Portanto, a prescrição dos crimes supracitados é medida de rigor. Diante disso, julgo extinta a punibilidade do réu Francisco 
Emanuel Rodrigues Felipe quanto aos crimes de ameaça e de violação de domicílio, com fulcro nos artigos 107, IV e 109 ,V e VI, ambos do Código Penal. 
O processo deve continuar quanto aos crimes de lesão corporal qualificada e do artigo 306 do CTB [...]”; CONSIDERANDO que dessa forma as provas nos 
autos depreendem verossimilhança à versão apresentada pelo sindicado. Além disso, as provas testemunhais se demonstram divergentes, suscitando-se 
dúvidas quanto ao cometimento de transgressões por parte do policial militar processado. Em consequência, na ausência de elementos suficientes para o 
convencimento de que o sindicado tenha praticado as transgressões que lhe foram imputadas na Portaria, este é favorecido pela insuficiência de provas; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar sindicado (fls. 21/24), verifica-se que o referido policial militar foi incluído na corporação no 
dia 15/06/1998, sem registro de punição disciplinar, possui 08 (oito) elogios, com comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO que todos os meios estru-
turais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do acusado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo e não demonstraram, 
de forma inequívoca, que o acusado tenha praticado as transgressões narradas na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade 
julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando 
contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório 
Final nº25/2020 (fls. 123/136) e o Relatório Complementar (fls. 232/238), e Absolver o sindicado SD PM FRANCISCO EMANUEL RODRIGUES 
FELIPE – M.F. nº 125.334-1-1, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria 
inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 

                            

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