DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, 
pelo Poder público. §2º Em qualquer das exceções previstas nas alíneas a, b e c deste artigo, a acumulação será sempre condicionada à compatibilidade de 
horários, que não poderá ultrapassar o limite máximo de carga horária de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho nos dois cargos, empregos ou funções 
acumulados. Cumpre observar que, em decorrência da carga horária de cada cargo ser idêntica, de quarenta horas, não era possível ao acusado desempenhar 
as duas funções concomitantemente, nessas condições, sem a redução da carga horária. A Secretaria da Educação do Estado do Ceará relatou, em síntese, 
que após assumir o cargo de escrivão de polícia civil, não foi possível lotar o servidor por não possuir disponibilidade para assumir quarenta horas semanais, 
em razão da incompatibilidade de horários com a Polícia Civil (fls. 110/ 112). Dessa forma, o servidor foi excluído da folha de pagamento em 1º de julho de 
2018, por suposto abandono de cargo de professor, apurado por meio de processo na Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (fls. 89), e posteriormente 
absolvido (fls. 102/108v). No tocante à jornada de trabalho do servidor na Polícia Civil do Estado do Ceará, o presente processo foi instruído com as escalas 
de serviço da Delegacia Municipal de Paracuru e da Delegacia Municipal de Itarema (fls. 74/76). Quanto ao horário de serviço do servidor na Secretaria da 
Educação do Estado do Ceará, de acordo com informações às fls. 110/ 112, inexiste lotação em instituição de ensino vinculada àquela secretaria e, desde que 
tomou posse no cargo de escrivão da polícia civil, não voltou a lecionar. Diante do exposto, verifica-se que a acumulação dos cargos de professor e de poli-
cial civil foi acolhida constitucionalmente, ressaltando-se que o cargo de escrivão de polícia civil é de natureza técnica, nos termos da Lei Estadual nº 
11.232/1986. Assim, em tese, há possibilidade de o servidor desempenhar, simultaneamente, os dois cargos, nos termos do Parecer nº 010/2023-GAB/PGE 
(fls. 121/122v), desde que efetuada a redução do horário de trabalho do cargo de professor, para atendimento do disposto no artigo 1º, §2º, do Decreto nº 
29.352/2008. Diante do exposto, a Comissão Processante, à unanimidade de seus membros, sugere o arquivamento do presente processo, instaurado em 
desfavor do Escrivão de Polícia Civil Sidcley Sena da Rocha, M.F. nº 301.200-1-9, por ausência de transgressão disciplinar”. Este entendimento foi ratificado 
pelo Orientador da CEPAD/CGD, por meio do Despacho nº 3812/24 (fl. 226) e homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD (fl. 227); CONSIDERANDO 
a ficha funcional (fls. 157/167) e a Informação nº 677/2023-CEPRO/CGD (fl. 155), verificou-se que o processado tomou posse junto a PCCE em 20/06/2018, 
não possuindo elogio, nem sanção disciplinar; CONSIDERANDO o conjunto probatório carreado aos autos sob o manto do contraditório e da ampla defesa, 
notadamente as provas documentais, tais como o Parecer nº 10/2023, exarado pela Procuradoria Geral do Estado do Ceará (fls. 121/122v), no sentido de 
firmar entendimento acerca da legalidade do acúmulo dos vergastados cargos públicos de professor e escrivão de polícia civil, considerado técnico, nos 
termos do Art. 1º, §2º, do Decreto Estadual nº 29.352/2008, que dispõe sobre acumulação remunerada de cargos públicos no âmbito da administração pública 
estadual, consubstanciado a exceção  constitucional contida no Art. 37, inciso XVI, CF/88, bem como a permissão disposta Art. 194, §§1º e 2º, da Lei Esta-
dual nº 9.826/74 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Ceará. No mesmo sentido, verificou-se que desde que o processado tomou posse no cargo 
de escrivão da polícia civil, não voltou a atuar como professor (fls. 110/112), inclusive foi excluído da folha de pagamento da Secretaria de Educação do 
Estado do Ceará – SEDUC em 01/07/2018 (fl. 89). Assim, não há de se falar em incompatibilidade de horários, haja vista o acusado ter exercido efetivamente 
