DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º O objeto corresponde à operação do trem comemorativo denominado
"Trem do Forró", a ser realizado nos dias 8, 9, 15, 16, 22 e 23 de junho de 2024, com
partidas do pátio de Cinco Pontas às 15:00 horas e da estação ferroviária do Cabo de Santo
Agostinho às 20:00 horas.
§2º O trecho está localizado na malha concedida à empresa Ferrovia
Transnordestina Logística S.A - FTL, entre o Pátio de Cinco Pontas e a Estação do Cabo de
Santo Agostinho, nos municípios de Recife e Cabo de Santo Agostinho, respectivamente, no
Estado de Pernambuco.
§3º A forma da prestação do serviço deverá ocorrer de acordo com a
documentação e as condições operacionais apresentadas pela Companhia Brasileira de
Trens Urbanos - CBTU.
Art. 2º Para a prestação do serviço a Ferrovia Transnordestina Logística S.A -
FTL e a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU estão submetidas às normas e aos
regulamentos relativos ao transporte ferroviário de passageiros e à Resolução ANTT nº
5.974, de 21 de março de 2022.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
LORENA CRISTINA MARTINS BATISTA DUARTE
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 192, DE 20 DE MAIO DE 2024
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1004718-03.2024.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.013739/2024-86, e considerando o que consta no processo nº
50500.147450/2023-05, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela BRASIL BUS TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 12.766.454/0001-57, por inobservância ao
disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, c/c art. 1º,
inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 20 DE MAIO DE 2024
INTERESSADO: Construtora Gomes Lourenço LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.069.050/001-10.
DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT torna público o NÃO CONHECIMENTO da Petição interposta pela Construtora Gomes
Lourenço Ltda., RATIFICANDO a Decisão Administrativa de Segunda Instância (12343978),
complementada pela Decisão de Recurso Administrativo DG-COTEC (13760400) e Despacho
Decisório 1554 (16200142), e o conseguinte prosseguimento do Processo Administrativo de
Ressarcimento ao Erário, porquanto não consta qualquer elemento que possa modificar a
decisão administrativa ora impugnada. PROCESSO: 50606.005330/2020-01
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 476, DE 24 DE MAIO DE 2024
Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute
do documento de código 2061 - Demonstrativo de
Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução
Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no
uso da atribuição que confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco
Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória nº 1.213, de 22 de abril de 2024, nas Resoluções CMN ns.
4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, nas Resoluções BCB ns. 200, de 11
de março de 2022, e 313, de 26 de abril de 2023, e na Instrução Normativa BCB nº 81, de
23 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2024, as novas versões
das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo
de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no
endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo IV - Orientações Específicas: alteração de redação do item 2.1.2.8;
II - na Tabela 003 - Contas:
a) alteração da descrição da função da conta 862;
b) inclusão das contas 862.10, 862.10.01, 862.10.02, 862.10.03, 862.20 e 862.30;
III - na Tabela 010 - