DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - bancos cooperativos;
VI - cooperativas centrais de crédito; e
VII - cooperativas de crédito singulares não filiadas a cooperativa central ou a banco
cooperativo." (NR)
Art. 2º A Seção 8 (Direcionamento de Recursos) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - Fica aprovado o montante de R$6.886.605.753,00 (seis bilhões oitocentos e
oitenta e seis milhões seiscentos e cinco mil setecentos e cinquenta e três reais) dos recursos
consignados no Orçamento Geral da União (OGU) para financiamentos ao amparo do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) no exercício de 2024." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.139 , DE 23 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro
de 2023, que dispõe sobre a organização e o
funcionamento de confederações de serviço.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 23 de maio de 2024, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.061, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º A confederação de serviço pode desempenhar as atribuições de que tratam
os incisos I a IV do caput para as cooperativas singulares de crédito integrantes do mesmo
sistema cooperativo, desde que existam previsões específicas nos estatutos da confederação
de serviço, da cooperativa central de crédito e da cooperativa singular de crédito.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º-A A confederação de serviço poderá estabelecer política sistêmica para
captação de novos associados ou para aumento do capital social pelo quadro de associados
das cooperativas singulares de crédito integrantes do respectivo sistema cooperativo, bem
como definir ações para a realização de campanhas e para a oferta ou a distribuição de
bonificações, de prêmios ou de outras vantagens com essas finalidades.
§ 1º A política de que trata o caput deve considerar, no mínimo:
I - as diretrizes de expansão do sistema cooperativo;
II - a preservação dos interesses econômicos dos associados das cooperativas
singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo; e
III - a inclusão financeira da população integrante da área de atuação das
cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo.
§ 2º As campanhas de trata o caput devem observar a respectiva política e
prever, no mínimo:
I - os objetivos;
II - o público-alvo;
III - a racionalidade econômica;
IV - os mecanismos de acompanhamento de sua eficácia; e
V - a forma de divulgação dos resultados aos associados das cooperativas
singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo." (NR)
"Art. 4º-B A confederação de serviço poderá assumir, em caráter temporário, a
administração de cooperativa de crédito integrante do mesmo sistema, quando autorizada
pelo Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação que disciplina a organização e
o funcionamento das cooperativas de crédito.
Parágrafo único. A confederação de serviço encarregada da administração
temporária prestará contas de seus atos aos associados da cooperativa sob sua
administração por ocasião da assembleia geral ordinária dessa cooperativa." (NR)
"Art. 14. A estrutura de governança e gestão da confederação de serviço deve ser
integrada, no mínimo, pelo conselho de administração e pela diretoria executiva a ele subordinada.
§ 1º O conselho de administração será eleito pela assembleia geral e composto
por cooperativas centrais de crédito filiadas à confederação de serviço, representadas por
pessoas naturais associadas às cooperativas singulares de crédito integrantes do mesmo
sistema cooperativo.
§ 2º O conselho de administração deverá ser renovado a cada eleição em, pelo
menos, um terço de seus membros associados, exceto na confederação de serviço cujo conselho
de administração tenha participação equitativa de todas as suas cooperativas associadas.
§ 3º Os membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de
administração entre pessoas naturais, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 130,
de 17 de abril de 2009, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de
administração e na diretoria executiva na mesma confederação de serviço." (NR)
"Art. 14-A. A confederação de serviço deve implementar e manter política de
renovação dos membros do conselho de administração que:
I - estabeleça limite de permanência dos membros no conselho de administração;
II - seja consistente com a política de sucessão de administradores da confederação; e
III - considere os riscos envolvidos, principalmente o de continuidade da confederação.
§ 1º A política de que trata o caput deve ser aprovada pelo conselho de administração
e comunicada aos associados na primeira assembleia geral realizada após sua aprovação.
§ 2º Enquanto a confederação não implementar a política de que trata o caput,
o período máximo de permanência de membro no conselho de administração será de doze
anos consecutivos, independentemente do prazo do mandato.
§ 3º No cômputo do período máximo de permanência de membro no conselho
de administração previsto no § 2º não são considerados os mandatos anteriores à data de
entrada em vigor desta Resolução ou em andamento nessa data.
