DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2) Análise do gestor
.
PERGUNTA
S
N
. O servidor manteve um bom nível de comprometimento?
. O servidor entregou o trabalho de acordo com as solicitações?
. A qualidade do trabalho apresentado pelo servidor foi condizente com o
esperado?
. O tempo de entrega foi adequado ao nível de complexidade do
trabalho?
. Houve perda de rendimento do servidor em comparação ao trabalho
presencial?
. A comunicação com o servidor foi eficaz durante o processo?
. A qualidade do trabalho foi mantida sem ruídos de comunicação?
. Os
meios
de
comunicação 
utilizados
com
o
servidor
foram
adequados?
. Foram realizadas atividades síncronas? (reuniões, por exemplo)
. O sistema atendeu às necessidades para monitoramento do plano de
trabalho do servidor?
. As metas previstas com o servidor foram alcançadas?
. Você considerou uma fácil operacionalização do sistema?
. Houve facilidade de operacionalizar o sistema?
. Conseguiu exercer a liderança de forma eficaz?
3) Análise geral
. PERGUNTA
Resposta
aberta
. Cite os benefícios analisados durante o projeto piloto.
. Cite os prejuízos analisados durante o projeto piloto.
. Cite pontos de facilidade durante o projeto piloto.
. Cite pontos de dificuldade durante o projeto piloto.
. Quanto aos aspectos de motivação o que percebeu internamente?
. Numa escala de 0 a 10, onde "0" significa "Pouco conveniente" e 10
"Muito conveniente": qual a relevância na implantação do programa de
gestão (PGD)?
. Quais as sugestões de melhoria que propõe ao PGD?
. Você observou a necessidade de capacitação em algum aspecto ao
longo do processo?
PORTARIA Nº 12, DE 15 DE MAIO DE 2024
Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico
do Rio de Janeiro e estabelece orientações, critérios e procedimentos gerais a serem observados
pelas unidades.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, nomeado pela Portaria da Casa Civil nº 2.763, de 03 de agosto de 2023, publicada no DOU
de 04 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.316, de 06 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 07 de dezembro de 2001, no Decreto nº 11.199,
de 15 de setembro de 2022, publicado no DOU de 16 de setembro de 2022, e considerando o constante nos autos do Processo nº 02011.000488/2021-12, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.
Parágrafo único. O PGD é o instrumento de gestão que disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por
resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - programa de gestão e desempenho - PGD: ferramenta de gestão autorizada em ato normativo de Ministro de Estado e respaldada pela norma de procedimentos gerais, que
disciplina o exercício de atividades em que os resultados possam ser efetivamente mensurados, cuja execução possa ser realizada pelos participantes;
II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos
de trabalho institucionais;
III - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão;
IV - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de
execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas
previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
V - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante restringe-se a um cronograma específico, dispensado do controle de
frequência exclusivamente nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
VI - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho a que está submetido o participante compreende a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensado do
controle de frequência, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;
VII - trabalho externo: atividades que, em razão da sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às
dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto;
VIII - plano de trabalho: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar a jornada de trabalho do participante para realização de atividades vinculadas ao plano de entregas
da unidade de execução.
Art. 3º As atividades que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos poderão ser realizadas na modalidade de
teletrabalho parcial ou integral.
Parágrafo único. O teletrabalho não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho
externo e reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.
Art. 4º Poderão participar do PGD:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - empregados públicos em exercício nesta Autarquia;
IV - contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os contratados por tempo determinado de que trata o inciso IV será registrada em aditivo contratual, observado
o disposto na Lei nº 8.745, de 1993.
§ 2º A alteração da modalidade presencial para teletrabalho para os estagiários de que trata o inciso V ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino,
a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
§ 3º A alteração de que trata o § 2º deverá constar do termo de compromisso de estágio e ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.
§ 4º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no JBRJ a alteração da modalidade presencial para teletrabalho
dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo dos demais requisitos desta Portaria.
Art. 5º O PGD abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante
em suas entregas.
Art. 6º São resultados e benefícios esperados do PGD do JBRJ:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal.
Art. 7º Serão adotados os seguintes regimes de execução do PGD:
I - regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho, a que estiver submetido o participante, compreender a totalidade da sua jornada de trabalho, dispensando-o
do controle de frequência, nos termos desta Portaria;
II - regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho, a que estiver submetido o participante, restringir-se a um cronograma específico, dispensando o controle de
frequência, exclusivamente, nos dias em que a atividade laboral seja executada remotamente, nos termos desta Portaria;
III - regime presencial.
Parágrafo único. Nos casos de regime de execução parcial, deverão ser informadas através do Plano de Trabalho quantas horas por semana o participante permanecerá na
modalidade de teletrabalho.
Art. 8º Para participar do PGD, o candidato selecionado, após divulgação dos critérios técnicos para adesão, deverá assinar juntamente com a chefia imediata o Plano de Trabalho,
bem como o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do anexo I.
§ 1º O Plano de Trabalho levará em consideração a Tabela de Grupos de Atividades, a Tabela de Atividades e a Tabela de Parâmetros, na forma dos Anexos II-A e II-B desta Portaria.
§ 2º A Tabela de Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão ser registrados em sistema informatizado.
Art. 9º Cada Diretoria definirá os critérios técnicos referentes às atividades e os respectivos conhecimentos requeridos, bem como o total da força de trabalho que poderá
participar do PGD nas modalidades de teletrabalho parcial ou integral em suas unidades.
§ 1º O percentual máximo de agentes públicos que poderão participar do PGD no regime de execução integral simultaneamente é de 20% dos agentes públicos lotados no JBRJ,
calculados semestralmente.
§ 2º O percentual máximo de agentes públicos que poderão participar do PGD no regime de execução parcial simultaneamente é de 50% dos agentes públicos lotados no JBRJ,
calculados semestralmente.
§ 3º Excedidos os percentuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do caput, devido à quaisquer reduções do quadro de agentes públicos lotados no JBRJ, a DGP consolidará uma lista
de prioridades elencadas pelas diretorias para efetuar a inclusão de novos participantes nas modalidades pretendidas conforme o surgimento das vagas.
§ 4º Ato do Presidente do JBRJ poderá definir novos percentuais aplicados aos §§ 1º e 2º do caput, sem a necessidade de edição de nova Portaria para este fim.
§ 5º No regime de execução parcial, a modalidade de teletrabalho se limitará ao máximo de 3 (três) dias por semana.
§ 6º Sempre que houver necessidade, as chefias poderão solicitar apoio da Divisão de Gestão de Pessoas para compatibilização das necessidades da área com os regimes de execução
requeridos pelos servidores, observando o interesse da Administração.
§ 7º Compete aos organizadores das reuniões ou eventos a adoção dos meios tecnológicos necessários para viabilizar a participação efetiva dos servidores em modalidade de teletrabalho.
Art. 10. Será admitida a participação no PGD de servidores residentes no exterior, conforme critérios pré-estabelecidos em ato do Presidente do JBRJ.
Parágrafo único. O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de
participantes em PGD do JBRJ na data do ato previsto no caput.
Art. 11. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade teletrabalho, ao agente público residindo no exterior somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica em ato do Presidente do JBRJ;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:

                            

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