DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será
positiva com efeitos negativos, consoante o disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado
o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o
procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar
o ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº11/2024 (fls. 125/126), haja vista a concordância manifestada pelo policial civil IPC WEMERSON
JOSÉ CORREA CASTRO – M.F. nº 301.241-9-7, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência,
submeto o interessado ao período de prova, mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do
Estado, intime-se o advogado constituído ou o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes
autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD,
em Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011; CONSIDERANDO
os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 220395422-6, instaurada por meio da Portaria CGD nº 494/2022, publicada no DOE
CE nº 210, de 19/10/2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP CRISTIANO MARTINS DE ANDRADE, pelo fato de, em tese, violar
os deveres funcionais previstos no Art. 6º, incs. IX e XVII, da Lei Complementar n° 258/2021, bem como supostamente, praticar transgressão disciplinar
previstas no Art. 9°, inc. I, do mesmo diploma legal (fls. 03/04); CONSIDERANDO a necessidade de se consolidarem políticas públicas de incentivo e aper-
feiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios no âmbito disciplinar, foi possível verificar através dos instrumentos probatórios acostados
aos autos, as fichas funcionais do sindicado (fls. 53/60), bem como dos termos de declaração das testemunhas (fls. 44/45 e 52), que a infração administrativa
disciplinar cometida pelo sindicado preenche os requisitos da Lei nº 16.039/2016 e da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; CONSIDERANDO que este
signatário, ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos na Lei nº 16.039/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-CGD, de 08/09/2016,
propôs (fls. 87/89) ao sindicado, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância Administrativa, pelo prazo
de 01 (um) ano, mediante o cumprimento das condições previstas no Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º da Lei n° 16.039/2016; CONSIDERANDO
a anuência expressa do servidor acusado para fins de Suspensão Condicional da Sindicância Administrativa, mediante a aceitação das condições definidas
no ‘Termo de Suspensão Condicional do Processo’ nº 09/2024 (fls. 92/93), firmado perante o NUSCON/CGD; CONSIDERANDO que após a publicação
desta decisão em Diário Oficial do Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor interessado: a) poderá ser revogada se, no
curso de seu prazo o beneficiário/interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar a reparação do dano sem motivo justificado
ou descumprir qualquer outra condição imposta, conforme Art. 4º, §4º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 28 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; b) ficará
suspenso o curso do prazo prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 29 da Instrução Normativa
nº 07/2016-CGD); c) durante o período de Suspensão do Processo, a certidão emitida pela CEPRO/CGD será positiva com efeitos negativos, consoante o
disposto no Art. 34 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; d) cumpridas as condições estabelecidas e terminado o período de prova, sem que o servidor
tenha dado causa à revogação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do
Art. 4º, §5º, da Lei nº 16.039/2016 e Art. 27 da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD; RESOLVE: a) homologar o ‘Termos de Suspensão Condicional
do Processo’ nº09/2024 (fls. 92/93), haja vista a concordância manifestada pelo servidor PP CRISTIANO MARTINS DE ANDRADE – M.F. nº 300.535-
1-6, e, suspender a presente Sindicância Administrativa pelo prazo de 01 (um) ano, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova,
mediante condições contidas no mencionado Termo; b) após a publicação desta decisão em Diário Oficial do Estado, intime-se o advogado constituído ou
o servidor interessado para ciência desta decisão e regular cumprimento; c) após, retornem-se os presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e
acompanhamento (Art. 23, §3º, da Instrução Normativa nº 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/CE, 15 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº281/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2111492145, em que o 1º
SGT PM EDUARDO OLIVEIRA SOUSA MF:125.703-1-7 é acusado de exercer atividade comercial e de possuir indevidamente a pistola de propriedade
do CB PM RAPHAEL RIBEIRO MOREIRA MF:303.374-1-7,e este por sua vez, é acusado de ceder ao primeiro a posse da arma com CRAF vencido. Fato
ocorrido em 20/08/2019 em Fortaleza, Ceará; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II,
V, VI,IX, X, XI, o art. 8º II,V,IX, XIII, XV, XVIII e XXIII, e, especificamente em relação ao primeiro a violação do art.13, §1º,XIV,XXII e em relação ao
segundo a violação do inciso XLVII da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria
para apurar a responsabilidade administrativo disciplinar dos POLICIAIS MILITARES 1º SGT PM EDUARDO OLIVEIRA SOUSA MF:125.703-1-7
e CB PM RAPHAEL RIBEIRO MOREIRA MF:303.374-1-7; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA – 2º TEN QOAPM,
MF 110.240-1-7, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para presidir o feito, observando a Instrução Normativa CGD nº 16/2021. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº315/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art.
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2107984845, em
que o Policial Militar 1ºSGT PM JOSÉ AMAURI FERREIRA TAVARES, MF: 027.789-1-2, é acusado de possuir de maneira irregular o veículo do Sr.
R.A.T.O.F.; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V, VI, IX, X, XI, o art. 8º II, V, IX,
XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º,XIV da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial
Militar 1ºSGT PM JOSÉ AMAURI FERREIRA TAVARES, MF: 027.789-1-2; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA COSTA
– 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa CGD nº
16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº339/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2108506599, em que os
Policiais Militares 1º SGT PM HUGO LEONARDO MAIA DE SOUZA MF: 125.563-1-4, SD PM JOSÉ PINHEIRO DA SILVA NETO MF:306.843-1-1,
SD PM 30.107 BRUNO DAMASCENO CABRAL MF:307.562-1-5, são acusados de agredir e lesionar, durante uma abordagem, o senhor A.C.B. Fato
ocorrido em 21/08/2021 em Caucaia/CE; CONSIDERANDO que o fato, prima facie, se enquadra como transgressão disciplinar por violar o art, 7º, II, V,
VI, IX, X, XI, o art. 8º II, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII e XXIII, e art.13, §1º, II da Lei 13.407/2023; e se amolda ao tipo previsto no art. 209 do CPM, confi-
gurando-se em transgressão disciplinar conforme o art. 12§ 1º, I da Lei 13.407/2023. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em
desfavor dos POLICIAIS MILITARES 1º SGT PM HUGO LEONARDO MAIA DE SOUZA MF: 125.563-1-4, SD PM JOSÉ PINHEIRO DA SILVA
NETO MF:306.843-1-1, SD PM 30.107 BRUNO DAMASCENO CABRAL MF:307.562-1-5; II) Designar o SINDICANTE LEOSANDRO QUEIROZ DA
COSTA – 2º TEN QOAPM, MF 110.240-1-7, da Célula de Sindicância Militar - CESIM/CGD para presidir o feito, observando a Instrução Normativa CGD
nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº369/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art.
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO a documentação contida nos autos de processo SISPROC nº 2401174111, em que
o CB PM 22.350, DANIEL VASCONCELOS MACIEL, MF: 300.745-1-3, é acusado de agredir fisicamente o sr I.D.S.M., após uma discussão de trânsito,
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