DOE 22/05/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
216
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº095 | FORTALEZA, 22 DE MAIO DE 2024
ao serem questionados, os representantes da concessionária esclareceram que, na verdade, não se trata de acréscimo efetivo no quantitativo de trabalhadores,
visto que serão contratados para substituir trabalhadores de algumas empresas terceirizadas. Dessa maneira, percebe-se que não está no planejamento efetivo
investimento no aumento de mão de obra, que claramente é ponto crucial para melhorar a qualidade do atendimento e serviços prestados.
5.4. CONSTATAÇÃO DE FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR (ANEEL)
Verificou-se a existência de vários processos punitivos em face da ENEL, por falhas nos procedimentos, atrasos dos serviços, cobranças indevidas etc, cujo
montante de multas aplicadas foi superior a 50 milhões de reais. Embora tenha fiscalização e aplicação de multas por parte do órgão regulador não implicou
diretamente na melhoria dos serviços prestados.
Ao não regular e fiscalizar de forma adequada as empresas prestadoras de serviços de distribuição de energia elétrica, a exemplo do que acontece com a
ENEL Ceará, a ANEEL tem reiteradamente descumprido o estabelecido no art. 2° e o inciso XIX do art. 3° da Lei n° 9.427/1996 estabelece a competência
da ANEEL para regular e fiscalizar a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
“Art. 2o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização
de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras
incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL:
[...]
XIX - regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação.”
Ao não fiscalizar a execução e cumprimento do estabelecido no contrato de concessão, a ANEEL tem reiteradamente descumprido o estabelecido no inciso
IV, do art. 3° da Lei n° 9.427/1996.
“Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras
incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL:
[...]
IV - gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar,
diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos serviços de energia elétrica;”
Ao declinar da competência de julgar e decidir reclamações relativas ao descumprimento dos investimentos e obras do Plano de Investimentos Especiais -
PIE, previsto no Contrato de Concessão e no Contrato de Compra e Venda da Coelce (atual ENEL Ceará), a ANEEL está descumprindo o estabelecido no
inciso V, do art. 3°, da Lei n° 9.427/1996.
“Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras
incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no § 1o, compete à ANEEL:
[...]
V - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias, autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem
como entre esses agentes e seus consumidores;”
Ao não acompanhar, fiscalizar e exigir o cumprimento dos planos de resultados celebrados com a ENEL Ceará, a ANEEL está reiteradamente descumprindo o
estabelecido no art. 4° da Resolução Normativa n° 846/2019 que trouxe a previsão de que a ANEEL poderá firmar planos de resultados com os agentes setoriais.
Ao não fiscalizar e aplicar as penalidades devidas, a ANEEL está reiteradamente descumprindo o estabelecido no art. 5° da Resolução Normativa n° 846/2019,
que traz a previsão dos tipos de penalidades que podem ser aplicados pela ANEEL, inclusive a previsão da caducidade da concessão.
Ao não fiscalizar e não aplicar sanção, permitindo que a ENEL preste serviços de atendimento comercial por meio de pessoal sem a devida capacitação ou
treinamento, a ANEEL está reiteradamente a descumprir o estabelecido no inciso IX, do art. 9° da Resolução Normativa n° 846/2019.
Ao não fiscalizar e não aplicar sanção, permitindo que a ENEL deixe de disponibilizar aos consumidores estrutura de atendimento adequada (exemplos:
fechamento do posto de atendimento do Conjunto Ceará, suspensão do fornecimento do posto de serviço do Município de Forquilha), que lhes possibilite
fácil acesso ao exercício do direito de peticionar, reclamar, tirar dúvidas etc, a ANEEL está a descumprir o estabelecido no inciso XIII do art. 9° da Resolução
Normativa n° 846/2019.
Ao não fiscalizar e permitir que a ENEL deixe de efetuar, nos prazos estabelecidos, reparos, melhoramentos, substituições e modificações, de caráter urgente,
nas instalações de energia elétrica, a ANEEL está a descumprir o estabelecido no inciso V, do art. 10, da Resolução Normativa n° 846/2019.
Ao não fiscalizar e permitir que a ENEL deixe de restituir ou restituir incorretamente aos consumidores e usuários os valores recebidos indevidamente, os
aportes realizados a título de antecipação do atendimento ou de pagar indenizações, compensações, ressarcimentos ou de devolver bônus, nos prazos ou nas
condições estabelecidas em contrato ou na legislação, a ANEEL está a descumprir o estabelecido no inciso II, do art. 11 da Resolução Normativa n° 846/2019.
Ao não fiscalizar e permitir que a ENEL deixe de cumprir ao disposto no contrato de concessão, a ANEEL está a descumprir o estabelecido no inciso XIII,
do art. 11 da Resolução Normativa n° 846/2019.
Ao não fiscalizar, ou fiscalizar de forma ineficiente, e permitir que a ENEL deixe de cumprir o disposto nas resoluções da ANEEL, a ANEEL está a descumprir
o estabelecido no inciso XIV, do art. 11 da Resolução Normativa n° 846/2019.
5.5. CONSTATAÇÃO DE QUE HÁ VERDADEIRO DESCASO DA ENEL PARA COM AS VÍTIMAS DE ACIDENTES FATAIS DECORRENTES DE
FALHAS NO SETOR ELÉTRICO
Constatou-se um total descaso da ENEL para com as vítimas e familiares das vítimas de acidentes fatais decorrentes de falhas do setor elétrico.
Da oitiva do Dr. Ícaro Ferreira e Sra. Ivamar Pereira, que representaram familiares de 35 vítimas fatais, destacamos que esses familiares jamais receberam
qualquer assistência da ENEL, depois dos acidentes que vitimaram seus familiares que, por muitas vezes, deixaram crianças órfãs desamparadas, não pres-
tando nenhum tipo de auxílio, nem mesmo funerário.
