DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARQUIVAR o processo de Reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações
Civis em nome de Maria Lucia Carvalho Correia Gonçalves, tendo em vista a falta de interesse
no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a
documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
DESPACHO
Nº
5 0 / 2 0 2 4 / D I N AC _ I G U A L DA D E _ D E _ D I R E I T O S / D I N AC / C P M I G / CG P M I G / D E M I G / S E N A JUS
Processo nº: 08000.034291/2023-46
Interessado: Rui Manuel Teixeira Santos
Assunto: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de novembro de 2020, resolve:
Arquivar o processo de Reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações
Civis e Gozo dos Direitos Políticos em nome de Rui Manuel Teixeira Santos, tendo em vista a
falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para
complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
DESPACHO Nº 51/2024/DINAC_IGUALDADE_DE_DIREITOS/DINAC/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Processo nº: 08000.011771/2024-10
Interessado: Henrique Camelo Quenino
Assunto: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de novembro de 2020, resolve:
Arquivar o processo de Reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações
Civis com Gozo de Direitos Políticos em nome de Henrique Camelo Quenino, tendo em vista a
falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para
complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
DESPACHO Nº 52/2024/DINAC_IGUALDADE_DE_DIREITOS/DINAC/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Processo nº: 08018.018210/2024-52
Interessado: Carlos Domingos Duarte
Assunto: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de novembro de 2020, resolve:
Arquivar o processo de Reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações
Civis em nome de Carlos Domingos Duarte, tendo em vista a falta de interesse no seu
prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para complementar a
documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
DESPACHO Nº 53/2024/DINAC_IGUALDADE_DE_DIREITOS/DINAC/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
Processo nº: 08018.018474/2024-14
Interessado: Paulo Jorge dos Santos Lopes
Assunto: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de novembro de 2020, resolve:
Arquivar o processo de Reconhecimento de Igualdade de Direitos e Obrigações
Civis com Gozo de Direitos Políticos em nome de Paulo Jorge dos Santos Lopes, tendo em vista
a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não atendimento da intimação para
complementar a documentação necessária à apreciação do seu pleito, na forma do Art. 40, da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
DESPACHO Nº 59/2024/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/DINAC/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/ SENAJUS
Assunto: Migrações: Solicitação de Perda de Nacionalidade
Interessada: Tainara Gabriele da Silva Castro
ASSUNTO: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de novembro de 2020, resolve:
Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de TAINARA GABRIELE DA SILVA
CASTRO, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não
atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu
pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
DESPACHO Nº 60/2024/DINAC_PERDA_DE _NACIONALIDADE/DINAC/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENA JUS
PROCESSO: 08018.008300/2024-35
INTERESSADO: MAXIMILIANO EDUARDO AMAJE
ASSUNTO: Arquivamento do pedido
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria MJSP Nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 17 de novembro de 2020, resolve:
Arquivar o processo de Perda da Nacionalidade de MAXIMILIANO EDUARDO
AMAJE, tendo em vista a falta de interesse no seu prosseguimento, haja vista o não
atendimento da intimação para complementar a documentação necessária à apreciação do seu
pleito, na forma do Art. 40, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
MARTHA PACHECO BRAZ
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 22 DE MAIO DE 2024
Disciplina
a aplicação
de recursos
financeiros alocados
pelas entidades
concessionárias
florestais federais, na forma de encargos acessórios e indicadores relacionados à infraestrutura
social, previstos nos contratos de concessão florestal.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 56 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e o art. 7º da Resolução SFB
n° 37, de 7 de julho de 2017, que aprova o Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro (SFB), considerando o que consta no Processo SEI 02209.001350/2023-87, resolve:
Art. 1º Os editais de licitação e os contratos de concessão de florestas públicas federais poderão prever obrigações para a aplicação de recursos pelas respectivas
entidades concessionárias florestais federais, na forma de encargos acessórios, em conformidade com o art. 36, III, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
§ 1º As obrigações de que trata o caput terão como finalidade a implementação dos programas e ações previstos no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, o
desenvolvimento socioeconômico ou a produção sustentável da região ao entorno das Unidades de Manejo Florestal concedidas.
§ 2º Serão definidos nos editais e contratos de concessão os temas e parâmetros que especificam a aplicação dos recursos decorrentes dos encargos acessórios, sendo
que tais temas e parâmetros poderão ser revisados a cada 5 (cinco) anos, mantendo-se a finalidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º As revisões serão formalizadas por meio de termos aditivos aos contratos de concessão florestal.
Art. 2º A entidade concessionária florestal federal deverá apurar e depositar, em conta bancária específica, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores monetários
definidos contratualmente para os encargos acessórios.
§ 1º Os valores a serem segregados deverão corresponder aos parâmetros de cobrança das parcelas trimestrais de cada ano estabelecidos no contrato de concessão florestal.
§ 2º Os valores de que trata o caput deverão ser remunerados por aplicações atreladas a Selic ou títulos públicos, com possibilidade de resgate parcial ou total a qualquer tempo.
§ 3º Os valores segregados serão destinados aos municípios proporcionalmente à distribuição da floresta pública outorgada em suas respectivas jurisdições, especificada
em edital e contrato de concessão florestal.
Artigo 3º A entidade concessionária florestal federal será responsável por elaborar Plano de Aplicação de Recursos provenientes dos encargos acessórios ("Plano de
Aplicação"), composto por uma ou mais propostas de projeto elaborados conforme instruções estabelecidas nesta resolução.
