DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º O(s) Conselho(s) Municipal(is), avaliará o Plano de Aplicação, priorizando os projetos consoante suas políticas públicas, considerando em sua análise:
I - os benefícios ambientais, sociais e econômicos esperados;
II - a consistência do plano e/ou projeto para atingimento de seus objetivos;
III - os recursos disponíveis; e
IV - as condições para execução.
§ 1º No caso de eventuais ajustes recomendados pelo(s) Conselho(s) Municipal(is)no Plano de Aplicação e/ou nos projetos, a entidade concessionária florestal federal deve realizar os ajustes
ou apresentar fundamentação para a não realização do respectivo ajuste.
§ 2º O Plano de Aplicação e/ou projeto revisado deve ser entregue para nova apreciação pelo respectivo Conselho no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Os projetos não priorizados pelo respectivo conselho no Plano de Aplicação apresentado poderão ser aprimorados ou complementados e reapresentados em Planos de Aplicação futuros para nova análise.
Art. 8º O Plano de Aplicação composto pelas propostas de projeto, conforme Anexo III; e prestação de contas das despesas realizadas para elaborá-lo, conforme Anexo
IV desta Resolução, acompanhado dos registros de priorização de projetos e não objeção emitida pelo(s) Conselho(s) Municipal(is) deverão ser encaminhados pelas entidades
concessionárias federais ao Serviço Florestal Brasileiro, até o dia 31 de dezembro de cada ano, para fins de registro.
§ 1º A síntese dos projetos a serem executados deverá ser disponibilizada, e atualizada anualmente, no portal do Serviço Florestal Brasileiro na rede mundial de
computadores, e deverá conter seus objetivos, resultados esperados, valor orçado do projeto, entidade beneficiária, e percentual de execução.
§ 2º As informações que trata o § 1º deste artigo também deverão ser apresentadas no Relatório de Gestão de Florestas Públicas.
Art. 9º As entidades concessionárias florestais federais serão responsáveis por implementar os projetos aprovados, de forma direta ou mediante contratação de serviços
de terceiros, conforme valor orçado, considerando a não objeção de que trata o art. 6º e Manual de Operações, nos termos do Anexo II desta Resolução.
Art. 10 As entidades concessionárias florestais federais deverão apresentar, ao Serviço Florestal Brasileiro relatório gerencial conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Resolução.
§ 1º O relatório terá periodicidade anual, conforme ano fiscal, e deverá ser entregue ao Serviço Florestal Brasileiro até o dia 10 de março do ano subsequente.
§ 2º A concessionária florestal federal deve manter os documentos relativos à execução do projeto à disposição do Serviço Florestal Brasileiro e da entidade verificadora
a que se refere o art. 14 desta Resolução, que poderão realizar auditorias por meio de amostragem de notas fiscais.
§ 3º A não apresentação do relatório ou a sua apresentação em desconformidade ao estabelecido nesta resolução implicará nas sanções contratuais previstas.
Art. 11 Os relatórios gerenciais referentes à prestação de contas, tratados nos Anexos III e IV desta resolução deverão ser objeto de análise e aprovação pelos Conselhos
Municipais que emitiram a não objeção ao Plano de Aplicação.
§ 1º O registro de aprovação do relatório gerencial de prestação de conta referente ao anexo IV desta Resolução, deverá ser encaminhado ao Serviço Florestal Brasileiro
juntamente com o Plano de Aplicação objeto de não objeção.
§ 2º O registro de aprovação do relatório gerencial de prestação de conta referente ao anexo III desta Resolução, deverá ser encaminhado ao Serviço Florestal Brasileiro
juntamente com o Plano de Aplicação objeto de não objeção, com a periodicidade e prazo estabelecido no Art. 10 desta resolução.
Art. 12 Nos contratos de concessão florestal cuja Unidade de Manejo Florestal se localizar em Unidade de Conservação, as atribuições previstas nesta resolução
relacionadas à instância de consulta para elaboração do Plano de Aplicação, sua análise e não objeção; bem como a aprovação dos relatórios gerenciais de prestação de contas
serão exercidas pelos Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ouvido o respectivo Conselho Consultivo, na forma do regulamento a ser editado.
