DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
soubesse que seu filho estava de serviço não tinha ligado. Disse que nesse dia, a declarante não dormiu em casa, pois após a saída do SD PM Ricardo, eles, 
os parentes das ex-mulher dele, continuaram com a baderna que estavam fazendo. Disse que de lá pra cá a ex-mulher do sindicado vem fazendo inferno na 
vida dele e que por isso a declarante decidiu se mudar desse local. Dada a palavra à defensora legal do sindicado, esta perguntou se quando fez a ligação 
informando a seu filho do que estava acontecendo em sua residência, se a declarante estava com algum problema de saúde, tendo respondido que sim, pois 
passou o dia inteiro com o som alto em sua janela. Perguntada se quando o sindicado chegou a ex-mulher dele começou a fazer provocações com ele, com 
a profissão dele, tendo a declarante respondido que sim, acrescentando que ela sempre provoca o sindicado. Perguntada quantas pessoas foram pra cima do 
sindicado, a declarante respondeu que eram em torno de 5 pessoas. Perguntada se o sindicado teria atirado pra cima, no intuito de dispersar as pessoas, a 
declarante respondeu que sim, com certeza, que ele atirou pra cima; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório (videoconferência 
com cópia em mídia à fl. 107), o sindicado disse que estava de serviço no posto de serviço da 3ª CPG no Juizado Móvel que fica localizado na Av. Luciano 
Carneiro, próximo a Av. 13 de Maio. Disse que no período da noite recebeu um telefonema da sua mãe, que já é uma pessoa de idade e sofre com alguns 
problemas de saúde, informando que a ex-esposa do interrogado estava fazendo algazarra, com bebedeiras e som alto com muito barulho na residência dela, 
que ficava em cima da casa da sua mãe. Disse que sua mãe estava muito aflita e o término do relacionamento dele com a ex-esposa ainda estava muito recente, 
então ele ainda estava muito sentido. Disse que se deslocou até o local, saiu do posto de serviço da unidade móvel, e do posto de serviço para a residência 
da sua mãe, com trajeto de cerca de 10 minutos de motocicleta. Disse que ao chegar ao local subiu as escadas da casa da sua ex-esposa, pegou o som e o 
jogou no chão. Disse que quebrou o som, desceu as escadas de volta e já ia subir na moto para voltar para o posto de serviço, quando alguns familiares e 
amigos da ex-esposa foram para cima do interrogado, então efetuou um disparo pra cima. Disse que então subiu na moto e voltou ao posto de serviço e logo 
em seguida o interrogado se dirigiu ao 5º Batalhão para se apresentar. Disse que a ausência do posto de serviço não durou 15 minutos. Disse que saiu do 
posto de serviço sem avisar a ninguém e não deu ciência a ninguém. Disse que fez só um disparo pra cima e não feriu ninguém. Disse que se apresentou 
espontaneamente ao oficial de serviço, e que foram feitos todos os procedimentos; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa do sindicado 
(fls. 123/139) alegou, em síntese, excesso no enquadramento, por não haver prova robusta de indicação de qualquer cometimento de transgressão disciplinar 
pelo sindicado. Alegou que no dia dos fatos, o sindicado não observou para qual superior deveria pedir autorização para ir até sua residência para ajudar sua 
mãe, reforçando que a saída ocorreu por breves minutos e que não houve nenhum prejuízo para a Administração Pública. Alegou que quando o sindicado 
chegou ao local entendeu o que estava “tirando” a saúde de sua mãe, pois sua ex-companheira estava fazendo baderna na rua, incomodando a todos com som 
alto e bebidas alcoólicas. Alegou que o sindicado tentou resolver de forma amigável, mas a ex-companheira tentou agredi-lo com a ajuda de outras pessoas, 
sendo necessário um disparo de advertência efetuado pelo sindicado para fazer cessar a injusta agressão. Argumentou que foi efetuado um único disparo para 
o alto, pois mesmo com o iminente risco de vida, o objetivo do processado não era ferir ninguém, mas sair ileso das injustas agressões. Alegou que o sindi-
cado ainda foi agredido por sua ex-cunhada, a qual arremessou uma mochila contra o sindicado, vindo a lesionar-lhe. Destacou que o disparo efetuado ocorreu 
em legítima defesa nos termos do art. 25 do Código Penal. Por fim, requereu a absolvição e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que 
no Relatório Final nº 140/2021 (fls. 140/150) a autoridade sindicante sugeriu a aplicação de sanção disciplinar ao sindicado pela comprovação da prática de 
transgressão disciplinar, conforme motivou em seu parecer: “[…] 4. DA CONCLUSÃO Considerando que este feito foi instaurado com o intuito de apurar 
