DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Antonio Martins Bastos Filho
Uruguaiana
RS
Irrigação
1630/2014
. Ana Lucia Ferreira Jardim De Converso
Uruguaiana
RS
Irrigação
1630/2014
. Itapeva Sa
Uruguaiana
RS
Irrigação
1630/2014
. Maria Luiza Ormazabal De Faria Correa
Uruguaiana
RS
Irrigação
1630/2014
. Marta Da Rocha Machado
Uruguaiana
RS
Irrigação
1630/2014
. Cesar Alves Labrea
Quaraí
RS
Irrigação
1858/2021
. Harold Pinho Guedes Da Luz
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
1630/2014
. Harold Pinho Guedes Da Luz
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
1630/2014
. Werner Arns
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
1630/2014
. Cezar Augusto Tarter
Uruguaiana
RS
Irrigação
1630/2014
. Jose Antonio De Freitas Ancinelo
Uruguaiana
RS
Irrigação
1630/2014
. Silvino Vicente Panziera
Uruguaiana
RS
Irrigação
1630/2014
. Silvino Vicente Panziera
Uruguaiana
RS
Irrigação
1630/2014
. Jorge Dovigi
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
1630/2014
. Angelo Martins Bastos Junior
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
1630/2014
. Claudio Norberto Poleze
Quaraí
RS
Irrigação
1630/2014
. Luiz Alberto Martini Refatti
Quaraí
RS
Irrigação
1630/2014
. Maria Elizabeth Ferrari Borin
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
1630/2014
. Ana Celuta Ferrari Pessano
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
1630/2014
. Cesar Alves Labrea
Quaraí
RS
Irrigação
1857/2021
. Gustavo Trojan Schmitz
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
766/2022
. Antonio Martins Bastos Neto
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
2140/2022
. Gustavo Trojan Schmitz
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
1190/2023
. Claudiomar Bitencourt Sacconi
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
1767/2014
. Ismael Geraldo Acunha Sole Filho
Arroio Grande
RS
Irrigação
1758/2014
. Ismael Geraldo Acunha Sole Filho
Arroio Grande
RS
Irrigação
1758/2014
. Ciagro - Agricultura E Pecuaria Ltda.
Itaqui
RS
Irrigação
875/2018
. Alvise Eduardo Martini
Itaqui
RS
Irrigação
1930/2014
. Leonardo Gruppelli Costa
Arroio Grande
RS
Irrigação
1239/2021
. Jose Antonio Gallina
Barra Do Quaraí
RS
Irrigação
2304/2020
RESOLUÇÃO ANA Nº 197, DE 24 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução ANA nº 173, de 27 de dezembro de 2023.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO -ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III do Anexo I
da Resolução nº 136, de 7 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno
da ANA, torna público, que DIRETORIA COLEGIADA, em sua 907ª Reunião Deliberativa
Ordinária, realizada em 20 de maio de 2024, considerando o disposto no art. 4º, inciso
XVI, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos constantes
do processo nº 02501.004936/2023-99, resolve:
Art. 1º Alterar, na forma do Anexo desta Resolução, o Anexo I da Resolução ANA
nº 173, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano de Gestão Anual referente
ao ano de 2024 para o Projeto de Integração do rio São Francisco com Bacias Hidrográficas
do Nordeste Setentrional - PISF, publicada no DOU do dia 28 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERONICA SÁNCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO I
FICAM ALTERADOS OS SEGUINTES PONTOS DE ENTREGA DAS TABELAS DE
REPARTIÇÃO DAS VAZÕES (m³/s) E VOLUME (hm3) DISPONIBILIZADAS AOS ESTADOS
EM 2024
1_MIDR_27_001
1_MIDR_27_002
ATO Nº 1.198, DE 24 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no
exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de
8/5/2020, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 907ª Reunião Deliberativa
Ordinária, realizada em 20/5/2024, nos termos do art. 12, inciso V, da Lei nº 9.984, de
17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolve emitir a
outorga de direito de uso de recursos hídricos à:
LEILA ROSANE DE SOUZA FRAGA, Arroio San Miguel, Município de Santa Vitória
do Palmar/RS, irrigação.
