DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar a presente Sindicância instaurada em face do mencionado militar; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
210517794-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 847/2023, publicada no D.O.E. n° 186, de 03/10/2023, que versam sobre denúncia em desfavor dos 
policiais militares 3º SGT PM CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DA SILVA, SD PM PEDRO MATHEUS OLIVEIRA MACIEL e SD PM ÍTALO LUIS 
LIMA acusados, em tese, de realizar uma abordagem policial em que teriam ameaçado e agredido fisicamente o Sr. João Elson Ferreira Souza, em 29/05/2021, 
na cidade de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os sindicados foram devidamente citados às fls. 113, 114 e 115, apre-
sentaram Defesas Prévias às fls. 117/122. Em suas Defesas Prévias argumentaram que não havia possibilidade de participação nos fatos apurados pois embora 
estivessem de serviço naquela data, estavam escalados em viatura diferente e em região totalmente diversa daquela onde, supostamente, ocorreram os fatos. 
Ratificaram que estavam na viatura VTR 6411, de placas ORS1B55, em que se encontravam em patrulhamento de 17h00min às 05h00min do dia 29/05/2021, 
contudo na Vila Peri/Parangaba em Fortaleza/CE, conforme escala de serviço aprovada pelo Comandante da 1ªCia/6ºBPM, documento anexado aos autos. 
Argumentou que também consta nos autos o livro de alteração de serviço do dia referido, assinado pelo supervisor de policiamento, em que não se constou 
nenhuma alteração referente à composição dos sindicados e/ou troca de viatura. não havendo, portanto, qualquer ligação entre a composição dos sindicados 
e a denúncia em questão. Dessa forma, requereram em fase de Defesa Prévia o arquivamento da Sindicância; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 
71/2024 (fls. 136/145) a autoridade sindicante sugeriu a absolvição dos sindicados pela insuficiência de provas de autoria e de materialidade: “[…] 5 - 
ANÁLISE ÀS RAZÕES DE DEFESA (DO DIREITO) Compulsando detidamente o caderno processual, com as provas juntadas aos autos, entende esta 
sindicante, que o presente procedimento não deve prosseguir pelos motivos a seguir: Percebe-se que durante a análise de defesa prévia (fls.117 a 128) foi 
constatado que em fase de investigação preliminar (fls.44) houve um equívoco na solicitação das escalas, visto que foi solicitado a escala de serviço do dia 
29/05/2021 da 1ª Cia do 6º BPM e conforme informações pretéritas contidas relatório de rastreamento da viatura CP6321 de placas POM 1790 (fls. 33/42) 
na data investigada o referido veículo estava operando na areá da AIS 24, que compreende os Municípios: Guaiúba, Maranguape e Pacatuba (fls. 132). 
Ademais, conforme consta na escala de serviço do dia 29/05/2021 da 1ª Cia do 6º BPM, os militares sindicados ocupavam a viatura de prefixo VTR 6411, 
placas ORS1B55, que se encontrava em patrulhamento de 17h00 do dia 29/05/2021 às 05h00 do dia 30/05/2021 na área da Vila Peri/Parangaba, conforme 
escala de serviço aprovada pelo Comandante da 1ªCia/6ºBPM (fls. 127/128). Portanto, as informações coletadas em sede de investigação preliminar demons-
tram que a denúncia feita pelo Sr. João Elson Ferreira Souza aponta que a viatura ocupada pelos militares que o abordou continha a placa POM 1790 e a 
abordagem ocorreu no 4º anel viário, nas proximidades da Gerardo Bastos, ou seja na área de circunscrição da AIS 24. Vale destacar que a Viatura de prefixo 
CP 6321, embora tenha o código de identificação que leva a crer que ela atuava na área da 1ª Cia do 6º BPM, não constitui regra inalterável, pois por ques-
tões administrativas e ou de interesse público essa utilização territorial do veículo pode ser remaneja. Dessa forma demonstrado está nos autos que os militares 
sindicados não ocupavam o veículo de placas POM 1790 no período compreendido entre as 19:h00 às 21:00 do dia 29/05/2021 e não estavam trabalhando 
nas proximidades do local indicado pelo denunciante. Portanto, assiste razão as alegações dos sindicados ao negar a autoria, uma vez que conforme docu-
mentos constantes nos autos, outra composição ocupava a referida viatura policial (CP 6321), constatando a negativa de autoria dos fatos sindicados aos 
policiais militares investigados no presente feito. Considerando que a Administração Pública deve obediência aos princípios constitucionais, entre tais: 
legalidade, eficiência e economia processual; Considerando o Art. 10 da Instrução Normativa nº 16/2021 (publicada no DOE nº 289, de 29 de dezembro de 
2021): ‘Art. 10 O Sindicante poderá sugerir o arquivamento, quando verificadas condições legais que imponham a resolução antecipada do feito’. Conside-
rando que o conteúdo das diligências já realizadas é insuficiente a alicerçar um juízo minimamente de indícios de autoria e materialidade, elementos consti-
tutivos da justa causa necessária ao prosseguimento da instrução processual. Considerando a necessidade de um suporte mínimo da materialidade do fato 
delituoso para respaldar a acusação, faltando indícios mínimos e somente conjecturas não são suficientes para o prosseguimento da sindicância, tendo-se 
como solução mais justa a resolução antecipada do feito. Diante do exposto, não restando comprovada a existência de indícios razoáveis da autoria e mate-
