DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            215
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
§ 2° - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”
As diversas falhas e faltas de energia registradas no período do Natal de 2023, réveillon de 2023/2024, período de carnaval de 2024, dentre tantas outras 
registradas reiteradamente pela imprensa, demonstram que o serviço prestado não é adequado, pois não satisfaz as condições mínimas exigidas de continui-
dade, o que tem causado inúmeros prejuízos.
Além disso, tais falhas demonstram ausência de investimentos por parte da ENEL na melhoria do sistema elétrico, o que comprova que o serviço não é 
adequado porque não satisfaz as condições de atualidade do sistema.
Nesse mesmo sentido, observa-se que a ENEL tem reiteradamente descumprido o estabelecido no art. 7° da Lei n° 8.987/1995 que prescreve que é direito 
do usuário do serviço público de energia elétrica receber serviço adequado.
Ao descumprir cláusulas e previsões contidas no Contrato de Concessão a ENEL tem reiteradamente descumprido o estabelecido no inciso IV, do art. 31 
da Lei n° 8.987/1995.
Art. 31. Incumbe à concessionária:
[...]
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
Ao deixar de cumprir o disposto nas resoluções da ANEEL, a ENEL está a incorrer na infração estabelecida no inciso XIV, do art. 11 da Resolução Norma-
tiva n° 846/2019.
Seção III
Da Multa
“Art. 8º As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em cinco grupos, a que correspondem os seguintes limites percentuais incidentes sobre 
a base de cálculo estabelecida no art. 21:
 […]
III - Grupo III: até 0,5% (cinco décimos por cento);
Art. 11. Constitui infração do Grupo III:
[…]
XIV - deixar de cumprir ao disposto em resoluções da ANEEL.”
Ao impor exigências ou ônus para o solicitante em desacordo com a legislação, caso muito comum quando a ENEL se recusa a realizar ligações ou atender 
demandas dos Municípios exigindo o pagamento de dívidas inexistentes ou que estão sendo questionadas, a ENEL está a incorrer na infração estabelecida 
no inciso XIII, do art. 12, da Resolução Normativa n° 846/2019.
Seção III
Da Multa
“Art. 8º As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em cinco grupos, a que correspondem os seguintes limites percentuais incidentes sobre 
a base de cálculo estabelecida no art. 21:
 […]
IV - Grupo IV: até 1% (um por cento);
Art. 12. Constitui infração do Grupo IV:
[...]
XIII - impor ônus para o solicitante ou consumidor na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em desacordo com as disposições 
legais ou regulamentares.”
Ao deixar de cumprir as metas e índices estabelecidos pela ANEEL (exemplos: DIC, FIC, DER, FER), a ENEL está a cometer a infração prevista no inciso 
I, do art. 12 da Resolução Normativa n° 846/2019.
Seção III
Da Multa
“Art. 8º As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em cinco grupos, a que correspondem os seguintes limites percentuais incidentes sobre 
a base de cálculo estabelecida no art. 21:
 […]
IV - Grupo IV: até 1% (um por cento);
Art. 12. Constitui infração do Grupo IV:
[...]
I - descumprir as disposições legais, regulamentares e contratuais relativas:
a) aos níveis de qualidade dos serviços de energia elétrica ou do atendimento por meio de central de teleatendimento; e
b) aos limites do indicador de Frequência Equivalente de Reclamação a cada mil Unidades Consumidoras - FER.”
Ao deixar de atender pedido de serviços nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação ou no contrato, a ENEL está a cometer a infração prevista 
no inciso III, do art. 12 da Resolução Normativa n° 846/2019.
Seção III
Da Multa
“Art. 8º As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em cinco grupos, a que correspondem os seguintes limites percentuais incidentes sobre 
a base de cálculo estabelecida no art. 21:
 […]
IV - Grupo IV: até 1% (um por cento);
Art. 12. Constitui infração do Grupo IV:
[...]
III - deixar de atender pedido de serviços nos prazos e nas condições estabelecidas na legislação ou no contrato.”