O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão
disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
ATO Nº 1.199, DE 24 DE MAIO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no
exercício da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de
8/5/2020, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 907 ª Reunião Deliberativa
Ordinária, realizada em 20/5/2024, nos termos do art. 4º, inciso XII, §3º e do art. 12, inciso
V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 131, de
11/03/2003, e nº 1.938, de 30/10/2017, resolve emitir a outorga de direito de uso de
recursos hídricos a:
CEMIG GERACAO ITUTINGA S.A, rio Grande, Município de Itutinga/MG,
aproveitamento hidroelétrico.
O inteiro teor da Outorga, bem como as demais informações pertinentes estão
disponíveis no site www.gov.br/ana.
PATRICK THOMAS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 688, DE 24 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre o trâmite dos pedidos de cooperação
jurídica
internacional,
em matéria
de
subtração
internacional
fundados na
Convenção sobre
os
Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças
e na Convenção Interamericana sobre Restituição de
Menores, no âmbito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o art. 15 do
Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o que consta na Convenção sobre os Aspectos Civis da
Subtração Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia em 25 de outubro de 1980,
promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, na Convenção Interamericana sobre
Restituição de Menores, adotada em Montevidéu em 15 de julho de 1989, promulgada pelo Decreto
nº 1.212, de 3 de agosto de 1994, e no Processo Administrativo nº 08099.008942/2023-09, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos a serem adotados pelo
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria
Nacional de Justiça, na tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional ativos e
passivos em casos de subtração internacional de crianças e de adolescentes, fundamentados na
Convenção sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, concluída na cidade
de Haia em 25 de outubro de 1980 e promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000,
e na Convenção Interamericana sobre Restituição de Menores, adotada em Montevidéu em 15
de julho de 1989 e promulgada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos de que trata o caput deste
artigo têm como objetivo promover a restituição imediata e voluntária de crianças e de
adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos transferidos ilicitamente do país de
residência habitual e garantir o direito de visita dos genitores ou responsáveis, nos termos
das Convenções de que trata esta Portaria.
Art. 2º Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança
Pública exercer a função de autoridade central prevista no inciso IV art. 15 do Anexo I do
Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o que inclui o recebimento, análise dos
requisitos de admissibilidade, instrução e encaminhamento dos pedidos de cooperação
jurídica internacional ativos e passivos de subtração internacional.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - subtração internacional passiva: a remoção de criança ou de adolescente do
país de residência habitual para o Brasil, sem o consentimento do requerente, bem como
a retenção no Brasil por um período superior ao autorizado pelo requerente;
II - subtração internacional ativa: a remoção de criança ou de adolescente do
Brasil para outro país, ou retenção em outro país sem o consentimento do requerente;
III - requerente: a pessoa que possui a guarda ou tutela ou a instituição pública
ou privada legalmente responsável que busca o retorno da criança ou do adolescente
transferido ou retido ilicitamente em país diverso do país de residência habitual;
IV - requerido: a pessoa que transferiu ou retém ilicitamente a criança ou o
adolescente em país diverso do país de residência habitual; e
V - direito de visita: garantia de contato presencial ou virtual entre o
requerente e a criança ou o adolescente, podendo ser utilizado qualquer meio disponível,
compreendendo também o direito de levar a criança ou o adolescente, por um período
limitado de tempo, para um lugar diferente daquele onde ela habitualmente reside.
Art. 4º Exclui-se dos procedimentos regulados por esta Portaria ato ou decisão
relacionada ao direito de guarda e alimentos, matérias privativas da jurisdição do Estado
de residência habitual da criança ou do adolescente.