apenas o cargo de escrivão de polícia civil e ter sido remunerado somente por este cargo público, não incidindo em prejuízo ao erário. Ademais, o processado 
solicitou, à Secretaria de Gestão e Planejamento do Estado do Ceará – SEPLAG, o exame da situação funcional e compatibilidade de carga horária para 
viabilização do exercício dos dois cargos públicos (fls. 86/87), bem como acostou à sua pasta funcional, junto ao departamento de Gestão de Pessoas da 
PCCE, a declaração da SEDUC/CE informando que ocupava o cargo de professor estadual (fl. 77, fl. 88), do que se depreende uma conduta transparente e 
a boa-fé do referido servidor.  Destarte, restou comprovado que o EPC Sidcley Sena da Rocha não praticou conduta caracterizadora de transgressão disciplinar; 
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre 
que a solução apresentada estiver em conformidade com às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº102/2023, emitido pela Comissão Processante (fls. 215/223); b) Absolver o EPC SIDCLEY 
SENA DA ROCHA  - M.F. nº 301.200-1-9, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural (fls. 02/03) de acúmulo ilícito de cargos públicos, por 
ausência de transgressão disciplinar, em razão do conjunto probatório acostado aos autos comprovar a acumulação legal dos vergastados cargos públicos, 
além de não ter sido demonstrada a incompatibilidade de horários, que pudesse caracterizar a prática de transgressão disciplinar por parte do aludido proces-
sado e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 102/2023; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, 
de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), 
contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, 
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o 
servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 14 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 
18500453-9, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 784/2018, publicada no D.O.E. nº 170, de 11/09/2018, a fim de apurar denúncia em desfavor do 
policial militar SD PM FRANCISCO RICARDO DA SILVA, em tese, por ter se ausentado do posto de serviço sem a devida autorização, no dia 23/06/2018, 
por volta das 18h06min e realizado um disparo em via pública, no Conjunto Pantanal, bairro Vila União, Fortaleza/CE, utilizando a pistola Taurus PT 24/7 
cal. 40, nº SCN 80939, pertencente à carga da 3ª CPG; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 36, 
apresentou Defesa Prévia às fls. 38/39. Por sua vez, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autoridade sindicante (fls. 77 e 81), e duas testemunhas 
indicadas pela defesa (fls. 96 e mídia fl. 107), o sindicado foi interrogado por videoconferência com cópia em mídia à fl. 107 e apresentou as Razões Finais 
às fls. 123/139. A testemunha Renata Morais de Lima não compareceu para audiências previamente agendadas, embora tenham ocorrido três tentativas de 
notificação, conforme se verificam nas fls. 60, 82 e 86; CONSIDERANDO que a testemunha TEN QOAPM José Stênio Freire Braz (fl. 77) relatou em seu 
termo, em resumo, que estava de serviço de supervisor de segurança do Tribunal de Justiça e por volta de 19h00min recebeu ligação da CIOPS perguntando 
se o policial Francisco Ricardo da Silva era do Tribunal de Justiça, pois ele estava envolvido em uma ocorrência de disparo em via pública. Disse que foi 
verificar na escala de serviço, pois não conhecia o policial por nome. Disse que após a verificação constatou que o policial era da 3ªCPG e que se encontrava 
de serviço na 10ª Unidade do Juizado Móvel, no Bairro de Fátima, sendo fixo lá por 24h, Disse que após comprovado que o policial realmente estava envol-
vido na ocorrência, informou ao MAJ PM Weibson, o qual era o coordenador, à época, que estava de sobreaviso de 24h00min. Disse que o MAJ PM Weibson 
informou ao CEL PM De Paula, que era o então assistente militar do Tribunal, onde se iniciaram os trâmites para realizar todos os procedimentos para 
recolhimento do policial. Disse que após isso não soube mais notícias dessa ocorrência, nem do policial; CONSIDERANDO que a testemunha MAJ PM 
