DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA NO MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA SPU-MS/MGI Nº 3.467, DE 21 DE MAIO DE 2024
Autoriza a Cessão Onerosa do imóvel da União
denominado
"Gruta Nossa
Senhora
Aparecida"
situado no município de Bonito-MS
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO MATO GROSSO DO SUL,
DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo inciso 5º, art.
5º da Portaria SPU/ME Nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no DOU n. 193,
Seção 1, p. 35, tendo em vista o disposto art. 76, §3º, I, da Lei n. 14.133, de 2021 combinada
com o art. 18, I, da Lei nº 9.636, 1998, combinado com os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº
9.760/1946, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo nº
10154.118093/2021-61, e considerando a deliberação do Grupo Especial de Destinação
Supervisionada, mais especificamente para o GE-DESUP Nível 1 conforme Ata GE 1-DIN RO-
14/12/2023 (39154673), nos termos do art. 3º, II, da Portaria MGI Nº 771, de 17 de março
de 2023, que faz parte do Processo Administrativo nº 10154.118093/2021-61, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso onerosa a sob regime de arrendamento, ao
Município de Bonito, CNPJ nº 03.073.673/0001-60 referente ao imóvel da União, a
Cavidade Natural denominada "Gruta do Nossa Senhora Aparecida", destinada a exploração
comercial na modalidade visitação/contemplação, cuja área de 8.087,00 m², objeto da
Matrícula nº 344 do 1º Ofício de Registros Públicos e de Protesto de Títulos Cambiais do
Registro de Imóveis da Comarca de Bonito - MS, sendo a superfície de propriedade do
Estado de Mato Grosso do Sul, situado no Município de Bonito - MS;
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à ao funcionamento exploração
comercial na modalidade visitação/contemplação na Gruta Nossa Senhora Aparecida;
Art. 3º O prazo da cessão será de 20(vinte) anos, a contar da data da assinatura
do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos por interesse mútuo.
§ 1º O prazo para instalação do empreendimento previsto no art. 2º desta
Portaria será de 4 (quatro) anos, contados a partir da data de assinatura do
contrato.
§ 2º Em caso de desistência da utilização do imóvel, sem a devida
comunicação à SPU/MS e observância do prazo de que trata o art. 6º, incidirá multa
equivalente a
1,0(um) %
sobre o
valor venal
do imóvel,
sem prejuízo
da
responsabilidade civil pelos danos ocorridos no imóvel.
Art. 4º Fica estabelecido o valor mínimo de retribuição anual de R$
42.000,00 (quarenta e dois mil reais), que o Cessionário é obrigado a pagar a título de
remuneração pelo uso privativo e com exploração econômica de imóvel da União, o
qual deverá ser recolhido diretamente à União em parcelas mensais e sucessivas
vencíveis no último dia útil de cada mês pelo valor proporcional.
Art. 5º Durante o prazo previsto no art. 3º fica o outorgado cessionário
obrigado a pagar mensalmente à União, a título de retribuição pelo uso privativo e
exploração econômica do imóvel, repassar 20% (vinte por cento) do valor total
arrecadado em cada mês através da venda de ingressos de visitação da Gruta Nossa
Senhora Aparecida. O valor apurado do percentual descrito será recolhido através de
Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF).
§ 1º O valor da retribuição à União será pago em parcelas mensais e sucessivas
vencíveis no último dia útil de cada mês e, nas parcelas não pagas até o vencimento será
acrescido multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por
dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior
ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento.
§ 2º O valor anual do contrato de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais),
será corrigido a cada 05 (cinco) anos, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, ou índice que vier a substituí-lo.
§ 3º O valor da retribuição pela utilização do imóvel poderá ser revisado a
qualquer tempo, desde que comprovada existência de fatores supervenientes que
alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei n. 14.133, de 2021.
