DOU 24/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 100, sexta-feira, 24 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS
RESOLUÇÃO Nº 56, DE 4 DE MARÇO DE 2024
Revoga a obrigatoriedade de registro de TRT de Obra
ou Serviço em operações de aviação agrícola.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS (CFTA), no uso
das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639, de 26 de março de 2018, o Regimento Interno
do CFTA,
CONSIDERANDO a necessidade de maior discussão acerca da adequação fático-
jurídica da exigência, em relação às operações em aviação agrícola, de registro, por técnicos
agrícolas, de Termos de Responsabilidade Técnica (TRTs) de Obra ou Serviço, resolve, ad
referendum do Plenário do CFTA:
Art. 1º Alterar o artigo 4º da Resolução CFTA nº 34, de 26 de maio de 2021, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para o desempenho da atividade é obrigatório o prévio registro pelo
profissional de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função com a
identificação da pessoa física ou jurídica pela qual atua."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO LIMBERGER
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO SANTO
RESOLUÇÃO CRCES Nº 481, DE 24 DE ABRIL DE 2024
Fixa
regras para
contratação
por Dispensa
de
Licitação em razão do baixo valor, no âmbito do
Conselho Regional de Contabilidade do Espírito
Santo, e dá outras providências.
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com os termos do
Regimento Interno; CONSIDERANDO os princípios constitucionais da economicidade, da
eficiência e da celeridade na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos,
expressos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a
promulgação da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos); CONSIDERANDO a confecção de modelos de minutas padrão,
elaboradas com auxílio da Assessoria Jurídica, nos termos do art. 19, inciso IV, da Lei
14.133/2021; CONSIDERANDO a autorização excepcional contida no art. 53, § 5º da Lei
14.133/2021 que autoriza a dispenda da análise jurídica, desde que utilizadas minutas
padronizadas pelo órgão de assessoramento jurídico; CONSIDERANDO os parâmetros de
valor e de dispensa de formalidades estabelecidas nos arts. 70, inciso III e 75, inciso
II, da Lei 14.133/23021; resolve:
Art. 1º. Poderá ser dispensada a elaboração de parecer jurídico pela
Assessoria Jurídica quando presentes, de forma concomitante, as seguintes condições:
I. o valor global da contratação não exceda a ¼ (um quarto) daquele indicado no art.
75, inciso II da Lei 14.133/2021 para dispensa de licitação, conforme atualização por
Decreto Federal; II. contratações de bens e serviços comuns; III. entrega imediata do
bem ou prestação dos serviços no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a emissão
da ordem de serviços; IV. utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato
previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 6, DE 17 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a Prorrogação da Suspensão dos
Prazos nos Processos Éticos do CRPRS.
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela
Lei no 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de
17 de julho de 1977, devido o quadro de Calamidade Pública que assola o Estado do
Rio Grande do Sul neste período e acompanhando a Resolução de nº 829 de 04 de
maio de 2024 do Supremo Tribunal Federal, que suspende os prazos processuais no
Tribunal de Justiça Estadual e Federal, resolve:
Art. 1º Prorrogar a suspensão de todos os prazos referentes aos processos
éticos até o dia 31 de maio de 2024.
Art. 2º Suspender todas as audiências e julgamentos agendados para este
período.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
MÍRIAM CRISTIANE ALVES
Art. 2º. Determinar que a justificativa para contratação por dispensa de
licitação contenha, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I. descrição da necessidade da contratação;
II. descrição dos requisitos do objeto a ser contratado;
III. descrição da circunstância de fato ou de direito que autorizou o
afastamento da licitação, incluindo o dispositivo legal aplicável.
Art. 3º. Determinar que o processo de contratação por dispensa de licitação
contenha, obrigatoriamente, os seguintes itens: I. requisição do bem ou serviço; II.
estudo preliminar e mapeamento de risco; III. pesquisa de preços conforme determina
a norma vigente, realizada através de preços de referência, notas fiscais e contratos de
outros órgãos da Administração Pública para o mesmo objeto e, orçamentos de
possíveis fornecedores; IV. Termo de Referência; V. Declaração de aprovação emitida
pela
Câmara de
Administração e
Finanças -
CAF, atestando
a possibilidade
da
contratação por dispensa de licitação, sem a necessidade de análise jurídica; VI.
emissão da reserva orçamentária; VII. autorização da Autoridade Competente; VIII.
regularidade fiscal da empresa selecionada, minimamente comprovada através das
certidões da Receita Federal, FGTS e Justiça do Trabalho; IX. Formalização do contrato
utilizando o modelo padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico ou emissão da
autorização de fornecimento de bens/prestação de serviços; X. Publicação da
contratação, conforme determina a norma vigente.
Art. 4º. Ainda que presentes as condições autorizadoras para dispensa de
parecer jurídico, o Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo poderá
solicitar manifestação da Assessoria Jurídica sempre que entender necessário.
Art. 5°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTERLENO MAIFREDE NORONHA
Presidente do Conselho

                            

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