Art. 13 Os valores apurados e segregados dos encargos acessórios não destinados para a implementação de Planos de Aplicação em até 10 (dez) anos, contados a partir
da sua data de apuração, serão recolhidos para a Conta Única do Tesouro, através de Guia de Recolhimento da União, a ser expedida pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 14 O não cumprimento de obrigações relativas aos encargos acessórios conforme cláusulas contratuais e demais dispositivos estabelecido nesta Resolução será objeto
de apuração e sancionamento administrativo conforme especificação contratual.
Parágrafo único. A concessionária não será responsabilizada por eventuais atrasos ou descumprimentos de obrigações que sejam decorrentes de atrasos na aprovação de projetos
e aceites de obras, desde que por fato não imputável à concessionária.
Art. 15 O contrato de concessão florestal poderá estabelecer a atuação de entidade verificadora que apoiará a análise dos Planos de Aplicação, na supervisão da aplicação
dos recursos e na verificação dos respectivos relatórios, além de outras atribuições previstas no contrato.
Art. 16 Os contratos de concessão florestal poderão prever a aplicação dos procedimentos previstos nesta Resolução aos indicadores classificatórios relacionados à infraestrutura social.
§ 1º Os procedimentos de que trata esta Resolução poderão ser aplicados aos indicadores classificatórios relacionados à infraestrutura social previstos nos contratos de concessão
florestal vigentes na data de publicação desta Resolução, mediante concordância da respectiva concessionária florestal federal e formalização por termo aditivo àquele contrato.
§ 2º A alteração da forma de execução do indicador citado no § 1º não implicará na alteração os valores vigentes contratados.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor, no primeiro dia útil após o decurso de sete dias contados da data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Diretor-Geral
RENATO ROSENBERG
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
ANDRÉ RODRIGUES DE AQUINO
Diretor de Fomento Florestal
FLÁVIA DUARTE NASCIMENTO
Diretora de Planejamento, Orçamento e Administração
ANEXO I
Formulário de Proposta de Projeto
1 -DADOS DA INSTITUIÇÃO PROPONENTE
Denominação de fantasia:
Razão social:
Número do CNPJ:
Endereço completo da sede da instituição:
Número de telefone:
Endereço eletrônico:
Nome do representante legal:
Número da Carteira de Identidade Civil (RG) do representante legal:
Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal:
2 - DADOS DA INSTITUIÇÃO BENEFICIÁRIA
Denominação de fantasia:
Razão social:
Número do CNPJ:
Endereço completo da sede da instituição:
Número de telefone:
Endereço eletrônico:
Nome do representante legal:
Número da Carteira de Identidade Civil (RG) do representante legal:
Número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal:
3 - CARACTERIZAÇÃO DO PROJETO
Título do Projeto:
Objetivo Geral:
Objetivos Específicos:
Público beneficiário: (quantidade por cada grupo / tipo de público)
Resultados Esperados: (informações quantitativas e qualitativas)
Metas: (quantitativa, para cada resultado esperado)
Duração do projeto: (meses previstos para execução do projeto)
4 - CONTEXTUALIZAÇÃO E JUSTIFICATIVA
(informar a situação atual do contexto em que se deseja implementar o projeto, os motivos que levam a proposição do projeto, e o cenário desejado com a conclusão do projeto)
5 - PLANO DE EXECUÇÃO
Número e Nome do Componente (enumerar, sendo possível a subdivisão em subcomponentes)
Número e descrição da atividade (enumeradas contendo, o número primeiro do Componente e Subcomponente, caso exista. Fazer uma lista das atividades a serem realizadas)
Produto / Resultado final do componente:
6 - CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
. Componente / Subcomponente (Número)
Atividade (Número)
Início
(mês em relação a duração do projeto)
Término
(mês em relação a duração do projeto)
.
.
.
.
.
.
.
7 - PLANILHA DE CUSTOS
. Número Componente -
Número da Atividade
Número do item a ser contratado (número
do
componente.
Número
da
atividade.
Número do item)
Descrição do bem ou serviço a ser
adquirido ou contratado para execução
da atividade
Categoria (custeio /
investimentos)
Quantidade Unidade Valor
Unitário
Valor
total
do
Item
.
.
.
.
.
.
Fechar