DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 33, DE 24 DE MAIO DE 2024
Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA ,
no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos
poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s)
seguinte(s) pessoa(s) física(s):
-ANA
CRISTINA
LAURENTINO,
CPF
nº
XXX.743.399-XX,
Processo
nº
10906.210221/2024-20.
-RAFAEL DA LUZ, CPF nº XXX.366.559-XX, Processo nº 10906.226427/2024-71.
Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s)
deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins
de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de
registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro
de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
Auditor-Fiscal
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 855, DE 24 DE MAIO DE 2024
Altera a classificação das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados, Distrito Federal
e Municípios a partir do exercício de 2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXII do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista
o disposto no § 2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando a necessidade de aprimoramento da padronização das classificações por fontes ou destinação de recursos definidas na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de
fevereiro de 2021 e na Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021;
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; resolve:
Art. 1º Incluir, no Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, a classificação por fonte ou destinação de recursos relacionada a seguir a partir do exercício de 2024.
. 503
Apoio financeiro da União em decorrência de
estado de calamidade pública.
Controle dos recursos transferidos pela União a título de apoio financeiro com o objetivo de enfrentar situações de calamidade pública e
suas consequências sociais e econômicas, como o apoio financeiro decorrente da Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024.
Art. 2º Incluir, no Anexo II da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, as classificações de código de acompanhamento da execução orçamentária relacionadas a seguir a partir
do exercício de 2024.
. 1010
Identificação das despesas custeadas com os
recursos decorrentes
da postergação
do
pagamento da dívida com a União em razão
de calamidade pública.
Identifica as despesas custeadas com os recursos decorrentes da postergação do pagamento da dívida dos entes federativos afetados por
calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos da Lei Complementar
nº 206, de 16 de maio de 2024. Esse marcador será associado às fontes de recursos na fase de execução das despesas custeadas com esses
recursos.
. 3101
Identificação das transferências da União para
enfrentamento à calamidade pública.
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pela União aos estados e aos municípios em decorrência de situações de
calamidade pública e de emergência. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências na fase da
arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.
. 3201
Identificação das transferências do Estado
para enfrentamento à calamidade pública.
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pelos Estados aos municípios em decorrência de situações de calamidade
pública e de emergência. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às transferências na fase da arrecadação da
receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.
. 3202
Identificação das transferências de municípios
e de demais instituições para enfrentamento à
calamidade pública.
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos ou doados por municípios e por outras entidades públicas ou privadas
em decorrência de situações de calamidade pública e de emergência. Esse marcador será associado às fontes de recursos referentes às
transferências na fase da arrecadação da receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses
recursos.
. 3111
Identificação das Transferências da União
decorrentes
de
emendas
parlamentares
individuais - calamidade pública.
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pela União em decorrência de situações de calamidade pública e de
emergência por meio de emendas parlamentares individuais, na forma prevista no parágrafo 9º do art. 166, da CF/88. Esse marcador será
associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase da arrecadação da receita, no
controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.
. 3121
Identificação das Transferências da União
decorrentes de emendas parlamentares de
bancada - calamidade pública.
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pela União em decorrência de situações de calamidade pública e de
emergência por meio de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista no parágrafo 12 do art. 166, da CF/88. Esse marcador
deverá ser associado às fontes de recursos referentes às transferências decorrentes de emendas obrigatórias, na fase de arrecadação da
receita, no controle dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.
. 3211
Identificação das Transferências dos Estados
decorrentes
de
emendas
parlamentares
individuais - calamidade pública.
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pelos estados em decorrência de situações de calamidade pública e de
emergência por meio de emendas parlamentares individuais, na forma prevista nas Constituições Estaduais de forma similar ao previsto no
parágrafo 9º do art. 166, da CF/88. Esse marcador, de utilização pelos municípios, será associado às fontes de recursos referentes às
transferências decorrentes de emendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase da arrecadação da receita, no controle dos
ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.
. 3221
Identificação das Transferências dos Estados
decorrentes de emendas parlamentares de
bancada - calamidade pública.
Identifica as transferências e a aplicação dos recursos transferidos pelos estados em decorrência de situações de calamidade pública e de
emergência por meio de emendas parlamentares de bancada, na forma prevista nas Constituições Estaduais, de forma similar ao previsto
no parágrafo 12 do art. 166, da CF/88. Esse marcador, de utilização pelos municípios, deverá ser associado às fontes de recursos referentes
às transferências decorrentes de emendas obrigatórias dos estados, devendo ser utilizado na fase de arrecadação da receita, no controle
dos ativos e passivos e na fase de execução das despesas custeadas com esses recursos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os efeitos a partir do exercício de 2024.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
PORTARIA STN/MF Nº 856, DE 24 DE MAIO DE 2024
Altera o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
2024,
a ser
adotado
obrigatoriamente para
o
exercício financeiro de 2024.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso XXII do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo
em vista o disposto no §2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de
2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a condição de órgão
central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Fe d e r a l ,
estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009;
Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do Setor Público Nacional
previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso
II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008;
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe
sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; resolve:
Art. 1º Incluir no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público Estendido 2024,
aprovado pela Portaria nº 687, de 6 de julho de 2023, com alterações posteriores, as
contas contábeis detalhadas a seguir:
. 6.2.1.3.3.00.00
DEDUÇÃO POR REDUTOR DO FPM
. 4.5.2.1.3.11.00
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA DO ACRÉSCIMO DO FPM
. 3.9.9.6.3.11.00
RESSARCIMENTO DO DECRÉSCIMO DO FPM
. 3.9.9.6.3.99.00
OUTRAS INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS
Art.
2º
As
relações
de
contas
do
PCASP
Estendido
2024
serão
disponibilizadas
no
endereço
eletrônico:
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p
=60021:2:30727077976933::NO:2::
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem seus
efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2024.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE MAIO DE 2024
Nº 22.118 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza LUIZ OTÁVIO DE MELO VIEIRA, CPF nº ***.896.536-**, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.119 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza SARITA FERREIRA DA COSTA, CPF nº ***.378.658-**, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.120 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza BEATRIZ MARZULLO NEVES, CPF nº ***.563.907-**, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.121 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ENRICO PICA DE LUCCA, CPF nº ***.509.318-**, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 22.122 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza ANDRÉ FRANCISCO NUNES DE NUNES, CPF nº ***.153.050-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº
21, de 25 de fevereiro de 2021.
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