DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) sofrido penalidade, transitada em julgado, com fundamento no Código de
Conduta do Sistema CFC/CRCs;
V - não tiver, nos últimos 8 (oito) anos:
a) sofrido a perda do mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs;
b) sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada
à prática de ato irregular ou de improbidade na administração pública, declarada em
decisão irrecorrível;
c) suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão
competente;
d) sido condenado por crime, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado; ou
e) realizado ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC,
apurado em processo transitado em julgado;
VI - estar com seu registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos
de qualquer natureza;
VII - não ser ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CRC;
VIII - não ser conselheiro do CRC;
IX - concordar formalmente que, na data da posse, bem como no curso do
mandato, não poderá presidir entidade sindical contábil, nem possuir contrato de
prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CRC, como pessoa física ou pessoa
jurídica; e
X - ter domicílio em um dos municípios da sua região de atuação.
§ 1º As condições estabelecidas neste artigo deverão ser mantidas durante o
exercício do mandato,
sob pena de perda desse,
mediante regular processo
administrativo.
Art. 4º O pedido de registro de candidatura deverá identificar o candidato a
representante, devendo seguir, sob pena de invalidade, o modelo previsto na presente
Resolução (Anexo III), bem como estar acompanhado de declarações do atendimento dos
requisitos e das exigências de que tratam a presente Resolução (modelo Anexo II),
subscrita pelo candidato, que responderá pela respectiva veracidade, sob as penas da
lei.
Parágrafo único. O pedido de registro da candidatura será encaminhado para a
sede do CRC à qual esteja vinculado, por meio de requerimento assinado pelo seu
interessado, dirigido à Comissão do CRC.
Art. 5º O CRC deverá criar uma comissão permanente com, no mínimo, 3 (três)
e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, contadores e/ou
técnicos em contabilidade, conselheiros ou não, sendo um dos membros designado
coordenador e outro coordenador-adjunto, com o objetivo de proceder à escolha dos
representantes.
§ 1º Caberá à comissão receber do protocolo do CRC os requerimentos para a
escolha de representante.
§ 2º A investidura dos membros da comissão de que trata o caput não
excederá a 4 (quatro) anos, vedada a recondução da maioria de seus membros para o
período subsequente.
§ 3º Os membros da comissão permanente deverão atender aos requisitos
estabelecidos nos incisos I a VI do art. 3º desta Resolução.
Art. 6º A comissão de que trata o artigo anterior analisará o cumprimento dos
requisitos e aplicará os critérios de avaliação definidos na presente Resolução e na
regulamentação expedida pelo CRC, por meio de resolução, procedendo à escolha dos
candidatos mediante a formação de uma lista tríplice.
§ 1º A lista tríplice será submetida ao Conselho Diretor do CRC, a quem
competirá definir
os profissionais escolhidos, submetendo-os,
posteriormente, à
homologação do Plenário.
§ 2º Encerrado o prazo para candidatura e não havendo, no mínimo, 3 (três)
candidatos, a comissão encaminhará os nomes dos candidatos para a apreciação do
Conselho Diretor, que procederá nos termos do parágrafo anterior.
Art. 7º O mandato de representante, com início em 1º de janeiro e término em
31 de dezembro, será de, no mínimo, 2 (dois) e, no máximo, 4 (quatro) anos, permitida
uma única recondução.
§ 1º No caso de vacância da função de representante, por algum dos motivos
previstos nesta Resolução, o CRC poderá optar por fazer uma nova convocação na forma
prevista no art. 2º ou proceder à escolha do substituto, mediante aprovação do Conselho
Diretor e homologação do Plenário, dentre os remanescentes da lista formada no processo
de escolha do representante substituído.
§ 2º O representante designado, conforme o parágrafo anterior, ocupará a
função até o término da vigência do mandato do representante substituído.
§ 3º Caso ocorra a criação de novas vagas para representantes, deverão ser
adotados os procedimentos de escolha previstos no art. 2º desta Resolução.
CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REPRESENTANTE
Art. 8º O exercício da atividade de representante é honorífico e de caráter
personalíssimo, não constituindo vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 9º São atribuições do representante:
I - quando designado pela Presidência, representar institucionalmente o CRC na
respectiva região;
II - orientar os profissionais de sua região a encaminhar as suas solicitações de
serviços ou outras demandas ao Regional;
III - efetuar contatos pessoais com autoridades municipais, estaduais ou
federais, dirigentes de entidades da classe, imprensa e instituições de ensino superior da
região, a fim de informá-los sobre seu papel institucional;
IV - zelar pela imagem do CRC e da profissão;
V - manter colaboração e cordial relacionamento com autoridades locais;
VI - promover e divulgar os atos do CRC, especialmente os de caráter
normativo; e
VII - executar outras funções de representação institucional que lhe forem
atribuídas pelo CRC.
Art. 10. É vedado ao representante, no exercício de suas atribuições:
I - realizar qualquer atividade operacional;
II - manifestar-se político-partidariamente;
III - utilizar-se de qualquer meio que possa configurar promoção pessoal, de sua
atividade profissional ou de organização contábil;
IV - praticar atos de representação institucional sem prévio conhecimento e
autorização da Presidência do CRC;
V - transferir suas atribuições
para terceiros, bem como contratar
colaboradores para auxiliá-los nessa finalidade.
CAPÍTULO IV
VERBA DE REPRESENTAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DESPESAS
Art.
11.
É
facultado
ao CRC
indenizar,
mensalmente,
como
verba
de
representação, seus representantes em decorrência dos custos inerentes às suas atividades
de representação institucional na região correspondente, tais como material de
expediente, telefonia, internet, divulgações e intervenções de interesse do CRC, entre
outras verbas que não configurem gastos cobertos por diárias.
Parágrafo único. A concessão da
referida verba está condicionada à
apresentação de relatório de atividades realizadas pelos representantes, conforme
formulário padrão elaborado pelo CRC.
Art. 12. Fica estabelecido como limite máximo, a título de indenização
concedida por meio da verba de representação dos representantes, o valor correspondente
à anuidade de contador.
Parágrafo único. Caberá ao CRC, por meio de resolução e de acordo com a sua
capacidade orçamentária e financeira, estabelecer faixas e critérios de concessão da
referida verba, respeitados os limites estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÃO OU DESTITUIÇÃO DO REPRESENTANTE
Art.
13. A
substituição
temporária ou
definitiva,
ou
a destituição
de
representante, dar-se-á:
I - em caso de falecimento;
II - a pedido do próprio interessado;
III - quando descumprir deveres inerentes à função perante os profissionais da
contabilidade e obrigações no relacionadas com o CRC;
IV - quando houver a perda de um ou mais requisitos exigidos para a sua
candidatura;
V - quando restar prejudicado o interesse do CFC ou do CRC;
VI - quando deixar de cumprir as disposições constantes da presente
Resolução.
Parágrafo único. A substituição ou destituição dependerá da proposta do
Conselho Diretor e da homologação do Plenário, exceto na condição estabelecida nos
incisos I e II.
Art. 14. Até que se ultime a escolha de um novo representante, ou nos casos
de substituição temporária, fica facultada a realização das atribuições desse por outro
representante designado pela Presidência do CRC, que poderá responder cumulativamente
com a sua função de origem.
Parágrafo único. É vedado o acúmulo da percepção da verba de representação
para o caso previsto no caput.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Aos representantes aplicam-se, no que couber, as disposições previstas
no Código de Conduta publicado pelo CFC.
Art. 16. Fica vedada a criação de unidades físicas de representação dos CRCs.
§ 1º As unidades físicas de representação já existentes serão denominadas
Subsedes.
§ 2º As unidades físicas que não atenderem ao § 4º, do artigo 1º, desta
Resolução, deverão ser alienadas, observado o disposto da Resolução CFC nº 1.616, de 18
de março de 2021, ou devolvidas, em caso de imóvel alugado.
