DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990.
§ 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de 2 (dois) meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território
nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º poderá ser reduzido mediante justificativa do Presidente.
§ 4º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 5º Poderá ser permitida de forma justificada, a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício no JBRJ, enquadrados em situações
análogas àquelas referidas no inciso VIII do caput deste artigo:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem
autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 6º É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada
pelo órgão ou pela entidade de exercício.
§ 7º Ato do Presidente do JBRJ poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios.
§ 8º O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência prevista no inciso VIII do caput e no § 7º não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do quantitativo de vagas
calculado sobre o quantitativo disposto no parágrafo único do art. 10.
§ 9º O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do § 7º, até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput , o tempo de duração do fato que o justifica.
§ 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput , caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
Art. 12. Constitui dever do agente público participante do PGD:
I - assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido no Plano de Trabalho;
III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade;
IV - buscar o desenvolvimento contínuo, para a efetividade do trabalho fora das dependências físicas do JBRJ;
V - comparecer à sua unidade, quando convocado, nas ocasiões em que houver interesse fundamentado da Administração, para atendimento de demandas pontuais ou
pendências que não possam ser solucionadas por meios telemáticos ou informatizados, no prazo estipulado em regulamento;
VI - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais;
VII - permanecer disponível para contato, no período acordado com a chefia imediata e observado o horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por todos os meios
de comunicação;
VIII - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e o e-mail institucional de sua unidade de exercício;
IX - informar à chefia imediata, por meio de mensagem de e-mail institucional individual ou sistema informatizado, sobre a evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades,
dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;
X - informar, tempestivamente, à chefia imediata, sobre licenças e afastamentos autorizados, com base na Lei nº 8.112, de 1990, para eventual adequação das metas de
desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, com base nas normas internas e externas de segurança da informação;
XII - retirar processos e demais documentos em meio físico das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos
relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; e
XIII - dispor de infraestrutura tecnológica, ambiental e de comunicação, próprias e adequadas, para execução das atividades fora das dependências das unidades do JBRJ, sem
que represente custos para a Administração.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII do caput, o agente público deverá informar e manter atualizado número de telefone fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do
órgão ou da entidade quanto para o público externo que necessitar contatá-lo.
Art. 13. O agente público participante do PGD deverá ter ciência que:
I - fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários.
II - não será concedida ajuda de custo ao participante do programa de gestão quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração.
III - nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício do agente
público, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
a) a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
b) caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço oficial do JBRJ.
IV - o participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice- versa,
nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
V - não será concedido o auxílio-moradia ao participante em teletrabalho quando em regime de execução integral.
VI - fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho.
VII - é vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de:
a) adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou irradiação ionizante; e
b) gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas.
VIII - a participação no PGD não modifica a sua unidade de lotação ou de exercício;
IX - as atividades executadas no PGD deverão ser cumpridas diretamente pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de
responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
§ 2º O participante do PGD no regime de execução integral que residir em localidade diversa do JBRJ não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens
referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício, nos casos previstos no inciso V do artigo 12 desta Portaria.
§ 3º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte
e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da administração pública federal e autorizada pela chefia imediata.
§ 4º A autorização de que trata o §3º somente poderá ser deferida mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida.
Art. 14. O servidor será desligado do PGD na modalidade teletrabalho:
I - por solicitação do participante, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;
III - pelo descumprimento reiterado das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade;
IV - em virtude de aprovação do participante, para a execução de outra atividade não abrangida pelo Programa de Gestão, salvo nas acumulações lícitas de cargos, quando
comprovada a compatibilidade de horários;
V - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 12 desta Portaria.
VI - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas nos critérios técnicos da unidade de lotação, quando houver.
§ 1º No caso de desligamento, por decisão da chefia imediata ou se o PGD for suspenso ou revogado, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para deixar de exercer suas
atividades na modalidade de teletrabalho, a contar de sua ciência formalizada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o órgão ou a entidade poderá requerer a comunicação do retorno ao trabalho com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial
Art. 15. O programa de gestão poderá ser alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso III do caput do art.
36, da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício
de atividade compatível com o seu cargo e sem prejuízo para a Administração.
Art. 16. Ato do Presidente definirá regras específicas para implantação de projeto piloto e demais etapas do PGD.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de junho de 2024.
SERGIO BESSERMAN VIANNA
ANEXO I
(A QUE SE REFERE O ART. 8º DA PORTARIA Nº 12, DE 15 DE MAIO DE 2024)
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE (TCR)
Declaro que atendo às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, regido pela Portaria JBRJ
nº 12/2024, e que participo do programa na modalidade de trabalho ( ) Presencial ( ) teletrabalho em regime de execução ( ) parcial ( ) integral.
Ademais, declaro que estou ciente das seguintes responsabilidades que me competem:
I - assinar este termo de ciência e responsabilidade;
II - cumprir o estabelecido pelo plano de trabalho;
III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade;
IV - buscar o desenvolvimento contínuo, para a efetividade do trabalho fora das dependências físicas do JBRJ;
V - comparecer à minha unidade, quando convocado, nas ocasiões em que houver interesse fundamentado da Administração, para atendimento de demandas pontuais ou
pendências que não possam ser solucionadas por meios telemáticos ou informatizados, no prazo estipulado em regulamento;
VI - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais;
VII - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de comunicação institucionais pelo período acordado com a chefia imediata, observado o limite da jornada
de trabalho e não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma diversa neste TCR;
VIII - consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos com a chefia imediata;
IX - manter o chefe imediato informado, de forma periódica, e sempre que demandado, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional, ou outra forma de comunicação
previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
X - informar, tempestivamente, à chefia imediata, sobre licenças e afastamentos autorizados, com base na Lei nº 8.112, de 1990, para eventual adequação das metas de
desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho;
XI - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;
XII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, somente quando estritamente necessários à realização das atividades e não houver viabilidade de acesso à
informação de maneira digital, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante
termo de recebimento e responsabilidade;
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