DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
Ademais, como agente de segurança pública a responsabilidade pela ordem pública e pelo respeito à hierarquia devem ser primordiais, não se adequando 
que um policial militar de serviço se ausente de local para onde foi escalado para resolução de problemas familiares sem dar ciência a qualquer de seus 
superiores, agravando-se a situação de envolvimento em conflito em que veio a efetuar disparo de arma de fogo sob a justificativa de advertência. Embora 
tenha alegado que realizou um único disparo e que este foi para o alto, o sindicado gerou risco desnecessário que poderia ter consequências muito mais 
gravosas. Dessa forma, as condutas praticadas pelo sindicado fogem à razoabilidade, dissonantes dos argumentos apresentados pela Defesa, em que não se 
encontra outra medida senão a aplicação de sanção disciplinar, haja vista o convencimento da prática das transgressões narradas na Portaria inicial; CONSI-
DERANDO o Resumo de Assentamentos do militar sindicado (fls. 114/118), verifica-se que o referido processado foi incluído na corporação no dia 01/11/2013, 
sem registro de punição disciplinar, possui um elogio, com comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO que conforme previsão do Art. 33 da Lei nº 
13.407/2003: “Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos 
causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, 
no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final 
nº140/2021 (fls. 140/150) e Relatório Final Complementar (fls. 175/180) e punir com 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar o militar estadual SD 
PM FRANCISCO RICARDO DA SILVA – M.F. nº 305.314-1-8, por ter sido comprovada a prática de transgressão disciplinar narrada na Portaria desta 
Sindicância, notadamente ter abandonado seu posto de serviço sem autorização superior e ter disparado desnecessariamente arma de fogo em 23/06/2018, 
em Fortaleza/CE, infringindo atos contrários aos valores militares previstos nos incs. II (“o civismo”), IV (“a disciplina”), V (“o profissionalismo”), VI (“a 
lealdade”), VII (“a constância”), IX (“a honra”), e XII (“a coragem”) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. II (“cumprir os 
deveres de cidadão”), IV (“servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, 
sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código”), VIII (“cumprir e fazer cumprir, dentro de 
suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, 
incutindo este senso em seus subordinados”), XI (“exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, 
não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas”), XIV (“manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demons-
trando persistência no trabalho para superá-las”), XV (“zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo 
seus deveres éticos e legais”), XVIII (“proceder de maneira ilibada na vida pública e particular”), e XXXIII (“proteger as pessoas, o patrimônio e o meio 
ambiente com abnegação e desprendimento pessoal”) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (“todas 
as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) e 
II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”) c/c Art. 13, §1º, XLII (“aban-
donar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada”) e inc. L (“disparar arma por imprudência, negligência, 
imperícia, ou desnecessariamente”), com atenuantes dos incs. I e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II, V, VI e VII do art. 36, permanecendo no compor-
tamento “ÓTIMO”, de acordo com o art. 54, inc. II, §2º, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, 
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir 
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no 
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço 
extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do 
Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, 
respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, 
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 14 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 46/2021, registrado sob o SPU n° 210755116-7, instaurado por meio da Portaria CGD nº 
462/2021, publicada no DOE CE nº 206, de 08/09/2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC PAULO BEZERRA FURTADO, 
pelo fato de, supostamente, ter descumprido os valores descritos no Art. 100, incs. I e XII, assim como praticado as transgressões disciplinares previstas 
Art. 103, alínea “b”, inc. II, alínea “c”, inc. XII, da Lei nº 12.124/1993 (fls. 03/05); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas 
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos 
probatórios acostados aos autos, as fichas funcionais do processado (fls. 232/253), bem como dos termos de declaração das testemunhas (mídia constante 
no Apenso I), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 
07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução 
Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 310/313) ao processado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional 
da presente Sindicância Administrativa, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do 
Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional do Processo Administrativo 
Disciplinar, mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 12/2024 (fls. 320/321), firmado perante o 
NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita 
pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 
da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei 
nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD 
será positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arqui-
vando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) 
homologar o ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº12/2024 (fls. 320/321), haja vista a concordância manifestada pelo servidor IPC PAULO 
BEZERRA FURTADO – M.F. nº 167.905-1-6, e, suspender o presente Processo Administrativo Disciplinar pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequ-
ência, submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial 
do Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes 
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, 
em Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO 
os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 220016753-3, instaurada por meio da Portaria CGD nº 556/2022, publicada no 
DOE CE nº 240, de 02/12/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial civil IPC WEMERSON JOSÉ CORREA CASTRO, pelo fato de, 
em tese, violar os deveres funcionais previstos no Art. 100, incs. I, VIII e XII, bem como, supostamente, praticar transgressões disciplinares previstas no 
Art. 103, alínea “b”, incs. VI e XXIX, todos do da Lei nº 12.124/1993 (fls. 02/04); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas 
de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos 
probatórios acostados aos autos, as fichas funcionais do sindicado (fls. 34/40), bem como dos termos de declaração das testemunhas (fls. 81/84, 89/91 e 
95), que a infração administrativa disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-
CGD; CONSIDERANDO que este signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa 
nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016, propôs (fls. 113/115) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente 
Sindicância Administrativa, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da 
Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa, 
mediante a aceitação das condições definidas no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 11/2024 (fls. 125/126), firmado perante o NUSCON/
CGD; CONSIDERANDO que após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo 
servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não 
efetuar a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 

                            

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