suposta conduta transgressiva por parte do SD PM FRANCISCO RICARDO DA SILVA, MF 305.314-1-8, que teria, em tese, se ausentado do posto de 
serviço sem a devida autorização, no dia 23/06/2018, por volta das 18h06 e realizado um disparo em via pública, no Conjunto Pantanal, bairro Vila União, 
Fortaleza/CE, utilizando a pistola Taurus PT 24/7 cal. 40, nº SCN 80939, pertencente à carga da 3ª CPG. Considerando que após a instrução do processo 
restou comprovada a transgressão supra, visto que o militar realmente se ausentou do posto de serviço, por cerca de 15 minutos, onde estava escalado para 
uma jornada de 24 horas e não deu ciência aos superiores hierárquicos, embora tenha apresentado uma motivação para tal, que seria o apoio à solicitação de 
sua genitora; Considerando que o militar efetuou um disparo de arma de fogo em via pública, que, embora não tenha atingido ninguém, não se vislumbra o 
enquadramento nas excludentes de ilicitude; Considerando que, embora tenham algumas atenuantes como o ótimo comportamento do policial, a súplica da 
sua genitora e até algumas razões passionais, houve erros e exageros que demonstram que o servidor não teve o devido zelo no desempenho de suas funções, 
naquele momento […] Diante do exposto, esta Sindicante discorda da defesa e corrobora com a reprimenda disciplinar, levando-se em consideração as 
circunstâncias atenuantes, e praticando a justiça que o caso requer, de modo que essa reprimenda possa servir de advertência para que o policial siga sua 
conduta profissional de forma mais cuidadosa e com maior observação à legislação [...]”; CONSIDERANDO que o orientador da CESIM/CGD, por meio 
do Despacho nº 11807/2021 (fls. 151/152) destacou que pelos mesmos fatos houve recebimento de Denúncia na Justiça Militar Estadual, conforme se veri-
fica no processo nº 0143064-62.2019.8.06.0001, em que o sindicado foi denunciado nas condutas de abandono de posto e disparo de arma de fogo, no que 
afastou incidência de prescrição, haja vista que ela ocorre no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou 
Penal Militar, para transgressão também compreendida como crime, previsão do §1º, inc. I, do art. 74 da Lei nº 13.407/2003. Quanto à forma, verificou que 
a sindicante não atendeu aos requisitos da então Instrução Normativa nº 12/2020, pois procedeu a oitiva de testemunhas após interrogatório do sindicado, 
fundamento que fora alegado nas Razões Finais e que não havia sido saneado pela sindicante. Nesse sentido, determinou a restituição dos autos para novo 
Auto de Qualificação e Interrogatório do sindicado, bem como oportunizar a apresentação de Razões Finais complementares; CONSIDERANDO que por 
sua vez, a autoridade sindicante realizou nova audiência em que o sindicado foi interrogado, oportunidade em que confirmou o que havia relatado anterior-
mente em sua autodefesa (videoconferência com cópia em mídia à fl. 107); CONSIDERANDO que a Defesa em suas Razões Finais Complementares (fls. 
158/174) reiterou os argumentos apresentados anteriormente, reforçando o pedido de absolvição do sindicado e arquivamento do feito; CONSIDERANDO 
que às fls. 175/180 encontra-se Relatório Final Complementar, no qual a autoridade sindicante ratificou a sugestão de sanção de disciplinar; CONSIDERANDO 
que mediante o Despacho nº 13.913/2021 (fl. 181), o orientador da CESIM/CGD ratificou o posicionamento da autoridade sindicante: “[…] 1. Trata-se de 
autos conclusos de Sindicância Militar sob sisproc 185004539 tendo como sindicado o Sd PM Francisco Ricardo da Silva o qual foi acusado de abandono 
do posto de serviço e de disparo de arma de fogo. Fato ocorrido no dia 23.06.2018. O militar foi autuado em flagrante. 2. Quanto à forma a Sindicante seguiu 
a Instrução Normativa nº 12/2020. Em relação ao mérito opinou pela aplicação de sanção disciplinar e realmente outra não poderia ser o parecer, face a defesa 
não apresentar elementos que pudessem justificar a conduta do militar. 3. Autoria e materialidade incontestes, outra não é a alternativa senão a de aplicação 
de sanção disciplinar ao militar. SMJ. […]”; CONSIDERANDO que, em sequência, a sugestão da autoridade sindicante foi ratificada pelo Coordenador da 
CODIM/CGD no Despacho nº 15209/2021 (fls. 182/184): “[…] 3. Considerando que, inicialmente, em sede do Relatório Final nº 140/2021, às fls. 140/150, 
a sindicante discordou da defesa, corroborando com a aplicação de reprimenda disciplinar em desfavor do sindicado, levando-se em consideração as circuns-
