DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 96, DE 23 DE MAIO DE 2024
A DIRETORA
DA DIRETORIA
NACIONAL DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 16100.000801/2024-62, resolve:
Art. 1º Fica a NAUTPOS PTE. LTD., com sede em UBI View, 03-00, Pioneers & Leaders,
Cingapura, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de estabelecimento, com a denominação
social NAUTPOS PTE. LTD., tendo sido destacado o capital de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá em: "prestação de
serviços de apoio à extração de petróleo e gás. Esse apoio será realizado através da prestação de
serviços de engenharia naval e consultoria", nos termos da "Resolução de Sociedade Estrangeira.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a NAUTPOS PTE. LTD., é obrigada a ter permanentemente um representante
legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-
las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros,
sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos
da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial
da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário
Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande
circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA MF Nº 844, DE 23 DE MAIO DE 2024, publicado no Diário Oficial
da União de 23 de maio de 2024, Seção 1, páginas 7 a 10.
Onde Se Lê: "2. Média dos Saldos Diários (MSD)"
1_MF_27_001
PORTARIA Nº 98, DE 23 DE MAIO DE 2024
A DIRETORA
DA DIRETORIA
NACIONAL DE
REGISTRO EMPRESARIAL
E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº
118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comercio
e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de
janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais
informações que constam nos autos do Processo nº 16100.001757/2024-16, resolve:
Art. 1º Fica a OBRASCON HUARTE LAIN, S.A., com sede na Espanha, Madrid,
Paseo de la Castellana, numero 259D, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de
filial, com a denominação social OBRASCON HUARTE LAIN, S.A. DO BRASIL, tendo sido
destacado o capital de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), concernente ao desempenho de suas
operações no Brasil, que consistirá em: "a) O estudo e a construção de todos os tipos de
obras, sejam elas públicas ou privadas, b) A promoção, o desenvolvimento, a construção e
a operação de todos os tipos de infraestrutura, serviços e concessões de todos os tipos, c)
A promoção, o desenvolvimento, a construção e a operação de todos os tipos de projetos
industriais e de engenharia. B) Em particular: a) A aquisição por compra, denúncia ou
concessão e sua exploração e venda de terrenos, minas, pedreiras, aproveitamentos de
água, oficinas, indústrias ou atividades de serviços, de qualquer tipo ou classe relacionados
com a indústria da construção. b) Realizar a construção, exploração, conservação,
manutenção, limpeza e higienização e comercialização de todo o tipo de moradias,
apartamentos, urbanizações, edifícios, escritórios, estabelecimentos comerciais, armazéns e
parques industriais, tanto residenciais como industriais, e de todo o tipo de imobiliário,
bem como centros urbanos, mobiliário urbano, monumentos e edifícios únicos, jardins,
montanhas, redes de água e esgotos e estações de tratamento, projetando e executando
as infraestruturas e obras necessárias, e para esse fim, realizando todo o tipo de obras
atividades principais, secundárias ou acessórias que estejam relacionadas com o objeto de
construção, operação e venda de imóveis no âmbito desta seção, incluindo em tais
atividades de construção, execução, conservação e reparo de equipamentos e instalações
relacionadas à água, gás, ar condicionado, aquecimento, informática, automação de
escritório, telecomunicações, eletricidade e eletrônica, eletromedicina e máquinas em
geral, bem como segurança e proteção contra incêndio. c) Realizar atividades relacionadas
ao transporte de materiais de construção, resíduos em geral e resíduos industriais e
urbanos em particular, e pessoas. d) fornecer serviços qualificados para a esterilização de
equipamentos médicos e a restauração de obras de arte. e) Prestar serviços de tratamento
de água e tratamento e incineração de resíduos urbanos, lodo e resíduos em geral. f)
realizar a prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação, como serviços
de
manutenção
e
reparo
de
equipamentos
e
instalações
de
informática
e
telecomunicações", nos termos da "Escritura de Constituição de uma fiilial, número - três
mil e sessenta e cinco", de 26 de abril de 2024.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a OBRASCON HUARTE LAIN, S.A., é obrigada a ter permanentemente um
representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e
resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros,
sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos
da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial
da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário
Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande
circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena
especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES
Leia-Se: "2. Média dos Saldos Diários (MSD)"
1_MF_27_002
Onde Se Lê: "Portaria MF nº 844, de 22 de maio de 2024"
Leia-Se: "Portaria MF nº 844, de 23 de maio de 2024".
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
1ª SEÇÃO
1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião 04 a 06/06/2024
Pauta Suplementar Ordinária de julgamento dos recursos da 1ª Turma Extraordinária
da 1ª Seção do CARF, em sessão assíncrona a ser realizada na data a seguir mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em
até 5 (cinco) dias da publicação da pauta;
2) É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico
disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta; e
3) Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de
julgamento ou de retirada de processos em pauta. (Redação dada pela Portaria MF nº
1.634, de 21 de dezembro de 2023)
DIA 4 de Junho de 2024, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): CARMEN FERREIRA SARAIVA
6
-
Processo
nº: 11080.733007/2018-12
-
Recorrente:
COMPANHIA
DE
ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7
-
Processo
nº: 11080.735484/2018-12
-
Recorrente:
COMPANHIA
DE
ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8
-
Processo
nº: 11080.735641/2018-90
-
Recorrente:
COMPANHIA
DE
ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
9 - Processo nº: 10665.903503/2010-59 - Recorrente: VOTORANTIM METAIS
S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
CARMEN FERREIRA SARAIVA
Presidente da 1ª Turma Extraordinária
2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 06 a 07/06/2024.
Pauta Suplementar Extraordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma
Extraordinária da 1ª Seção do CARF, em sessão síncrona não presencial, a ser realizada na
data a seguir mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis
antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente da sessão
em que o processo tenha sido agendado;
2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4
(quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma,
independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado; e
3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg.
DIA 6 de Junho de 2024, ÀS 08:30 HORAS
Relator(a): FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA
5 - Processo nº: 11080.735228/2019-14 - Recorrente: EBRASIL NORTE GERACAO
DE ENERGIA LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
AILTON NEVES DA SILVA
Presidente da 2ª Turma Extraordinária
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.138, DE 23 DE MAIO DE 2024
Define os recursos para os financiamentos ao amparo
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e
define as instituições que podem operar diretamente
os recursos do Fundo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de maio
de 2024, tendo em vista as disposições do inciso VI do art. 4º da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts.
4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº
94.874, de 15 de setembro de 1987, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira - Funcafé) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"1 - Os recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) devem ser
aplicados em operações de crédito por instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional
de Crédito Rural (SNCR), credenciadas pelo Funcafé, nas finalidades previstas neste Capítulo,
observadas as seguintes disposições:
....................................................................................................................................
i) - instituições financeiras autorizadas a operar os recursos do Funcafé:
I - agências de fomento;
II - bancos comerciais;
III - bancos de desenvolvimento;
IV - bancos múltiplos;
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
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