DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 772, DE 24 DE MAIO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.245580/2024-22, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica LAGOA DO BARRO III ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ
21.951.750/0001-19, contido no presente processo, relativamente ao projeto da Central
Geradora Eólica - EOL Aura Lagoa do Barro 03, matrícula CNO 90.017.13658/70, conforme
Portaria nº 311, de 03/07/2015, alterada pelo Despacho nº 244, de 25 de janeiro de 2024,
aprovado para enquadramento ao regime pela Portaria 2.757/SNTEP/MME, de 11 de abril
de 2024, publicada no D.O.U nº 71, de 12 de abril de 2024, com data de conclusão
incialmente prevista para 31/05/2024.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 773, DE 24 DE MAIO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.245588/2024-99, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica LAGOA DO BARRO IV ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ
21.951.831/0001-19, contido no presente processo, relativamente ao projeto da Central
Geradora Eólica - EOL Aura Lagoa do Barro 04, matrícula CNO 90.017.13658/70, conforme
Portaria nº 312, de 03/07/2015, alterada pelo Despacho nº 244, de 25 de janeiro de 2024,
aprovado para enquadramento ao regime pela Portaria 2.757/SNTEP/MME, de 11 de abril
de 2024, publicada no D.O.U nº 71, de 12 de abril de 2024, com data de conclusão
incialmente prevista para 31/05/2024.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 774, DE 24 DE MAIO DE 2024
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.245592/2024-57, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica LAGOA DO BARRO VII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ
21.959.329/0001-54, contido no presente processo, relativamente ao projeto da Central
Geradora Eólica - EOL Aura Lagoa do Barro 07, matrícula CNO 90.017.13658/70, conforme
Portaria nº 315, de 03/07/2015, alterada pelo Despacho nº 244, de 25 de janeiro de 2024,
aprovado para enquadramento ao regime pela Portaria 2.757/SNTEP/MME, de 11 de abril
de 2024, publicada no D.O.U nº 71, de 12 de abril de 2024, com data de conclusão
incialmente prevista para 31/05/2024.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 35, DE 20 DE MAIO DE 2024
Habilita empresa a operar o regime aduaneiro de
Depósito Especial em novo endereço.
O Delegado da DECEX - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
Fiscalização de Comércio Exterior em São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284/2020, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 8º
da Instrução Normativa RFB nº 386, de 14 de janeiro de 2004, declara:
Art. 1º Fica a empresa VARIAN MEDICAL SYSTEMS BRASIL LTDA, habilitada em
caráter precário, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste ADE, a
operar 
o 
regime 
aduaneiro 
de 
Depósito 
Especial 
no 
estabelecimento 
CNPJ
03.009.915/0005-80, situado na Estrada Velha Guarulhos-São Miguel, nº 3241, Galpão 02
BOX 103 SALA 11, Jardim Arapongas, Município de Guarulhos, em virtude de pleito de
mudança de endereço formalizado no processo digital nº 13032.254929/2024-15.
Art. 2º O estabelecimento será objeto de verificação no mesmo prazo, para
constatar a correta utilização do regime no novo local da operação.
Art. 3º A empresa permanece obrigada a manter os requisitos impostos pelo
Ato Declaratório Executivo DECEX nº 137, de 20 de agosto de 2019, até a publicação de
novo ADE definitivo.
Art.4º Após a verificação das condições de operação do Depósito Especial, será
expedido novo ADE.
Art.5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 16, DE 23 DE MAIO DE 2024
Concede 
regime 
especial
de 
substituição
tributária 
do 
Imposto 
sobre 
Produtos
Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.437887/2023-42, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
KUHN DO BRASIL S/A, CNPJ nº 01.186.305/0001-00, e na condição de SUBSTITUÍDO o
estabelecimento da empresa ALFAGOMMA DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 15.445.004/0005-84.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo
relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO
ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida - Sem acessórios
- com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa
4009.21.10
. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida - Sem acessórios
- Outros
4009.21.90
. Outros tubos e perfis ocos - Outros
7306.90.90
. Acessórios para tubos - de aço
7307.19.20
. Acessórios para tubos - outros
7307.99.00
. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plástico. Outros
3917.40.90
. Barras de
ferro ou aço não ligado, simplesmente
forjadas,
laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que
tenham sido submetidas a torção após laminagem. -- De seção
transversal retangular
7214.91.00
. Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plástico. -De polímeros de etileno
3917.21.00
. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
dos
respectivos
acessórios (por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges, uniões). Com uma pressão de ruptura igual ou superior
a 17,3 Mpa
4009.22.10
. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
dos
respectivos
acessórios (por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges, uniões).-- Sem acessórios
4009.31.00
. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
dos
respectivos
acessórios (por
exemplo,
juntas,
cotovelos,
flanges, uniões).-- Sem acessórios
4009.41.00
. Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal,
para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para
gramados (relvados) ou para campos de esporte. Partes
8432.90.00
. Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida. -- Juntas,
gaxetas e semelhantes
4016.93.00
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo
SUBSTITUTO com suspensão de IPI
e utilizados para industrialização ou
revenda, no caso de substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir
relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. Pulverizadores - Outros
Industrialização
8424.49.00
. Distribuidor de adubos - Fertilizantes
Industrialização
8432.42.00
. Plantadores - Outros
Industrialização
8432.31.90
. Semeadores - Semeadores Adubadores
Industrialização
8432.31.10
. Escarificadores - Outros
Industrialização
8432.29.00
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação
fiscal dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial
de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a
expressão: "Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 16, de 23/05/2024",
sendo vedado o destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização
como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI

                            

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