Até mesmo aqueles que ingressaram com processo judicial, reclamam a imensa demora no andamento do processo, visto que a ENEL recorre em todas as
instâncias possíveis e, ainda quando é condenada a pagar, paga valor irrisório que não é proporcional à gravidade dos fatos. Há uma enorme discrepância
entre os altos lucros da ENEL e os baixos valores pagos a título de indenização por acidentes fatais decorrentes de falhas do setor elétrico.
Constatou-se ainda que a ENEL já foi obrigada, por força de decisão judicial, a implantar pensão mensal no valor irrisório de ⅓ (um terço) do salário mínimo
por cada ente falecido. A Sra. Ivamar receberá esta pensão até completar 25 anos de idade.
Constatou-se que não existe um canal de comunicação da ENEL com as vítimas de acidentes fatais.
Da oitiva do Sr. Plínio Monteiro, Presidente do Sindicato dos Eletricitários do Ceará - SINDELETRO, destacamos que há, por culpa da ENEL, uma precarização
da mão-de-obra, em virtude da redução dos colaboradores efetivos, aumento da terceirização e falta de qualificação, através da capacitação dos trabalhadores.
Por conta disso, foi relatado pelo Presidente do SINDELETRO que desde a privatização do setor elétrico do Estado do Ceará, foram registradas 67 mortes de
funcionários em serviço, o que mostra o total descaso da empresa tanto com os consumidores, quanto com seus profissionais. Já são inúmeros os processos
trabalhistas contra a ENEL e as empresas terceirizadas, sendo diversos destes processos julgados procedentes para os funcionários.
5.6. CONSTATAÇÕES SOBRE O DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS REGULATÓRIOS, ORÇAMENTOS EXORBITANTES E AUSÊNCIA DE DADOS
TÉCNICOS ACERCA DA GERAÇÃO DE ENERGIA DISTRIBUÍDA
Constatou-se que a insatisfação dos empreendedores do ramo de geração de energia fotovoltaica, os quais investem altos valores com suas “fazendas solares”,
mas que, por falta de parecer de acesso (documento emitido pela Enel que garante a interligação à rede elétrica pública com a devida carga de potência e o
consequente funcionamento do empreendimento do interessado pelo produtor de energia solar), os empreendimentos ficam parados, gerando prejuízos. Ou
seja, os referidos investimentos não estão sendo aproveitados pelo fato de que a Enel não faz a devida interligação.
Segundo a Associação Brasileira Solar Fotovoltaica - ABSOLAR, devido ao problema, o Ceará perdeu posições como produtor fotovoltaico, visto que já
ocupou a primeira posição no Nordeste.
É importante ressaltar que o crescimento da matriz elétrica cearense é essencial para suprir a futura produção de hidrogênio verde no estado, outra fonte de
energia de grande importância.
Nesse contexto, a Geração Distribuída Fotovoltaica representa mais de 70% de toda a geração solar no Brasil, o que resulta em: geração de emprego; a não
utilização de termoelétrica, o que preserva o meio ambiente; preserva bacias por não utilizar hidrelétricas, o que também preserva o meio ambiente, além da
grande arrecadação de mais de 1 bilhão de reais para o estado do Ceará desde o ano de 2012.
- Prazos Não Cumpridos pela Enel
A ABSOLAR realizou um apanhado de informações prestadas através de depoimentos e documentos de seus associados, no que tange à problemática dos
pareceres de acesso junto a Enel, gerando, assim, um Mapa de Pesquisa Voluntária, já que os dados reais não são divulgados pela Enel.
Nesse estudo, a Absolar não divulgou os nomes dos produtores, que possuem medo de represálias.
Mapa de Pesquisa Voluntária realizado pela Absolar:
Há 157 projetos represados devido à falta de parecer de acesso, ou seja, o produtor realizou investimentos, porém não pode produzir, resultando em perda
de 2,2 bilhões que deixaram de ser injetados na economia cearense.
De acordo com a resolução da ANEEL, 30 a 60 dias seria o prazo normal de espera por um parecer da Enel. Entretanto, na prática, os prazos não são cumpridos,
com casos que ultrapassam os 6 meses, 1 ano, 1 ano e meio, etc.
- Orçamentos Exorbitantes que inviabilizam projetos
A ABSOLAR ressalta que as linhas de transmissão não são da concessionária (Enel), mas, sim, da sociedade. A Enel detém apenas a concessão para cuidar,
fazendo às vezes do Estado. Como destacou o secretário executivo da Seinfra, Adão Linhares, a Enel é remunerada, via tarifa, justamente para, em contra-
partida, promover esses investimentos em linhas de transmissão no estado. Sendo assim, 1,5% a 2% do faturamento líquido da companhia deve ser investido
no Ceará, o que dá em torno de 60 a 70 milhões de reais anuais. Isso precisa ser cumprido com transparência e prazos. Segundo o secretário, a Seinfra estava
esperando há 1 ano e meio por essa programação financeira da Enel, sem resposta.
Nesse sentido, existem casos nos quais há uma necessidade de altos investimentos em linhas de transmissão para interligar a fazenda solar do produtor à
rede pública.
A título exemplificativo, em um projeto de usina de geração distribuída de 1 MegaWatt, que custou para o produtor cerca de R$ 4 milhões, havia a neces-
sidade de se investir mais de R$ 100 milhões de reais em obras para interligar o projeto à rede pública. Entretanto, a concessionária só se dispôs a pagar R$
33 milhões, exigindo que, para realizar a ligação, o acessante pagasse o restante, o que inviabiliza totalmente o projeto. Tal comportamento resulta em fuga
Fechar