Art. 5º A autoridade central incentivará a solução consensual entre o
requerente e requerido sobre o país de residência dos filhos.
Art. 6º A prevalência do superior interesse da criança ou do adolescente é
princípio informador dos procedimentos regulados por esta Portaria.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL PASSIVA
Art. 7º O pedido de cooperação jurídica internacional passivo tem início quando
a autoridade central estrangeira solicita à autoridade central brasileira assistência para
promover o retorno da criança ou do adolescente ao seu Estado habitual de residência.
Art. 8º O pedido de cooperação jurídica internacional passivo encaminhado pela
autoridade central requerente deverá estar instruído com:
I - cópia do documento de identificação do requerente, com foto (RG,
passaporte, ou outro que tenha fé pública);
II - cópia da certidão de nascimento da criança ou do adolescente;
III - cópia do documento de identificação do requerido, com foto (RG,
passaporte, ou outro que tenha fé pública);
IV - contatos do requerido, como e-mail, número de telefone celular, endereço, se houver;
V - cópia da certidão de casamento ou união estável, se houver;
VI - cópia de sentença de guarda, se houver;
VII - cópia da sentença de divórcio, se houver;
VIII - cópia de decisões judiciais que comprovem a ilicitude da transferência;
IX - cópia da autorização de viagem, se houver;
X - documentos que comprovem que o país requerente era o da residência
habitual da criança ou do adolescente antes da subtração internacional ilegal, como cartão
de vacina,
plano de saúde, declarações
de matrícula escolar, de
vizinhos, de
entidades/locais frequentados pela criança ou pelo adolescente, etc.;
XI - documentos que comprovem que o requerente exercia as funções de guarda da
criança ou do adolescente e/ou o direito de decidir seu local de residência, como decisões
judiciais de guarda/visita, comprovantes de pagamento de alimentos, de planos de saúde, etc.;
XII - foto da criança ou do adolescente e do requerido;
XIII - informações que levem à localização da criança ou do adolescente no
Brasil, se disponíveis; e
XIV - outros documentos ou informações relevantes sobre o caso.
§ 1º Recebido o pedido de cooperação jurídica internacional passivo, a
autoridade central brasileira analisará a documentação e solicitará, por meio eletrônico,
adequações e complementações à autoridade central requerente, se necessário.
§ 2º Após o juízo de admissibilidade administrativo, a autoridade central enviará
comunicação eletrônica à autoridade central requerente, confirmando a regularidade do
pedido de cooperação jurídica internacional e solicitará as seguintes informações:
I - se a prática da subtração internacional é crime no país requerente e, em
caso positivo, se há mandado de prisão emitido contra o requerido;
II - se houve alegação e comprovação de violência doméstica contra o
requerido, se o país requerente oferece proteção para o requerido e para a criança ou o
adolescente em caso de retorno de ambos;
III - se o requerente tem acesso à criança ou ao adolescente e, em caso
positivo, sob quais condições e meios; e
IV - outras informações relevantes para o prosseguimento do pedido de
cooperação jurídica internacional.
§ 3º Em caso de suspeita de exposição da criança ou do adolescente à agressão
física ou psicológica por parte do requerido, a autoridade central requerida solicitará o
auxílio do Conselho Tutelar do local onde a criança ou o adolescente se encontrar.
§ 4º A autoridade central requerida comunicará ao juízo a tramitação do pedido de
cooperação jurídica internacional formulado com base nas Convenções de que trata esta
Portaria, para fins de sobrestamento do processo relativo à guarda da criança ou do adolescente
que esteja em curso na Justiça Estadual, nos termos do art. 16 da Convenção da Haia de 1980.
§ 5º Se o endereço do requerido não for conhecido, ou se o requerido não for localizado
no endereço informado pelo requerente, a autoridade central solicitará auxílio da Polícia Federal, de
outros órgãos públicos e de organizações civis para localização da criança ou do adolescente.
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