DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
escolhidas. Ainda que alguns portais não-oficiais indicassem possíveis importações de
canecas chinesas por parte da Hue, não foi possível identificar, por meios oficiais, nenhuma
importação de canecas chinesas de cerâmica pela empresa.
222. No que se refere a verificação in loco, foi constatada a regularidade dos
aspectos contábeis-financeiros inerentes à compra de insumos e vendas de produtos no
mercado interno e externo apresentados pela fornecedora, tal como está exposto no
Relatório Preliminar. Conforme mencionado anteriormente, a verificação dos documentos
contábeis é apenas uma etapa da visita técnica, sendo igualmente importante a checagem
da produção da empresa e sua capacidade produtiva.
223. Ora, se apenas a verificação documental fosse suficiente para comprovar
a origem do produto, não haveria necessidade de se designar uma equipe verificadora para
viajar à Índia para visitar a planta fabril da empresa. Logo, a análise documental por si só
não é condição suficiente para a comprovação de origem do produto objeto deste
procedimento especial.
224. Nesse diapasão, era fundamental que a empresa produtora/exportadora
comprovasse que, de fato, produz objetos de louça em quantidade compatível com seus dados de
exportação.
225. Repisa-se que, efetivamente, foi identificada produção de objetos de
louças na empresa Hue, conforme demonstrado nos cadernos de produção analisados.
226. Registre-se que, como já mencionado neste relatório, a Hue informou ter
havido redução na produção em decorrência da abertura do presente processo de
investigação de origem, tendo havido redução de mais de 60% se comparados os volumes
diários de produção de 2024 com os volumes diários de produção do período investigado.
227. Nesse sentido, vale lembrar o exposto no art. 15 da Portaria SECEX nº 87,
de 31 de março de 2021, que a realização de verificação in loco tem por objetivo
"examinar o processo produtivo e as instalações utilizadas na fabricação do produto, bem
como comprovar, por meio de documentos oficiais da empresa, as informações fornecidas
no âmbito do procedimento especial".
228. Outro ponto trazido na contestação foi sobre a capacidade produtiva dos
maquinários da empresa. Destaca-se que foram identificadas duas grandes máquinas, uma
para queima de canecas na fábrica em Khurja e outro maquinário para sublimação, em
Noida.
229. Sobre as máquinas, importa esclarecer que, como mencionado no
Relatório Preliminar, antes da verificação, a empresa foi questionada sobre as razões
técnicas que justificariam o expressivo ganho de produtividade em relação às conclusões
alcançadas pelo governo brasileiro em 2015, narradas na Portaria SECEX no 46/2015.
230. Sobre o tema, a empresa se manifestou da seguinte forma:
Yes. As a matter of fact, when your Board contacted us last year, we clarified
that since 2015 Hue Crafts has spared no effort on meeting the high-quality standard of
Brazil´s demanding Market. Ever since, we´ve been able to refine the finish o four articles,
wich turned Hue Crafts into a top notch supplier for Brazil´s ceramic goods Market. Some
of the initiatives we have taken since the last origin investigation are:
Back in 2015, our production plant was not working on its full capacity. At that
time, Hue Crafts was sharing its manufacturing facility with Naeem Potteries, on the basis
of deman and supply for both companies. Now a days, on the other hand, we are using our
production planto n 85%-90% efficieny level and solely for Hue Crafts Orders.
Back in 2015, we used to bake the raw mugs with diesel fuel, due to which our
quality was not as refined and cause many operational losses. Nowadays, we are using
PNG (Pressure Natural Gas), Which has since enabled a major positive change in regard to
finish accuracy. With this techinque, 80%-90% of our production matches the export
quality that our foreign clientes expects for us.
Back in 2015, we used to use cloths to finish the raw mug before the glazing
step. However, since 2019 we are using specific sponge pieces to get rid of the
unevenness, the excesso and to better burnish the articles before glazing them
231. Entende-se, portanto, que a empresa justifica o crescimento esclarecendo
que, em 2015, sua planta fabril não estava trabalhando com sua capacidade total e seu uso
era compartilhado com a empresa Naeem Potteries. Outra inovação foi o uso de gás
natural sob pressão, em substituição ao óleo diesel, no processo de finalização, o que serve
para diminuir as perdas na produção de canecas. Por fim, outra inovação citada foi o uso
de esponjas na finalização das canecas, antes da etapa de vitrificação.
232. Complementando, há de se lembrar que no ano de 2015, quando a
empresa foi investigada pela primeira vez, consta da Portaria SECEX nº 46/2015 a seguinte
argumentação sobre a capacidade produtiva da empresa:
66. Questionado a respeito do funcionamento da fábrica, o funcionário
esclareceu que somente o forno trabalha em um regime de 24 horas, enquanto que os
outros setores funcionam em dois turnos. Excepcionalmente, os outros setores poderiam
funcionar em três turnos, a depender da demanda dos objetos de louça para mesa.
