DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 84, DE 21 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução Administrativa nº 47, de 19 de
dezembro
de
2011,
que
dispõe
sobre
os
procedimentos internos relativos à contratação de
obras, bens e serviços da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, em
vista do que dispõem o parágrafo único do art. 1º e os incisos I e II do art. 10 da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000; a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o Decreto
nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019;
bem como o inciso II do art. 41 e o inciso III do art. 42, ambos da Resolução Regimental
nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 20 de maio de 2024, adotou a
seguinte Resolução Administrativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução Administrativa altera a Resolução Administrativa - RA nº
47, de 19 de dezembro de 2011.
Art. 2º O art. 31 da Resolução Administrativa - RA nº 47, de 2011, passa a
vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
"Art. 31......................................................................................................................
(...)
Parágrafo único. São atribuições comuns aos agentes da gestão e da fiscalização
contratual conhecer e zelar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares
aplicáveis aos contratos administrativos, em especial aos índices de produtividade
apresentados no Anexo VI da Instrução Normativa - IN SEGES/MPDG nº 5, de 25 de maio
de 2017; Lei nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993; Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
e suas alterações."
Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.900, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o encerramento do regime de direção
fiscal da operadora BIOVIDA SAÚDE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 20 de maio
de 2024, considerando os documentos constantes no processo administrativo nº
33910.023495/2023-36, adotou a seguinte Resolução Operacional e eu, Diretor-Presidente
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica encerrado o regime de direção fiscal da operadora BIOVIDA SAÚDE
LTDA, registro ANS nº 41.511-1 e CNPJ nº 04.299.138/0001-94.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.902, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira da PROVER ODONTOLOGIA LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 20 de maio
de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves
que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.012060/2024-47, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica determinado que a PROVER ODONTOLOGIA LTDA, registro ANS nº
42.253-3 e CNPJ nº 35.365.314/0001-72, promova a alienação da sua carteira de
beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação
a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da PROVER
ODONTOLOGIA LTDA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.903, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal na operadora UNIMED-RIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 20 de maio
de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves
que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.016782/2023-90, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED-RIO
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO, registro ANS nº 39.332-1, CNPJ
nº 42.163.881/0001-01.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.904, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a determinação
da alienação da
carteira
da
UNIODONTO
SUL
FLUMINENSE
COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 20 de maio
de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves
que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os
elementos constantes do processo administrativo nº 33910.011945/2023-48, adotou a
seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica determinado que a UNIODONTO SUL FLUMINENSE COOPERATIVA
DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA, registro ANS nº 36.317-1, CNPJ nº 72.261.803/0001-
00, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias
contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução
Normativa (RN) nº 112, de 2005.
Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos da UNIODONTO
SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA, com base no art. 9º,
§ 4º, da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.905, DE 21 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a instauração do regime de direção
fiscal na operadora UNIODONTO SUL FLUMINENSE
COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, em reunião ordinária de 20 de maio
de 2024, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves
que colocam em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos
beneficiários, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº
33910.011945/2023-48, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor-
Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIODONTO
SUL FLUMINENSE COOPERATIVA DE TRABALHO ODONTOLÓGICO LTDA, registro ANS nº
36.317-1, CNPJ nº 72.261.803/0001-00.
Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2ª DIRETORIA
COORDENAÇÃO DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E
PRODUTOS BIOLÓGICOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.980, DE 23 DE MAIO DE 2024
O COORDENADOR DE PESQUISA CLÍNICA EM MEDICAMENTOS E PRODUTOS
BIOLÓGICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 112, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Deferir petições relacionadas à Coordenação de Pesquisa Clínica em
Medicamentos e Produtos Biológicos, conforme anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIOSVAM MARTINS ALVES DE SOUSA
ANEXO
NOME DA EMPRESA CNPJ
MEDICAMENTO EXPERIMENTAL
CE
NÚMERO DE PROCESSO EXPEDIENTE
ASSUNTO DE PETIÇÃO
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA - 56.998.982/0001-07
BMS-986278
93/2020
25351.022748/2024-90 0169597/24-5
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio
clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
25351.022749/2024-34 0169600/24-9
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio
clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA - 51.780.468/0001-87
Talquetamabe / Teclistamabe / ciltacabtagene autoleucel / Daratumumabe
119/2022
25351.169661/2024-85 0440051/24-8
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio
clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - 17.217.985/0001-04
Proteína quimera recombinante SpiN
89/2022
25351.846529/2021-56 0627631/24-8
10849 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Alteração de prazo de validade
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
WCT Serviços de Pesquisa Clínica LTDA. - 11.334.242/0001-38
PB016
109/2023
25351.273432/2023-83 1207784/23-4
10824 - ENSAIOS CLÍNICOS - Emenda Substancial a Protocolo Clínico
Dexpramipexol
76/2023
25351.034173/2024-58 0189628/24-8
10818 - ENSAIOS CLÍNICOS - Modificação de DDCM - Inclusão de protocolo de ensaio
clínico não previsto no plano inicial de desenvolvimento
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.976, DE 23 DE MAIO DE 2024
O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140,
aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar as medidas preventivas constantes no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO
ANEXO
1. Empresa: 48.513.579 JULIANO COUTO DA SILVA - CNPJ: 48513579000112
Produto
-
(Lote):
MACA
PERUANA
EM
CÁPSULAS
DA
MARCA
TEM
VIDA
( FA L S I F I C A D O ) ( T O D O S ) ;
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0687025/24-2
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Apreensão
Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso
Motivação: Considerando a denúncia de falsificação do produto Maca Peruana em cápsulas da
marca TEM VIDA comercializado no https://shopee.com.br/Maca-Peruana-Original-1000mg-
120-cápsulas-i.360243660.21698919250, que não contém em sua rotulagem o número de
registro da ANVISA (6.7068.0009) nem apresenta o QR Code e logomarca Tem Vida metalizado,
tendo em vista que a empresa detentora do registro (SUNCAPS NUTRACÊUTICA INDUSTRIA E
COMÉRCIO LTDA - 12.381.771/0001-55) não reconhece tal produção. Foram infringidos os
dispositivos legais: arts. 10, 21, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969;
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