§ 3º As unidades físicas próprias ou alugadas que atenderem ao § 4º do art. 1º
desta Resolução, poderão ser mantidas, desde que justificadas as razões da sua
continuidade e observados os critérios de conveniência administrativa e disponibilidade
orçamentária e financeira que assegurem a sustentabilidade do Conselho Regional de
Contabilidade.
§ 4º As justificativas para manutenção das unidades físicas previstas no
parágrafo anterior devem ser apresentadas quando da aprovação da resolução que regular
a matéria.
Art. 17. Os CRCs deverão adotar as providências necessárias à adequação a esta
Resolução até 31 de dezembro de 2025.
Art. 18. O CRC deverá submeter ao CFC, para homologação, resolução
específica de que trata a presente Resolução.
Art. 19. Fica revogada a Resolução CFC nº 1.557, de 6 de dezembro de 2018.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2024.
Aprovada na 1.108ª Reunião Plenária, realizada em 16 de maio de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO I
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE _______
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA REGISTRO DE CANDIDATURA
ESCOLHA DE REPRESENTANTES
O Conselho Regional de Contabilidade de _________ comunica que, entre os
dias ___ e ___ de _____ de 202_, estará aberto o prazo para registro de candidatura de
contadores e/ou técnicos em contabilidade com registro ativo no CRC___, interessados em
habilitar-se para o exercício da função honorífica de Representante do CRC em uma das
regiões abaixo indicadas, para o mandato de XX (XXXX) anos, conforme condições e
requisitos especificados na Resolução CFC nº XXX e na Resolução CRCXX nº XXXX:
REPRESENTANTE DO CRCXX:
. Vaga(s)
Região de Atuação
.
.
O requerimento de registro da candidatura, conforme modelo constante da
Resolução CFC nº ______, deverá ser entregue, juntamente com os demais documentos,
em um dos seguintes endereços: ________________________________.
Outras informações e/ou esclarecimentos, poderão ser obtidos nos endereços
acima indicados ou no sítio eletrônico _______________________________.
_________________, ____de __________de 20___
_______________________________________
Presidente do CRCXX
ANEXO II
DECLARAÇÃO AO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ________
(nome, categoria profissional e número de registro), NA CONDIÇÃO DE CANDIDATO A
REPRESENTANTE DESSE CRC.
Declaro que possuo:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - nos últimos 5 (cinco) anos:
a) não tive contas julgadas irregulares pelo CFC relativas ao exercício de cargos
ou funções;
b) não sofri penalidade disciplinar ou ética, transitada em julgado, precedida de
processo de fiscalização, aplicada por CRC;
c) não renunciei ao mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs, após
abertura de processo de perda de mandato; ou
d) não sofri penalidade, transitada em julgado, com fundamento no Código de
Conduta do Sistema CFC/CRCs;
V - nos últimos 8 (oito) anos:
a) não sofri a perda do mandato de conselheiro do Sistema CFC/CRCs;
b) não fui destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa
relacionada à prática de ato irregular ou de improbidade na administração pública,
declarada em decisão irrecorrível;
c) não tive contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão
competente;
d) não fui condenado por crime, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado; e/ou
e) não realizei ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC,
apurado em processo transitado em julgado;
VI - estou com registro ativo e em situação regular no CRC quanto a débitos de
qualquer natureza;
VII - concordo formalmente que, na data da posse, bem como no curso do
mandato, não poderei presidir entidade sindical contábil, nem possuir contrato de
prestação de serviços ou fornecimento de bens com o CRC, como pessoa física ou pessoa
jurídica; e
VIII - tenho domicílio em um dos municípios da região de atuação.
Declaro, ainda, estar ciente das disposições da Resolução CFC nº ____ e da
Resolução CRCXX nº_____ e, especialmente de que, sendo escolhido, deverei manter as
condições declaradas durante o exercício do mandato, sob pena de perda desse, mediante
regular processo administrativo, bem como de que se aplicam aos representantes as
disposições previstas no Manual de Conduta publicado pelo CFC.

                            

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