67. Sobre o gargalo da produção, a Hue Crafts esclareceu que se dá no único
forno de queima (tipo túnel a vagonetas) que a empresa utiliza, e o cálculo da capacidade
produtiva teve como base o funcionamento de tal maquinário. Foi informado ainda que o
forno é dividido em três fases, quais sejam: pré-aquecimento, queima e resfriamento.
68. Vale observar que na Hue Crafts é realizada apenas uma queima do
produto, ou seja, qualquer decoração e esmaltagem são realizadas previamente à queima.
A decoração é feita manualmente, sem aplicação de decalques.
233. Ou seja, na verificação realizada em 2015, conforme consta dos
documentos do referido processo, a empresa informou que o gargalo da produção se daria
em razão da existência de um único forno de queima, do tipo túnel a vagonetas. O mesmo
gargalo foi narrado pelos funcionários da empresa na presente verificação.
234. Ressalta-se que, na época, a empresa relatou possuir a capacidade efetiva
de produzir cerca de 15 mil canecas por dia. Agora, no ano de 2024, a empresa afirma
possuir uma capacidade efetiva de produzir mais de 40 mil canecas/dia.
235. Com base nas informações colhidas na contestação e fazendo uma
comparação com a capacidade alegada no ano de 2015, não parece razoável imaginar que
a capacidade do forno de queima tenha aumentado mais de três vezes apenas com a troca
do combustível utilizado para funcionamento do forno.
236. Destaca-se também que, ainda que na época a produção da fábrica fosse
dividida com outra empresa, isso não altera a capacidade produtiva do forno em questão,
isto é, antes a capacidade de 15 mil canecas por dia era dividida entre duas empresas,
sendo que hoje em dia essa capacidade é absorvida integralmente pela Hue.
237. Diante do exposto, registre-se que embora tenha sido validado os volumes
de produção apresentados durante a verificação in loco na empresa Hue Crafts, a
conferência dos dados reportados no questionário ocorre por amostragem, tendo em vista
não ser possível a checagem de todos os dados referentes ao produto investigado no curto
prazo de três dias. Assim, os dados foram validados como consequência de a amostra
verificada e testada não ter apresentado discrepâncias consideráveis e ter se mostrada em
conformidade com os documentos apresentados na visita in loco, além de ter sido possível
conhecer o processo produtivo.
238. Outrossim, esclarece-se que a empresa não apresentou a metodologia
detalhada de cálculo de sua capacidade produtiva na resposta ao questionário da presente
investigação, tampouco a justificou documentalmente, tendo alegado, conforme apontado no
Relatório Preliminar no 9/2024, que o apontamento era baseado em sua experiência
profissional.
239. Destaca-se, por fim, que a contestação apresentada pelo Sindicato das
Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau trouxe
informações de caráter técnico específico da produção de objetos de louça que se somam
às evidências coletadas na visita in loco sobre dúvidas em relação à capacidade produtiva
da empresa, tais como capacidade produtiva por funcionário, adequação do maquinário a
área disponível na planta produtiva e limitações da queima do forno utilizado.
240. Isso
não obstante,
reforça-se que
os documentos
observados,
aleatoriamente escolhidos, comprovam a produção reportada pela empresa e suficiente
para atender o mercado brasileiro na quantidade observada no período investigado.
241. Deste modo, procedeu-se a reavaliação da capacidade produtiva da Hue
considerando a produção do primeiro trimestre de 2024, que apresentou volume diário
médio próximo da produção verificada durante a visita in loco e similar à capacidade
produtiva observada em 2015.
242. Assim, a fim de se estimar a possível capacidade produtiva da Hue,
considerando os parâmetros mencionados no parágrafo anterior, e lembrando que a
produção utilizada foi a encontrada no caderno de apontamento de produção da empresa
para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, nota-se que foi produzido um total
de 1.139.670 canecas no primeiro trimestre do ano. Multiplicando esse volume pelo
número total de trimestres, podemos considerar que a fábrica produz 4.558.680 ao ano.
243. Conforme informado pela empresa, cada caneca pesa, em média, 335
gramas. Multiplicado o número de canecas pelo peso, chega-se à conclusão de que, nos
padrões atuais de produção, diferentes daqueles validados para o período investigado, a
produção identificada pela fábrica seria de 1.527.157 quilos/ano.
13. DA CONCLUSÃO FINAL
244. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações
trazidas aos autos na fase de instrução do processo, mormente a validação da produção,
compra de matérias-primas e estoque de insumos, conclui-se, com base no art. 34 da Lei
no 12.546, de 2011, que o produto objetos de louça para mesa, classificados nos subitens
6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL ,
cuja empresa produtora informada é a Hue Crafts Overseas, é originário da Índia.
245. Ainda, conclui-se relevante continuar monitorando as importações da citada
empresa e proceder à abertura de investigação de origem não preferencial caso o volume anual
exportado, para o Brasil, de canecas de cerâmica, exceda a quantidade de 1.527.157 quilos.