Art. 6º Fica concedido ao cessionário o prazo de 4 (quatro) anos de carência
para o início do pagamento da retribuição devida à União pela utilização do imóvel
descrito no art. 1º desta Portaria, a contar da assinatura do contrato, com início
imediato do pagamento pela retribuição ao término da carência concedida ou ao início
das atividades, ou o quer vier primeiro:
§1º Conforme as condições expressas no caput do art. 5º, a outorgada
cessionária iniciará o pagamento referente ao período de carência em 48 parcelas
sucessivas, adicionando atualização monetária, em DARF específico, acompanhado com
as parcelas de retribuição de utilização.
§2º O prazo concedido de carência está contido dentro da vigência do
contrato de cessão de uso.
§3º Durante o prazo previsto da carência, fica a cessionária proibida de
explorar economicamente a área requerida.
§4º Em caso de desistência da utilização do imóvel no período de carência
concedida, cabe ao cessionário informar a Superintendência do Patrimônio da União no
Mato Grosso do Sul, que emitirá DARF correspondente ao tempo em que o imóvel
ficou em sua posse, para o imediato pagamento.
Art. 7º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis)
meses para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 8º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a
qualquer indenização ao cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes de delas, que a União
decida por não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do
cessionário, sem direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições
em que foi recebido em cessão.
Art.
9º Responderá
o cessionário,
judicial
e extrajudicialmente,
por
quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao
imóvel de que trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 10. A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a
qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no do art. 2° desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2° desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da cessão;
Art. 11. A presente autorização não exime o cessionário de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do
projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos
regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art.
12.
O
cessionário
deverá,
após
convocação,
comparecer
à
Superintendência do Patrimônio da União no Mato Grosso do Sul, no prazo de 30
(trinta) dias, para a assinatura do contrato de cessão de uso onerosa, sob pena de
revogação desta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO RESENDE BOTELHO
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL E TERRITORIAL
PORTARIA Nº 1.801, DE 22 DE MAIO DE 2024
Autoriza a dedução do percentual de 4,5% (quatro
inteiros e cinco décimos por cento) do valor total
indicado ao convenente das transferências financeiras
da União, por intermédio da Secretaria Nacional de
Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial -
SDR, com recursos provenientes de programações
incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares e
as não abrangidas por emendas classificadas com RP 2,
RP 6, RP 7 e RP 8.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
TERRITORIAL, em conformidade com a delegação de competência outorgada pelo art. 5º da
Portaria nº 1.184, de 15 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 1.131, de
27 de janeiro de 2023, e, ainda, considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, e no art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.830, de 14 de dezembro de 2023, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e no art. 4º, art. 85 e art. 86 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a dedução do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos
por cento) do valor total indicado ao convenente nos instrumentos de repasse celebrados, por
intermédio da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial (SDR),
com recursos provenientes de programações incluídas ou acrescidas por emendas
parlamentares com indicadores de Resultado Primário 2, 6, 7 e 8 (RP 2, RP 6, RP 7 e RP 8), bem
como as programações discricionárias e não abrangidas por emendas classificadas com
indicador de Resultado Primário 2 (RP 2).
Parágrafo único. Os recursos arrecadados na forma do caput serão destinados ao
custeio das despesas administrativas do concedente para operacionalização da execução e da
fiscalização dos respectivos instrumentos, e serão deduzidas do valor indicado ao convenente,
conforme cláusula prevista no correspondente instrumento celebrado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA MELO ALVES
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 1.824, DE 22 DE MAIO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Igrejinha - RS, para execução de ações de
Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16
de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022
e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Igrejinha - RS,
no valor de R$ 465.703,20 (quatrocentos e sessenta e cinco mil setecentos e três reais e vinte
centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.025848/2024-64.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o
prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da
União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada
exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30
dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de
agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1825, DE 22 DE MAIO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Coqueiro Baixo - RS, para execução de
ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16
de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022
e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Coqueiro
Baixo - RS, no valor de R$ 63.900,00 (sessenta e três mil e novecentos reais), para a execução
de ações de resposta, conforme processo n. 59052.025985/2024-07.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.6504; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o
prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da
União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada
exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30
dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de
agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 1.826, DE 22 DE MAIO DE 2024
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Cerro Grande - RS, para execução
de ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no
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