DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Demonstrações do valor adicionado
A demonstração do valor adicionado (DVA) referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2023, elaborada sob a responsabilidade da administração da empresa, e
apresentada como informação suplementar para fins de IFRS, foi submetida a procedimentos de auditoria executados em conjunto com a auditoria das demonstrações financeiras da empresa.
Para a formação de nossa opinião, avaliamos se essa demonstração está conciliada com as demonstrações financeiras e registros contábeis, conforme aplicável, e se a sua forma e conteúdo
estão de acordo com os critérios definidos no CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado. Em nossa opinião, essa demonstração do valor adicionado foi adequadamente elaborada, em todos
os aspectos relevantes, segundo os critérios definidos nesse Pronunciamento Técnico e são consistentes em relação às demonstrações financeiras tomadas em conjunto.
Responsabilidades da Diretoria e do Conselho de Administração pelas demonstrações financeiras
A diretoria é responsável pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, e com as normas
internacionais de relatório financeiro (IFRS), emitidas pelo International Accounting Standards Board (IASB), e pelos controles internos que ela determinou como necessários para permitir a
elaboração de demonstrações financeiras livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações financeiras, a diretoria é
responsável pela avaliação da capacidade de a empresa continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a sua continuidade operacional e o uso dessa base
contábil na elaboração das demonstrações financeiras, a não ser que a diretoria pretenda liquidar a empresa ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar
o encerramento das operações. Os responsáveis pelo Conselho de Administração da empresa são aqueles com responsabilidade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações
financeiras.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras
Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações financeiras, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada
por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo
com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são
consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas
referidas demonstrações financeiras. Como parte da auditoria realizada, de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos
ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso:
Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos
procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtivemos evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de
distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou
representações falsas intencionais.
Obtemos entendimento dos controles internos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados nas circunstâncias, mas não com o objetivo
de expressarmos opinião sobre a eficácia dos controles internos da empresa. Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e
respectivas divulgações feitas pela administração.
Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe uma incerteza
relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da empresa. Se concluirmos que existe incerteza
relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações
forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a empresa
a não mais se manter em continuidade operacional.
Avaliamos a apresentação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações financeiras, inclusive as divulgações e se as demonstrações financeiras representam as
correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros
aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos
durante nossos trabalhos. Fornecemos também à administração declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo os requisitos aplicáveis de independência, e
comunicamos todos os eventuais relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas.
Blumenau (SC), 26 de fevereiro de 2024
BERKAN AUDITORES INDEPENDENTES S.S
CRC SC-009075/O-7
BRADLEI RICARDO MORETTI
Sócio Responsável Técnico
CRC SC- 023618/O-6
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 262, DE 24 DE MAIO DE 2024
Concede a Autorização de Pesca Especial Temporária
para a embarcação de pesca DON RAEL II para captura
de tainha (Mugil liza) no ano de 2024, nos termos do
Mandado
de
Segurança
nº
5012573-
27.2024.4.04.7200/SC.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, considerando o disposto na Lei nº 11.959, de
29 de junho de 2009, no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, na Portaria Interministerial
nº 24, de 15 de maio de 2018, da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério
do Meio Ambiente, no Edital de Seleção nº 1, de 23 de janeiro de 2024, do Ministério da Pesca
e Aquicultura, e o que consta no Mandado de Segurança nº 5012573-27.2024.4.04.7200/SC e
no Processo nº 00350.001413/2024-17, resolve:
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 149, DE 24 DE MAIO DE 2024
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito
suplementar no valor de R$ 8.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária
vigente.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 11.883, de 17 de janeiro de 2024, e tendo
em vista a autorização contida no art. 4º, § 1º, inciso IV, e § 2º, inciso I, da Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024), em favor do Ministério da Pesca e Aquicultura, crédito suplementar no valor de R$ 8.000.000,00 (oito
milhões de reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
ANEXOS
ÓRGÃO: 58000 - Ministério da Pesca e Aquicultura
UNIDADE: 58101 - Ministério da Pesca e Aquicultura- Administração Direta
ANEXO I
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A
P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
FUNCIONAL
E
S
F
G
N
D
R
P
M
O
D
I
U
F
T
E
V A LO R
0032
Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo
8.000.000
At i v i d a d e s
0032 2000
Administração da Unidade
20 122
8.000.000
0032 2000 0001
Administração da Unidade - Nacional
20 122
8.000.000
F
3-
ODC
2
90
0
1000
5.000.000
F
4-INV
2
90
0
1000
3.000.000
TOTAL - FISCAL
8.000.000
TOTAL - SEGURIDADE
0
TOTAL - GERAL
8.000.000
Art. 1º Conceder a Autorização de Pesca Especial Temporária para a embarcação de
pesca DON RAEL II, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SC-0006917-0 e
na Autoridade Marítima pelo Título de Inscrição de Embarcação sob o nº 443-010995-8, que
detém de liminar de credenciamento e concessão da Autorização de Pesca Especial Temporária
para a captura da tainha (Mugil liza), para a modalidade de permissionamento de emalhe
anilhado para o ano de 2024, nos termos do Mandado de Segurança nº 5012573-
27.2024.4.04.7200/SC.
Parágrafo único. A Autorização de Pesca Especial Temporária para a captura da
tainha (Mugil liza) que trata o caput será enviada ao interessado por meio do correio eletrônico
constante no Formulário de Inscrição, conforme previsto no item 10.5. do Edital de seleção nº
01, de 23 de janeiro de 2024 do Ministério da Pesca e Aquicultura, podendo ser retirada na
Superintendência Federal de Pesca e Aquicultura da Unidade da Federação constante no
Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira.
Art. 2º A Embarcação de Pesca DON RAEL II fica submetida às regras estabelecidas
na Portaria Interministerial nº 9, de 1º de março de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura
e do Ministério do Meio Ambiente, que estabelece a Autorização de Pesca Especial Temporária,
o limite de embarcações de pesca, as cotas de captura e as medidas de monitoramento e
controle para a temporada de pesca da tainha (Mugil liza) do ano de 2024, nas regiões Sudeste
e Sul do Brasil.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
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