DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Declaramos, sob as penas da Lei a veracidade das informações prestadas neste relatório.
Declaramos que a documentação comprobatória do relatório financeiro referente à execução deste projeto, estão organizados e serão mantidos à disposição do Serviço
Florestal Brasileiro por 5 anos, a partir da data de entrega do relatório.
Informamos estar ciente que os documentos, caso necessário, poderão ser requeridos pelo Serviço Florestal Brasileiro, para fins verificação de atendimento aos
procedimentos estabelecidos.
(Município) - (estado), (dia) de (mês) de (ano)
Nome Completo do Representante Legal
Nome da Entidade Concessionária Florestal Federal
Contrato de Concessão (Número/Ano do Contrato de Concessão)
Assinatura do Representante Legal da Entidade Concessionária Florestal Federal
Nome Completo do Representante Legal
Nome da Instituição
Assinatura do Representante Legal da Instituição Beneficiária
ANEXO IV
Relatório Gerencial de Prestação de Contas relacionadas à Elaboração do Plano de Aplicação de Recursos dos Encargos Acessórios
1 - Lista de projetos que compõem o Plano de Aplicação:
(nome dos projetos, respectiva instituição proponente e instituição beneficiária)
2 - Período de execução do Plano de Aplicação:
3 - Atividades Realizadas para elaboração do Plano de Aplicação
(relatar as atividades realizadas, de forma enumerada, com os registros apresentados no item 4 deste relatório)
4 - Registro Fotográfico e Documental
Apresentar imagens enumeradas, com registro de datas e local, das atividades realizadas
Apresentar listas de presença das atividades realizadas, indicando atividade e componente do projeto.
Apresentar imagens dos equipamentos adquiridos, instalados e em uso.
5 - Relatório Financeiro
. Número da Atividade (conforme item
3)
Descrição 
do(s) 
serviços
contratados
Número da Nota Fiscal / Recibo
RPA
Nome 
do
Emissor
CNPJ 
do
Emissor
Valor da Nota Fiscal ou Recibo RPA
(R$)
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
. Valor Total dos Documentos Fiscais Apresentadas (R$)
6 - Declarações referentes à elaboração do Plano de Aplicação
Declaramos, sob as penas da Lei, a veracidade das informações prestadas neste relatório.
Declaramos que a documentação comprobatória do relatório financeiro, estão organizados e serão mantidos à disposição do Serviço Florestal Brasileiro por 5 anos, a partir
da data de entrega do relatório de execução dos projetos que compõem este plano de aplicação apresentado.
Informamos estar ciente que os documentos, caso necessário, poderão ser requeridos pelo Serviço Florestal Brasileiro, para fins verificação de atendimento aos
procedimentos estabelecidos.
(Município) - (estado), (dia) de (mês) de (ano)
Nome Completo do Representante Legal
Nome da Entidade Concessionária Florestal Federal
Contrato de Concessão (Número/Ano do Contrato de Concessão)
Assinatura do Representante Legal da Entidade Concessionária Florestal Federal
INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 15 DE MAIO DE 2024
Estabelece orientações, critérios e procedimentos específicos
a serem observados pelos servidores e dirigentes do Instituto
de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ,
relativos ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE
JANEIRO, nomeado pela Portaria da Casa Civil nº 2.763, de 03 de agosto de 2023, publicada
no DOU de 04 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.316,
de 06 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 07 de dezembro de 2001, no Decreto
nº 11.199, de 15 de setembro de 2022, publicado no DOU de 16 de setembro de 2022, e
considerando o constante nos autos do Processo nº 02011.000488/2021-12, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos específicos a serem
observados pelos servidores e dirigentes do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio
de Janeiro - JBRJ, relativos ao Programa de Gestão e Desempenho - PGD.
PROJETO PILOTO
Art. 2º A implantação do PGD será precedida pela execução de projeto piloto
como forma de analisar a viabilidade nas atividades no JBRJ e estabelecer oportunidades
de melhoria ao processo.
Art. 3º A duração da fase piloto será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual
período, abrangendo as unidades administrativas da Diretoria de Administração e Finanças
- DAF selecionadas pela Divisão de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. As vagas para participação no Projeto Piloto poderão se
estender às outras Diretorias e ao Gabinete, no limite de 1 (um) servidor participante.
Art. 4º Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da
implementação do PGD, a DGP elaborará relatório gerencial, ao final do período do projeto
piloto, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I - o grau de comprometimento dos participantes;
II - a efetividade no alcance de metas e resultados;
III - os benefícios e prejuízos para as unidades participantes do piloto;
IV - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e utilização do sistema escolhido;
V - a conveniência e a oportunidade na manutenção do programa de gestão,
fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da Administração;
VI - sugestões de melhorias para o Programa de Gestão, se houver.
VII - estratégia de implantação para o teletrabalho;
VIII - fluxo de adesão para os setores interessados em aderir ao PGD;
IX - elaboração de trilhas de capacitação para gestores/chefias/servidores;
X - elaboração da tabela de atividades.
Art. 5º Fica sob responsabilidade da DGP a condução do processo e a entrega
de um parecer final ao Conselho Institucional de Governança (CIG) sobre as conclusões
alcançadas com a execução do projeto piloto.
Parágrafo único. A base utilizada para a coleta de dados para o relatório
gerencial será uma planilha automatizada para monitoramento de resultados, na forma do
Anexo III desta Instrução Normativa.
SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES DO PGD
Art. 6º Cada Diretoria definirá os critérios técnicos referentes às atividades e os
respectivos conhecimentos requeridos, bem como o total da força de trabalho que poderá
participar do PGD em sua unidade, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º A seleção dos participantes será realizada a partir da avaliação de
compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos
interessados, fundamentando a decisão, conforme Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º Se o total de candidatos habilitados na unidade excederem o total de
vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os habilitados, serão
utilizados os seguintes critérios, para a priorização dos participantes:
a) com horário especial, nos termos dos parágrafos 1º a 3º, do art. 98, da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
b) gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
c) com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
d) com o melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho individual;
e) com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo;
f) com vínculo efetivo.
§ 3º Sempre que possível, o dirigente da unidade promoverá o revezamento
entre os interessados em participar do programa de gestão.
Art. 7º Além dos requisitos gerais para adesão à modalidade, o teletrabalho
com o agente público residindo no exterior, somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da autoridade máxima do JBRJ, permitida a
delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de
11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente
com o exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da
Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias
para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do
território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido ou prorrogado mediante
justificativa das autoridades a que se refere o inciso V do caput.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas
por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser permitida, pelas autoridades de que trata o inciso V do caput,
de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados
públicos em exercício no JBRJ, enquadrados em situações análogas àquelas referidas no
inciso VIII do caput:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta,
autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de
origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso
horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho
fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7º As autoridades de que trata o inciso V do caput poderão incluir outros
critérios àqueles requisitos previstos no inciso VIII do caput.
§ 8º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista
no inciso VIII do caput e no § 5º não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do
quantitativo de vagas de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 5º, até 3 (três) anos, permitida a renovação por período
igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput, o tempo de duração do fato que o justifica.
§ 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao
requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.

                            

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