rialidade sugiro o ARQUIVAMENTO [...]”; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM/CGD concordou com a sugestão da sindicante, conforme o se 
verifica no Despacho nº 4075/2024 (fl. 146): “[…] 3. Quanto ao mérito, optou pelo arquivamento pois não restou comprovada a existência de indícios 
razoáveis da autoria e materialidade. 4. Face ao exposto, CONCORDO com a sugestão do sindicante quanto a não culpabilidade do 3º STG PM 23.892 Carlos 
Henrique da Silva Silveira – MF: 301.485-1-7; SD PM 34.727 Pedro Matheus Oliveira Maciel – MF: 309.182-8-2 e SD PM 34.878 Ítalo Luiz Lima – MF: 
309.178-0-4, sugerindo o arquivamento do feito. […]”; CONSIDERANDO que, por sua vez, o coordenador da CODIM/CGD  homologou no Despacho nº 
4222/2024 (fl. 147) o entendimento manifestado pela absolvição dos sindicados e arquivamento do feito: “[…] 3. Por meio do Relatório Final nº 71/2024 
(fls. 136/145), a sindicante, encarregado da instrução do feito, concluiu que não foi comprovada a existência de indícios razoáveis da autoria e materialidade, 
visto que não existe falta residual, sugerindo o arquivamento; 4. Por meio do Despacho nº 4075/2024 (fls. 146), o Orientador da Célula de Processo Regular 
Militar (CEPREM/CGD), respondendo pela Orientação da Célula de Sindicância Militar (CESIM/CGD) inferiu que a regularidade formal do feito restou 
atendida e concordou o entendimento da sindicante; 5. Assim sendo, considerando que a formalidade e as garantias do devido processo legal, do contraditório 
e da ampla defesa foram satisfatoriamente obedecidas, e diante do exposto, Salvo Melhor Juízo, HOMOLOGO, o entendimento do Orientador da CEPREM, 
respondendo pela CESIM, entendendo que o procedimento ora em análise, encontra-se apto para julgamento […]”; CONSIDERANDO que às fls. 48/54 
encontram-se cópias da escala de serviço do 1º CPRM-6ºBPM-1ªCIA, em que os sindicados foram escalados para o serviço do dia 29/05/2021, das 17h00min 
às 05h00min, na VTR 6411 de placas ORS 1B55, nos bairros Vila Peri/Parangaba, não constando na parte diária do supervisor de policiamento da AIS 05 
alterações referentes aos sindicados; CONSIDERANDO que à fl. 131 encontra-se documentação que menciona os bairros Vila Peri e Parangaba como 
pertencentes à região da AIS 05; CONSIDERANDO que às fls. 34/42 encontra-se cópia do rastreamento referente à viatura de placas POM 1790, conforme 
descrição narrada pelo denunciante, no qual se indicou que a referida viatura constava como do grupo da AIS 24, ou seja, divergente da AIS 05, para a qual 
os sindicados estavam escalados no dia dos fatos; CONSIDERANDO que à fl. 132, a AIS 24 tem como área de referência os municípios de Guaiúba, Maran-
guape e Pacatuba, indicando região distinta da região em que os sindicados se encontravam; CONSIDERANDO que dessa forma as provas nos autos garan-
tiram verossimilhança à versão apresentada pelos sindicados de que no dia dos fatos não se encontravam no local e horário narrado pelo denunciante, 
suscitando-se dúvidas quanto ao cometimento de transgressões por parte dos sindicados, uma vez que se demonstraram insuficientes quanto à autoria. Em 
consequência, na ausência de elementos suficientes para o convencimento de que os sindicados tenham praticado as transgressões que lhe foram imputadas 
na Portaria, este são favorecidos pela insuficiência de provas; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar do CB PM Carlos Henrique Silveira 
da Silva (fls. 76/78), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 26/06/2009, sem registro de punição disciplinar, possui 01 (um) 
elogio, com comportamento “BOM”; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar do SD PM Ítalo Luis Lima (fls. 63/64), verifica-se que o 
referido processado foi incluído na corporação no dia 04/01/2019, sem registro de punição disciplinar, possui 01 (um) elogio, com comportamento “BOM”; 
CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do militar do SD PM Pedro Matheus Oliveira Maciel (fls. 65/66), verifica-se que o referido processado foi 
incluído na corporação no dia 04/01/2019, sem registro de punição disciplinar, possui 01 (um) elogio, com comportamento “BOM”; CONSIDERANDO que 
todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos acusados foram esgotados no transcorrer do presente feito administra-
tivo e não demonstraram, de forma inequívoca, que os acusados tenham praticado as transgressões narradas na Portaria desta Sindicância; CONSIDERANDO, 
por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão proces-
sante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: 
a) Acatar o Relatório Final nº71/2024 (fls. 136/145), e Absolver os sindicados 3º SGT PM CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DA SILVA  – M.F. nº 
301.485-1-7, SD PM PEDRO MATHEUS OLIVEIRA MACIEL – M.F. nº 309.182-8-2 e SD PM ÍTALO LUIS LIMA – M.F. nº 309.178-0-4, com 
fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de 
instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo 
único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Arquivar 
a presente Sindicância instaurada em face dos mencionados MILITARES; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o 
imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em 
Fortaleza, 14 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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