§ 4º O membro que exercer mandato no conselho de administração sujeito ao
limite definido nos termos do § 2º somente poderá integrar novamente o conselho de
administração após transcorrido, no mínimo, o período de um mandato.
§ 5º O Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão da política de que
trata o caput, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de
administração da confederação de serviço, caso considere a política inadequada ou
incompatível com os riscos aos quais a instituição está exposta.
§ 6º A confederação de serviço deve manter à disposição do Banco Central do
Brasil a documentação relativa à política de que trata o caput, contemplando os estudos e
as justificativas para sua definição.
§ 7º As confederações de serviço devem observar o disposto neste artigo a
partir de 1º de janeiro de 2026." (NR)
"Art. 14-B. Fica admitida a contratação de conselheiro de administração
independente não associado, na forma prevista no estatuto social, desde que a maioria do
conselho seja composta de pessoas associadas, nos termos do § 1º do art. 14.
§ 1º Aos conselheiros de administração independentes são:
I - aplicadas as mesmas normas estabelecidas para os membros do conselho de
administração associados, exceto quanto à exigência de eleição pela assembleia geral de
que trata o § 1º do art. 14; e
II - atribuídas as mesmas competências e responsabilidades definidas para os
membros do conselho de administração associados.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, não é considerado conselheiro de
administração independente a pessoa natural que:
I - seja associada a cooperativa singular de crédito integrante do mesmo
sistema cooperativo;
II - seja, ou tenha sido nos últimos seis meses, contados da data da posse do
conselheiro, membro de órgão estatutário, exceto na condição de conselheiro de administração
independente, ou possua vínculo empregatício ou de prestação de serviços continuado em:
a) cooperativa de crédito ou confederação de serviço integrantes do mesmo
sistema cooperativo; ou
b) sociedade controlada pelas instituições de que trata a alínea "a"; ou
III - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o
segundo grau das pessoas de que trata o inciso II.
§ 3º A eventual aprovação de conselheiro independente por assembleia geral
deve ocorrer em processo específico, apartado do processo para eleição de conselheiros de
administração associados.
§ 4º A confederação de serviço deve comunicar ao Banco Central do Brasil
eventual desligamento, por iniciativa da confederação, de conselheiro de administração
independente antes do término do seu mandato." (NR)
"Art. 16. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo
único. Quando
prevista a
contratação
de conselheiro
de
administração independente, o estatuto deve estabelecer:
I - as diretrizes para sua contratação;
II - o número máximo desses conselheiros; e
III - as condições para sua recondução." (NR)
"Art. 25. É vedado aos membros de órgãos estatutários de confederação de serviço:
I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, exceto:
a) cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema, observado o disposto
no art. 5º, § 3º, da Lei Complementar nº 130, de 2009; e
b) outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil controladas,
direta ou indiretamente, por cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 25 da Resolução CMN nº 5.061, de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 63, DE 24 DE MAIO DE 2024
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no Convênio ICMS
nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do
ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199, de
22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, no dia 20 de maio de 2024, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-71, torna público:
Art. 1º O item 25 fica acrescido ao campo referente ao Estado da Bahia do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com a seguinte redação:
"
. BA H I A
. ITEM
UF
TIPO DE COMBUSTÍVEL
(Diesel, 
B100,
GLP,
Gasolina, EAC)
TIPO 
DE
DIFERIMENTO
(IMPORTAÇÃO / TRANSFERÊNCIA)
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
DATA 
DO
INÍCIO 
DA
VIGÊNCIA DA
CO N C ES S ÃO
. 25
BA
DIESEL, 
GLP
E
GASOLINA
IMPORTAÇÃO E TRANSFERÊNCIA
04.585.532/0001-99
056849242
DAX OIL REFINO S/A
20.05.2024
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE/ICMS Nº 64, DE 24 DE MAIO DE 2024
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação 
de 
contribuintes
credenciados 
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII
do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -
COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto
no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio
de Janeiro, no dia 22 de maio de 2024, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do
Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 66 e 67 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado do
Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020,
com as seguintes redações:
"
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
. 66
RJ
01.950.374/0003-00
78.752.653
MARINE 
PRODUCTIONS
SYSTEMS DO BRASIL LTDA
. 67
RJ
01.950.374/0006-45
79.849.715
MARINE 
PRODUCTIONS
SYSTEMS DO BRASIL LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

                            

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