DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº095  | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
dos investidores do estado do Ceará.
Foram constatadas outras irregularidades praticadas pela Enel, como:
● Impostos cobrados de forma errada nas contas de luz;
● Enel não muda o medidor, de unidirecional para bidirecional, para os particulares que geram energia para a rede, o que impossibilita, de forma ilegal pela 
Enel, que estas pessoas vendam sua eletricidade;
● Não computa créditos de energia adequadamente;
● Não estabelece uma fila transparente de concessão de pareceres de acesso, de obras e de ouvidoria.
Tais comportamentos pela citada concessionária, resultam em menos investimentos no estado do Ceará, o que traz menos arrecadação, consequentemente 
menor geração de emprego e renda.
- Concorrência Desleal e Conflito de Interesses
Ao contrário de outras concessionárias no país, como a Cemig, que fornece, em seu portal, publicamente, um mapa de disponibilidade de carga, ou seja, um 
mapa virtual do estado, apontando os locais onde há subestações e linhas de transmissão adequadas para que novos empreendimentos particulares de geração 
de energia fotovoltaica distribuída se instalarem, a Enel omite essa informação dos interessados.
Ou seja, apenas a Enel possui essa informação privilegiada e estratégica no estado do Ceará. Por outro lado, os empreendedores que necessitam instalar seus 
parques solares o fazem como um “tiro no escuro”, sem saber se aquele local possui linhas de transmissão que comportem a devida potência do empreendi-
mento. Como supracitado, esse é um dos motivos pelos quais os pareceres de acesso ficam represados e os empreendimentos parados.
Nesse contexto, a Enel possui uma empresa de geração de energia fotovoltaica distribuída, que concorre com os referidos particulares, chamada EnelX. Esta 
empresa exerce concorrência desleal, visto que somente ela tem acesso ao mapa de disponibilidade de carga do estado, ou seja, o mapa que mostra quais os 
são adequados para instalação de novos empreendimentos sem a necessidade de maiores investimentos em linhas de transmissão.
A seguir é mostrado o mapa de disponibilidade de carga de outra concessionária no país, a Cemig:
5.7. DOS ENCAMINHAMENTOS
ENCAMINHAMENTOS PARA A ANEEL
1. Solicitar à ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica - a realização das devidas alterações no convênio/contrato firmado com a Agência Reguladora 
do Estado do Ceará - ARCE para conferir-lhe maior autonomia, pois acreditamos que é medida fundamental para a efetiva melhoria e celeridade da fiscali-
zação dos serviços prestados pela Enel Distribuição Ceará.
2. Solicitar à ANEEL que emita Resolução Normativa estabelecendo prazos de tramitação de processos administrativos junto a ARCE, como, por exemplo, 
prazos máximo para manifestação da Ouvidoria da ARCE, prazo máximo para emissão de parecer técnico, prazo máximo para emissão de parecer jurídico, 
prazo máximo para manifestação do conselheiro relator, dentre outros prazos importantes. Tal solicitação se justifica para que possa ser dada maior transpa-
rência com relação aos prazos de tramitação de processos administrativos de reclamações em face da ENEL.
3. Solicitar à ANEEL que seja aberto processo de fiscalização rigoroso com objetivo de fiscalizar se a ENEL está realmente executando as obras e emitindo 
os pareceres de acesso referente aos projetos de energias renováveis de acordo com o cronograma de protocolo de cada solicitação. Pois, foi apurado que há 
a possibilidade de a ENEL está favorecendo empresas do grupo econômico da ENEL e prejudicando empresas que não fazem parte do seu grupo econômico.