Ao deixar de conceder benefício tarifário a que o consumidor tem direito ou fazê-lo em desacordo com a legislação, a ENEL está a cometer a infração prevista 
no inciso XV, do art. 12 da Resolução Normativa n° 846/2019. A exemplo do fato relatado pelo Sr. Erildo Pontes, Presidente do Conerge, no qual a ENEL 
prejudicou mais de 8.000 consumidores rurais. Essa falha foi fiscalizada pela ARCE/ANEEL, mas não foi aplicada multa a ENEL.
Seção III
Da Multa
“Art. 8º As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em cinco grupos, a que correspondem os seguintes limites percentuais incidentes sobre 
a base de cálculo estabelecida no art. 21:
 […]
IV - Grupo IV: até 1% (um por cento);
Art. 12. Constitui infração do Grupo IV:
[...]
XV - deixar de conceder benefício tarifário a que o consumidor e os demais usuários têm direito ou fazê-lo em desacordo com a legislação.”
Ao descumprir norma legal ou regulamentar, determinação do PODER CONCEDENTE ou qualquer disposição ou cláusula do Contrato de Concessão, a 
ENEL está sujeita às penalidades estabelecidas na Cláusula Nona, do Contrato de Concessão n° 01/1998.
“CLÁUSULA NONA - PENALIDADES - A CONCESSIONÁRIA estará sujeita às penalidades de advertência ou multa, conforme previsto nas normas 
legais e regulamentares dos serviços e neste Contrato, sempre que:
I - deixar de fornecer, nos prazos que lhe forem estabelecidos, as informações e dados requisitados pela ANEEL, relativos à administração, contabilidade, 
qualidade dos serviços, recursos técnicos, econômicos e financeiros, inclusive os referidos na Terceira Subcláusula da Cláusula Oitava; 
II - deixar de adotar, nos prazos estabelecidos pela ANEEL, as providências indicadas para restabelecer a regularidade ou garantir a qualidade e eficiência 
dos serviços concedidos;
III - deixar de atender, nos prazos fixados pelas normas dos serviços, aos pedidos de ligação, de ampliação ou de melhoramento das instalações elétricas; e
IV - descumprir norma legal ou regulamentar, determinação do PODER CONCEDENTE ou qualquer disposição e cláusula deste Contrato.”
Ao não prestar serviço adequado, a ENEL está a descumprir o estabelecido no § 1° do art. 4° da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL.
“Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de 
interesses individuais, coletivos ou difusos.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação 
e modicidade das tarifas.”
5.3. CONSTATAÇÃO DE FALHAS OU AUSÊNCIA DE INVESTIMENTOS POR PARTE DA ENEL NA MELHORIA DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO 
E DO ATENDIMENTO COMERCIAL
Houve uma queda no percentual de investimentos realizados pela ENEL, principalmente no período compreendido entre os anos de 2012 até 2021. Neste 
período, verificou-se que o percentual de investimentos realizados em relação à receita operacional líquida é bem inferior ao percentual de investimentos 
realizados nos primeiros anos após a privatização (1998 até 2010), quando esta ainda era referência em excelência na qualidade dos serviços prestados.
Nos últimos anos, a ENEL CEARÁ alegou investir, em média, o valor de R$ 1,1 bilhão por ano, o que equivale em média 15,73% da sua receita operacional 
líquida. Entretanto, o que ficou comprovado, após a conclusão dos trabalhos desta CPI é que, apesar dos investimentos realizados, a qualidade do serviço piora 
drasticamente ano após ano. Durante a oitiva da ENEL CEARÁ foi dito e, posteriormente, entregue em relatórios, que o percentual de valores investidos pela 
ENEL em melhorias e manutenção do sistema físico já existente (rede de distribuição e equipamentos de controles e automação) e na melhoria da qualidade 
do sistema comercial, está bem aquém do esperado, sendo inferior a 16% do valor investido anualmente pela ENEL, já que apenas investindo nessas áreas 
é que haveria efetiva melhora na qualidade de seus serviços.
Verificou-se ainda, que a ENEL alega em seu planejamento para 2024 que efetuará a contratação de cerca de 1.750 novos empregados efetivos. No entanto, 

                            

Fechar