PORTARIA SECEX Nº 323, DE 24 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a prorrogação da suspensão de prazos nos
procedimentos de defesa comercial e das avaliações de
interesse público conduzidas pelo Departamento de
Defesa Comercial, em decorrência do estado de
calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
inciso V do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023,
Considerando o disposto na Portaria nº 1.354, de 2 de maio de 2024, do Secretário
Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconheceu o estado de calamidade pública no Estado do
Rio Grande do Sul, e tendo em vista a Portaria SECEX nº 318, de 13 de maio de 2024, resolve:
Art. 1º Prorrogar até o dia 01 de julho de 2024, a suspensão dos prazos para
a prática de atos processuais pelas empresas domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul
no âmbito dos processos de defesa comercial e interesse público conduzidos pelo
Departamento de Defesa Comercial, a que faz menção a Portaria SECEX nº 318, de 13 de
maio de 2024, publicada no Diário Oficia da União de 14 de maio de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E POLÍTICA REGULATÓRIA
RESOLUÇÃO GIPI Nº 9, DE 24 DE MAIO DE 2024
Institui o Grupo Técnico de Inovação, Indústria e
Educação no âmbito do Grupo Interministerial de
Propriedade Intelectual (GIPI).
O PLENÁRIO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º do Decreto nº 9.931, de 23 de julho de
2019, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º, 8º, inciso V e 9º, bem como Anexo I, da
Resolução nº 1, de 22 de outubro de 2019 (Regimento Interno), do Grupo Interministerial
de Propriedade Intelectual, resolve:
Art. 1º Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Inovação, Indústria e Educação
no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), com a finalidade de
identificar, propor, articular e apoiar iniciativas que integrem políticas públicas de indústria,
inovação e educação relativas ao tema de propriedade intelectual e alinhadas ao Plano de
Ação 2023-2025 da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.
Art. 2º Compete ao Grupo Técnico de Inovação, Indústria e Educação.
I - elaborar o seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades;
II - mapear, analisar, debater e divulgar estudos, relatórios e iniciativas de
propriedade intelectual nas áreas de inovação, indústria e educação;
III - formular, propor e articular iniciativas, projetos e programas de propriedade
intelectual que visem a integrar políticas de inovação, indústria e educação; e
IV - organizar ou apoiar a organização de eventos nas áreas de inovação,
indústria e educação que tenham interface com temas de propriedade intelectual.
Art. 3º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Saúde; e
V - Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
§ 1º A coordenação do Grupo Técnico de Inovação, Indústria e Educação ficará
a cargo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Os representantes titular e suplente do Grupo Técnico serão indicados
pelo representante de seu respectivo órgão no GIPI ou, no caso da entidade listada no
inciso V do caput, por seu dirigente máximo, em até 30 (trinta) dias corridos a contar da
data de entrada em vigor desta Resolução, e designados por ato da Secretaria de
Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
§ 3º Poderão ser convidados para participar de discussões e projetos do Grupo
Técnico representantes de outros órgãos ou entidades públicas, do setor privado,
especialistas e pessoas de notório saber, sem direito a voto.
Art. 4º As reuniões serão convocadas pela coordenação do Grupo Técnico e sua
periodicidade será definida conforme plano de trabalho instituído.
§1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros do Grupo Técnico.
§2º O quórum de votação é de maioria simples dos membros presentes, tendo
o Coordenador direito a voto nominal e, em caso de empate, a voto de qualidade.
Art. 5º As reuniões serão realizadas em formato virtual ou híbrido.
Art. 6º Os trabalhos do Grupo Técnico serão concluídos em 31 de julho de 2025.
Art. 7º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao Grupo Interministerial
de Propriedade Intelectual relatório das atividades desenvolvidas ao longo de sua vigência.
Art. 8º O Grupo Técnico observará as normas previstas no Decreto nº 9.931, de
23 de julho de 2019, e no Regimento Interno do GIPI.
Art. 9º A participação no Grupo Técnico de Inovação, Indústria e Educação será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ANDREA PEREIRA MACERA
Presidente do Grupo
RESOLUÇÃO GIPI Nº 10, DE 24 DE MAIO DE 2024
Institui o Grupo Técnico de Propriedade Intelectual e
Sustentabilidade no âmbito do Grupo Interministerial
de Propriedade Intelectual (GIPI).
O PLENÁRIO DO GRUPO INTERMINISTERIAL DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, no uso da
atribuição que lhe foi conferida pelo art. 8º do Decreto nº 9.931, de 23 de julho de 2019, e tendo em
vista o disposto nos arts. 6º, 8º, inciso V e, 9º, bem como o Anexo 1 da Resolução nº 1, de 22 de
outubro de 2019 (Regimento Interno), do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo
Técnico de Propriedade Intelectual e
Sustentabilidade no âmbito do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual (GIPI), com a
finalidade de identificar, propor, articular e apoiar iniciativas de propriedade intelectual
integradas aos projetos e programas relacionados à sustentabilidade e alinhadas ao Plano de
Ação 2023-2025 da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.
Art. 2º O enfoque a ser conferido às atividades do Grupo Técnico de Propriedade
Intelectual e Sustentabilidade será relacionado exclusivamente aos ativos intangíveis de
produtos, processos e serviços relacionados à descarbonização da indústria, transição e
eficiência energética e ao crescimento industrial e socioeconômico, característico das
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