§ 1º A elaboração do Plano de Aplicação deve ser precedida de consulta aos Conselhos Municipais temáticos acerca das necessidades e demandas locais.
§ 2º Complementarmente, para elaboração do Plano de Aplicação poderão ser consultadas as comunidades locais e suas organizações.
§ 3º A partir da consulta realizada, a entidade concessionária florestal federal deverá elaborar, as propostas de projetos, conforme o formato estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 4º O Plano de Aplicação deverá ser composto pelas propostas de projetos elaboradas conforme § 3º, considerando um prazo de execução de até 3 (três) anos, as
estimativas de valores a serem arrecadados e segregados e as diretrizes estabelecidas no Anexo II desta Resolução.
§ 5º Para Unidades de Manejo Florestal concessionadas localizadas em Unidades de Conservação, a área de abrangência do Plano de Aplicação deverá ser o limite da
Zona de Amortecimento, definido no Plano de Manejo da Unidade de Conservação.
§ 6º Para Unidades de Manejo Florestal concessionadas localizadas em Glebas Públicas, a área de abrangência do Plano de Aplicação será definida em edital.
§ 7º O Plano de Aplicação poderá considerar a implementação de projetos por mais de uma concessionária florestal federal, em conjunto, visando à redução de custos
administrativos ou ao aproveitamento de sinergias, hipótese em que deverá ser prevista a forma de atribuição de responsabilidade entre as concessionárias.
§ 8º O Plano de Aplicação poderá ser elaborado de forma a obter sinergias com os projetos financiados pelos recursos repassados aos Estados e Municípios, conforme
Art. 39 da Lei 11.284, de 2 de março de 2006.
Art. 4º Para elaborar o Plano de Aplicação, a entidade concessionária florestal federal poderá utilizar até 5% (cinco por cento) do valor do orçamento total das propostas
de projetos constantes do Plano de Aplicação, com a prestação de contas dos gastos realizada por meio do relatório previsto no Anexo IV desta Resolução.
Art. 5º As propostas de projetos que comporão o Plano de Aplicação poderão prever a utilização dos recursos para pagamento de despesas relacionadas a custeio e a investimento.
§ 1º As concessionárias florestais federais poderão prever, para os serviços de gestão da implementação dos projetos, a alocação de até 15% (quinze por cento) do valor do orçamento total
das propostas de projetos constantes do Plano de Aplicação, podendo tais serviços serem prestados diretamente pela concessionária ou mediante contratação de terceiros.
Art. 6º a entidade concessionária florestal federal deverá apresentar o Plano de Aplicação aos Conselhos Municipais, que emitirão sua não objeção no prazo de 60
(sessenta) dias ou solicitará ajustes.
§ 1º O Plano de Aplicação deverá ser entregue aos (aos) Conselho(s) Municipal(is) cuja(s) temática(s) de atuação estiver(em) relacionada(s) com o(s) respectivo(s) projeto(s)
até o dia 30 de agosto de cada ano, com início de execução no ano subsequente, considerando:
I - o alinhamento da proposta às finalidades estabelecidas no § 1º do art. 1º desta Resolução, bem como aos temas e demais parâmetros relativos aos encargos acessórios
estabelecidos em contrato; e
II - a conformidade do plano ao Manual de Operações, conforme Anexo II desta Resolução;
§ 2º Após realização dos ajustes eventualmente solicitados, o Plano de Aplicação deverá ser novamente apresentado ao(s) Conselho(s) Municipal(is), que farão nova apreciação.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 23 DE MAIO DE 2024
DESPACHO SG Nº 590 - Ato de Concentração nº 08700.003205 - -47. Requerentes: Vinci
Gestora de Recursos Ltda., ICML Gestão De Negócios e Participações SS Ltda. e MAV
Capital Gestora De Recursos SS Ltda. Advogados: Paola Pugliese, Vinicius Hercos e Antonio
Haddad. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 591 - Ato de Concentração nº 08700.002757 - -38. Requerentes:
MedCorp Saúde, RCL7 Participações, RCL Sports, RCL Imp. Locação, DLA Soluções Médicas,
DME Serviços. Advogados: Renê G. S. Medrado, Luís Henrique Perroni Fernandes, Catarina
Lobo Cordão, Letícia Vieira de Melo, Leopoldo Pagotto e Ana Elisa Bertolin. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 592 - Ato de Concentração nº 08700.003240 - -66. Requerentes: Mutares
SE & Co. KGaA e Magirus GmbH. Advogados: Ana Bátia Glenk e Vitor Scavone Damasio.
Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 593 - Ato de Concentração nº 08700.003194 - -03. Âmbar Energia S.A .,
ENGIE Brasil Energia S.A. e ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda.
Advogados: Marcos Paulo Verissimo e Ana Carolina Lopes de Carvalho. Decido pela
aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 594 - Ato de Concentração nº 08700.003263 - -71. Requerentes: Yuny
Incorporadora Holding S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição. Advogados: Eduardo Caminati,
Marcio Bueno, Guilherme Misale e Marcela Carvalho. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 595 - Ato de Concentração nº 08700.002944 - -11. Requerentes: TKPAR
Participações S.A. e H+ Participações S.A. Advogados: Eduardo Caminati, Marcio Bueno,
Giuliana Gonçalves e Roberto Potter. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 598 - Ato de Concentração nº 08700.002795 - -91. Requerentes: Mercedes-
Benz do Brasil Ltda. e Dunamis Projetos de Energia Fotovoltaica SPE S.A. Advogados: Maria
Eugênia Novis e Vitor Scavone Damasio. Decido pela aprovação sem restrições.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
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