tâncias atenuantes, e praticando a justiça que o caso requer, de modo que a sanção a ser aplicada pudesse servir de advertência a fim de que o policial siga 
sua conduta profissional de forma mais cuidadosa e com maior observação à legislação militar, visto ter sido comprovado que o sindicado cometido trans-
gressões de natureza grave amoldáveis aos incisos XLII e L do § 1º do art. 13 do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros 
Militar do Ceará (Lei Estadual nº 13.407/2003), pois teria realmente se ausentado do posto de serviço em que estava escalado por cerca de 15 minutos, sem 
dar ciência aos seus superiores hierárquicos, e que nesse tempo ainda teria efetuado um disparo de arma de fogo em via pública, que, embora não tenha 
atingido ninguém, não se vislumbrou o enquadramento nas excludentes de ilicitude; 4. Considerando ainda que o Orientador da Célula de Sindicância Militar 
(CESIM/CGD), por meio do Despacho nº 11807/2021 (fls. 151/152), após analisar os autos, verificou que a sindicante não teria atendido os requisitos formais 
da Instrução Normativa nº 12/2020, visto que teria procedido à oitiva de testemunhas após o Auto de Qualificação e Interrogatório do Sindicado, o que poderia 
interferir nos interesses da defesa, conforme observado em sede de defesa final, o que não teria sido atentado pela sindicante, determinando, desta feita, o 
retorno do feito à sindicante de modo a que houvesse a requalificação e a realização de novo interrogatório do sindicado, oportunizando-se prazo à defesa 
para a apresentação de nova manifestação e, por fim, a elaboração de relatório complementar; 5. Considerando que, ultimadas as diligências requeridas pelo 
Orientador da CESIM/CGD, conforme exposto acima, a sindicante elaborou o Relatório Complementar, que segue acostado às fls. 175/180, mantendo 
inalterado o entendimento firmado em sede de Relatório Final, o qual foi ratificado por meio do Despacho nº 13913/2021, às fls. 181, pelo Orientador da 
CEISM/CGD, posto que, além do procedimento ter seguido os parâmetros legais, a autoria e a materialidade transgressiva restaram comprovadas de maneira 
inconteste, não havendo outra medida a ser implementada, senão a aplicação de sanção disciplinar em desabono do policial militar acusado; 6. Ante o exposto, 
visto que a formalidade e o devido processo legal foram satisfatoriamente atendidos, bem como as provas produzidas durante a instrução processual foram 
suficientes para delimitar a autoria e comprovar a materialidade das transgressões disciplinares de natureza grave descritas na peça vestibular, ratifica-se e 
se homologa na íntegra, com fundamento no art. 18, inc. VI, do Decreto n° 33.447/20, o parecer conclusivo da Sindicante, pelos seus fundamentos, quanto 
à sugestão de aplicação de reprimenda disciplinar em desfavor do policial militar SD PM Francisco Ricardo da Silva – MF: 305.314-1-8 […]”; CONSIDE-
RANDO que à fl. 05 encontra-se cópia do Auto de Apresentação Espontânea referente ao acusado, e que conforme a respectiva Portaria (fl. 06), este se 
apresentou espontaneamente logo após ter se envolvido em uma ocorrência de abandono de posto e disparo em via pública; CONSIDERANDO que às fls. 
119/120, encontra-se cópia de Decisão referente ao processo nº 0143064-62.2019.8.06.0001, que tramita na Auditoria Militar do Estado Ceará, em desfavor 
do acusado, em que se ratificou o recebimento da Denúncia pela suposta prática delitiva descrita no art. 195 (“Abandono de posto - Abandonar, sem ordem 
superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo”) do CPM c/c com o art. 15 (“Disparo 
de arma de fogo - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa 
conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”) da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento); CONSIDERANDO que em consulta 
pública no site e-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que a Ação Penal de nº 0143064-62.2019.8.06.0001 encontra-se em trâmite na 
Auditoria Militar do Estado do Ceará, com audiência designada; CONSIDERANDO que, por outro lado, não obstante o esforço da Defesa em alegar que 
não ocorreram transgressões disciplinares, esta não conseguiu comprovar sua tese, conforme as provas nos autos, de que o sindicado teria agido em legítima 
defesa para repelir injusta agressão. Em análise da versão dos fatos apresentada pelo próprio sindicado, em que ele reconheceu que efetuou disparo de arma 
de fogo e que se ausentou de seu posto de serviço sem autorização de superior hierárquico, não se verificaram justificativas plausíveis para suas condutas. 

                            

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