4. Solicitar à ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica que sejam tomadas as devidas providências no sentido de punir severamente a concessionária 
ENEL CEARÁ, visto que esta descumpre reiteradamente o contrato de concessão, assim como já foram constatadas inúmeras irregularidades nas fiscalizações 
realizadas nos últimos anos e no presente Relatório. Dentre o agravamento das medidas punitivas, solicitamos considerar, baseado no art. 5º da Resolução 
Normativa ANEEL Nº 846 DE 11/06/2019:
- não aprovação de novos Planos de Resultados para temas que já foram fiscalizados e foi constatado o descumprimento recorrente;
- agravamento da multa, não concedendo descontos desproporcionais às multas aplicadas pela ARCE, pois percebe-se que para a Concessionária é mais 
vantajoso pagar as multas do que corrigir as irregularidades;
- obrigação de fazer ou não fazer;
- suspensão do direito de participar de licitações, de contratar com a ANEEL e de receber autorizações de reajuste tarifário.
5. Solicitamos que a ANEEL tome providências e medidas punitivas rigorosas por descumprimento por parte da ENEL CEARÁ dos prazos previstos no 
Anexo IV da Resolução Normativa ANEEL n° 1.000/2021, principalmente no que se refere aos prazos de execução de obras e de ligações de novos clientes, 
assim como quanto ao descumprimento dos prazos para o atendimento dos serviços e de cobranças indevidas nas contas de energia elétrica, conforme 
demonstrado nas inúmeras denúncias de dificuldades dos consumidores com a concessionária. Faz-se necessário que a ANEEL estabeleça meios coercitivos, 
com urgência, para obrigar a ENEL CEARÁ quanto ao cumprimento dos referidos prazos previstos, na regulamentação da Agência Reguladora, para os 
serviços de atendimento demandados pela população.
6. Solicitamos que a ANEEL obrigue a ENEL CEARÁ a prestar esclarecimentos acerca das 81 obras do Plano Anual de Investimentos Especiais (PIE) que 
encontram-se atrasadas e sem previsão de conclusão, conforme demonstrado no relatório entregue pela Coordenadoria de Energias e Telecomunicações - 
COETE da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará - SEINFRA e, ainda, que estipule prazo para que a ENEL CEARÁ regularize as referidas obras, 
aplicando severa punição em caso de descumprimento do estabelecido na Cláusula Primeira do Convênio CD 048/98-DEJUR, assim como o estabelecido 
no item IV da Cláusula Quarta do Contrato de Compra e Venda de Ações (CONTRATO 039/98 - SEFAZ), Integrante do Edital de Privatização da Coelce 
(atual ENEL), como também o descumprimento do estabelecido na Segunda Subcláusula da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão:
Convênio CD 048/98-DEJUR:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
É objeto deste Convênio, a execução pela COELCE, de obras e/ou serviços contemplados pelo PROGRAMA ANUAL DE INVESTIMENTOS ESPECIAIS, 
que deverá ser apresentado pelo ESTADO DO CEARÁ à COELCE até 30 de novembro de cada ano, para execução no ano seguinte, à exceção do exercício 
de 1998 quando aquele documento será apresentado até de 30 de julho de 1998.”
Contrato de Compra e Venda da Coelce CONTRATO 039/98 - SEFAZ:
“CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO COMPRADOR
XIV - assegurar que a COELCE cumpra o Acordo para Investimentos Especiais, celebrado com o Estado e que tem por interesse do Estado do Ceará. No 
referido Acordo, a COELCE obriga-se a investir porcentagens de seu faturamento líquido de venda de energia elétrica (faturamento bruto menos Impostos) 
do ano anterior, em conformidade com os percentuais e nos intervalos de tempo definidos abaixo. Até os limites dos percentuais elencados a seguir compete 
a COELCE investir tanto a parte de sua responsabilidade como aquela definida como sendo a contribuição do Estado do Ceará a que se refere a Segunda 
Subcláusula da Cláusula Quarta do Contrato de Concessão, sem que isso implique em aumento da tarifa”
 Concessão de Concessão n° 01/98:
“CLÁUSULA QUARTA - EXPANSÃO E AMPLIAÇÃO DOS SISTEMAS ELÉTRICOS A CONCESSIONÁRIA obriga-se a implantar novas instalações 
e a ampliar e modificar as existentes, de modo a garantir o atendimento da atual e futura demanda de seu mercado de energia elétrica, observadas as normas 

                            

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