Weibson Braga Júnior (fl. 81), relatou, em resumo, que se recordava vagamente dos fatos ora investigados. Disse que no dia do ocorrido estava de oficial de 
sobreaviso na segurança do Tribunal de Justiça e por volta das 19h00min foi comunicado pelo oficial de serviço, TEN PM Stênio, acerca da ausência do SD 
PM Ricardo do posto de serviço onde estava escalado, no Juizado Móvel do bairro de Fátima, e também sobre o envolvimento do sindicado em uma ocorrência 
de disparo em via pública, utilizando a arma cautelada para o serviço. Disse que se dirigiu até o Juizado Móvel, onde o policial estava escalado e que o 
sindicado já havia retornado ao posto, tendo confirmado que tinha se ausentado do posto sem avisar a nenhum superior e que já havia manifestado a vontade 
de se apresentar espontaneamente ao superior hierárquico que estava no local. Disse que a partir daí seguiram para o quartel do CPC, no Centro, onde foi 
realizado o Auto de Apresentação Espontânea do SD PM Ricardo, tendo como presidente o depoente. Disse que no Auto de Apresentação Espontânea foram 
ouvidos o sindicado e a Sra. Renata Morais de Lima, ex-companheira do SD PM Ricardo, sendo feito o Auto de Apresentação e Apreensão da arma utilizada 
na ocorrência; CONSIDERANDO o termo da testemunha indicada pela Defesa, SGT PM Francisco Wellingtom Maia (fl. 96), o qual relatou que se recordava 
dos fatos ora investigados. Respondeu que estava entrando de serviço no horário de 19h00min na data do ocorrido, comandando a viatura de apoio ao Juizado 
Móvel. Disse que ao assumir o serviço, o fato já havia acontecido e o SD PM Francisco Ricardo da Silva já se encontrava de volta ao posto de serviço. Disse 
que tomou conhecimento do fato porque o oficial de dia, TEN PM Stênio, ligou para o depoente para informar que o sindicado tinha se ausentado do posto 
de serviço por alguns minutos, e se dirigido à residência dele e por lá tinha havido uma confusão. Disse que recolheu a arma do sindicado e ficou aguardando 
o supervisor do policiamento do Tribunal de Justiça, O MAJ PM Weibson chegar para tomar conhecimento do acontecido. Disse que o SD PM Ricardo 
estava calmo. Disse que por determinação do MAJ PM Weibson o sindicado foi conduzido ao 5ºBPM para realização do Auto de Apresentação Espontânea. 
Disse que ficou surpreso de ter acontecido essa situação, pois o sindicado sempre foi excelente profissional, muito tranquilo e nunca soube de nada que 
desabonasse a sua conduta. Disse que após o acontecido ele ficou calado, pensativo, que parecia estar arrependido e preocupado. Disse que por não ser amigo 
particular dele, não sabia informar sobre a vida pessoal e familiar, mas sua conduta profissional sempre foi excelente e acredita que ele tenha se deixado levar 
pelo fator emocional; CONSIDERANDO que a testemunha indicada pela Defesa, Sra. Expedita Maria da Silva, mãe do SD PM Ricardo (videoconferência 
com cópia em mídia à fl. 107), afirmou que na data do ocorrido, a ex-esposa do sindicado ligou um som alto na janela da declarante iniciado às 07h00min 
da manhã. Disse que comprou bebida alcoólica e passou a beber com as irmãs, cunhados e namorado, durante o dia todo. Disse que à noite, por volta das 
18h00min, a declarante, não aguentando mais, entrou em contato com seu filho. Disse que não sabia que ele estava de serviço. Disse que o informou acerca 
da situação. Disse que o cunhado de sua ex-nora ficou provocando dizendo que se a declarante fosse “mulher” desligasse o som e se o SD PM Ricardo fosse 
“homem” fosse desligar o som. Disse que então o SD PM Ricardo chegou na casa da declarante e quebrou o som que pertencia a ele mesmo. Disse que a 
família da ex-mulher do sindicado, nessa hora, foi para cima dele, em torno de 5 a 6 pessoas. Disse que então que ele pra se livrar das agressões fez um 
disparo pra cima, para dispersar as pessoas que tentavam lhe agredir. Disse que logo em seguida o SD PM Ricardo subiu em sua moto e saiu. Disse que se 

                            

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