DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n°
200274631-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 577/2020, publicada no D.O.E. CE nº 275, do dia 11/12/2020, em face do militar estadual 1º SGT
PM RR AMADEU ROQUE LOPES DA COSTA, onde se narrou que conforme Comunicação Interna nº 049/2020, datada de 11/02/2020, oriunda da Coor-
denadoria de Inteligência – COINT/CGD, que encaminhou o Relatório Técnico nº 047/2020 versando sobre ocorrência que envolveu o sindicado, o qual, em
tese, teria ameaçado com uma arma de fogo e agredido sua esposa, tendo sido preso e autuado em flagrante delito, por infração aos artigos 147 e 304, do CPB,
art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais), art. 14 da Lei 10.826 (Estatuto do Desarmamento) e art. 7º, I, II, da Lei nº 11.340/2006
(Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher), sendo lavrado o IP nº 204-091/2020. Fato ocorrido no dia 10/02/2020, no município de Maracanaú/
CE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o sindicado foi citado à fl. 102, e apresentou Defesa Prévia às fls. 104/108. Por sua vez, foram
ouvidas três testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 113/114, 117/118 e 121/122), e uma testemunha indicada pela Defesa (fl. 127/128). Em
seguida, o sindicado foi interrogado às fls. 134/135. Por fim, apresentaram Razões Finais às fls. 163/170; CONSIDERANDO que em consulta ao site e-SAJ
do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que o processo sob o nº 0050733-67.2020.8.06.0117, o qual tramitou acerca dos mesmos fatos no
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher na Comarca de Maracanaú, teve Sentença transitada em julgado favorável ao sindicado, sendo
a referida Ação Penal arquivada definitivamente por extinção da punibilidade das condutas relacionadas à suposta ameaça e vias de fato, por ocorrência da
prescrição, não tendo sido denunciado em relação às demais condutas inicialmente indicadas por ocasião da prisão em flagrante, in verbis: “[…] Versam os
presentes autos sobre AÇÃO PENAL que move o Ministério Público Estadual contra Amadeu Roque Lopes da Costa, denunciado como incurso na pena do
art. 147 do CP e art. 21 da LCP. Segundo a denúncia, o fato se deu em 10 de fevereiro de 2020 (fls. 202/204). Denúncia recebida em 11 de março de 2020
(fl. 205). Após longa tramitação, foram os autos com vistas ao MP para falar sobre possível prescrição, o qual ofertou parecer à fl. 476. PROCESSO EM
ORDEM, NADA A SANEAR. Relatados, DECIDO. Com razão o ilustre representante do Parquet ao requerer a extinção de punibilidade pela ocorrência
da prescrição, vejamos: De início, cabe assentar que já se passaram mais de 03 anos entre a última causa interruptiva da prescrição in casu o recebimento da
denúncia em 11 de março de 2020 até a data de hoje. Portanto, tendo em vista que a pena máxima imputada ao crime é de 06 meses e à contravenção é de 03
meses, prescrevendo em 03 anos, devo reconhecer a passagem do tempo em face da persecução criminal, nos termos do art. 109, VI do CP. Do exposto, julgo
EXTINTA A PUNIBILIDADE de Amadeu Roque Lopes da Costa, nos exatos termos do art. 107, IV, do CP. Dou a presente por transitada em julgado em
face da ausência de interesse recursal da Defesa e por ter o MP emitido parecer pela extinção […]”; CONSIDERANDO que conforme a Lei nº 13.407/2003
as transgressões também compreendem as ações previstas no Código Penal Militar: “[…] Art. 12. Transgressão disciplinar é a infração administrativa
caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.
§ 1º. As transgressões disciplinares compreendem: I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive
os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar [...]”; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003
dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidas na legislação penal,
especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que as demais possíveis transgressões disciplinares, não compreendidas como crime,
ocorridas durante os fatos apurados poderiam ensejar no máximo a sanção de permanência disciplinar; CONSIDERANDO, que a alínea “b” do § 1º do inc.
II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar sujeita à permanência disciplinar ocorre em três anos e que por sua
vez o § 2º do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 determina que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em
que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de Sindicância; CONSIDERANDO que transcorreram mais de três anos, quatro meses e três semanas
entre a instauração da Portaria da Sindicância até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso; CONSIDERANDO
que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de
ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do
exposto, arquivar a presente Sindicância instaurada em face do militar estadual 1º SGT PM RR AMADEU ROQUE LOPES DA COSTA – M.F. nº
029.510-1-0, em face da incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar
estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e” e § 2º, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 102/2023, referente ao SPU nº 18610383-2, instaurado sob a égide da
Portaria CGD nº 868/2023, publicada no D.O.E. CE nº 186, de 03 de outubro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Escrivão de Polícia
Civil SIDCLEY SENA DA ROCHA, em razão de, supostamente, acumular ilicitamente dois cargos públicos, de Professor e de Escrivão de Polícia Civil,
no Estado do Ceará, conforme expediente encaminhando documentação, oriundo da Secretaria de Educação do Estado do Ceará – SEDUC (viproc nº
6103832/2018 – fls. 12/43, fls. 13/14). Consta que o referido servidor foi nomeado para o cargo de professor no dia 13/09/2010, com exercício a partir de
07/12/2010. Posteriormente, em 20/06/2018, Sidcley foi admitido como Escrivão de Polícia Civil. A carga horária de cada um dos dois cargos mencionados
corresponde a 40 (quarenta) horas semanais (fl. 23). Apesar de a referida acumulação de cargos ser lícita, conforme o Parecer nº 10/2023-GAB/PGE, datado
de 6/03/2023, exarado pelo Procurador-Geral do Estado (fls. 115/116v), há necessidade de se aferir o preenchimento do requisito da compatibilidade de
horários, nos termos do Art. 1º, §2º, do Decreto nº 29.352/2008 (fls. 02/03); CONSIDERANDO que na fase pré - processual o Controlador Geral de Disciplina
entendeu que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preencheu os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016, e na
Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 137/138);
CONSIDERANDO que durante a produção probatória o processado foi citado (fl. 142) e apresentou Defesa Prévia (fls. 169/180). No azo, o acusado foi
qualificado e interrogado (apenso I – mídia - fl. 03; fl. 04). Por fim, o processado acostou as Alegações Finais (fls. 203/213); CONSIDERANDO que a
Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 102/2023 (fls. 215/223), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis:“[...] De início, é relevante
destacar que a Constituição Federal de 1988 estabelece como regra a impossibilidade da acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando três situ-
ações, conforme dispõe o artigo 37, XVI, in verbis: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; Por sua vez, a Constituição do Estado do
Ceará de 1989, em atenção ao princípio do paralelismo das formas, assevera no seu artigo 154, XV, que: XV - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, permitida apenas, e quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico; c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; De plano, verifica-se que o exercício dos dois cargos
públicos, in casu, configura hipótese prevista na exceção constitucional, tratando-se, portanto, de acumulação lícita. Nesse sentido, dispõe o artigo 194, §1º
e §2º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, in verbis: Art. 194 - É ressalvado ao funcionário o direito de acumular cargo, funções
e empregos remunerados, nos casos excepcionais da Constituição Federal. Nesse sentido, consoante firma a Lei Estadual nº 11.232/1986, o cargo de escrivão
de polícia civil integra o grupo de Segurança Pública, considerando de natureza técnica: Art. 2º - O Grupo Segurança Pública compreende os serviços de
Polícia Judiciária, Formação Profissional e Apoio Policial, desdobrando-se nas categorias Funcionais, cargos ou séries de classe, níveis e quantidades previstos
no Anexo I, integrante desta Lei. Parágrafo único - Os cargos do grupo de Segurança Pública que integram os Serviços de Polícia Judiciária são considerados
para todos os efeitos, cargos de natureza técnica. Portanto, a acumulação dos cargos de professor e de policial civil está respaldada no artigo 154, XV, b, da
Constituição Estadual. A licitude da referida acumulação de cargos foi igualmente reconhecida pela Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, através de
entendimento firmado através do Parecer nº 010/2023-GAB/PGE, datado de 6 de março de 2023, às fls. 121/122v, em face da previsão legal de que os dois
cargos são de natureza técnica. Ademais, é importante ressaltar que os documentos acostados aos autos evidenciam a boa-fé do servidor em relação ao
acúmulo de cargos, pois agiu de forma transparente, jamais ocultando a informação de que já exercia o cargo de professor para assumir o cargo de policial
civil. Com efeito, o próprio Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil do Estado do Ceará, às fls. 77, enviou a pasta funcional do servidor contendo
declaração emitida pela Secretaria da Educação do Estado do Ceará a respeito da ocupação do cargo de professor estadual com efetivo exercício a partir de
07.12.2010 (fls. 85), certidão referente à situação funcional (fls. 86/87) e declaração de não ocupação de cargo, emprego ou função pública nas esferas federal
e municipal (fls. 88). A boa-fé do acusado também restou demonstrada por meio do registro da autorização da dispensa do servidor, no período de 8 de janeiro
de 2018 até 8 de maio de 2018, com o propósito de participar do curso de formação do concurso público para o provimento do cargo de policial civil, segundo
ficha funcional do servidor na Secretaria da Educação do Estado do Ceará, às fls. 15/20. Os documentos às fls. 86/87 igualmente comprovam a ausência de
má-fé, porquanto o servidor declarou ocupar o cargo de professor, bem como que assumiria o cargo de Escrivão de Polícia Civil. Consta, ainda, que o servidor
solicitou o exame de sua situação funcional e a compatibilização da carga horária do cargo de Professor para viabilizar o exercício dos dois cargos. Nada
obstante a demonstração da boa-fé do acusado, nos termos do artigo 1º, §2º, do Decreto nº 29.352/2008, denota-se a necessidade de aferir a compatibilidade
de horários, uma vez a carga horária máxima de trabalho nos dois cargos corresponde a sessenta horas semanais. Art.1º É vedada a acumulação remunerada
de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. §1º A proibição de acumular estende-se a empregos e
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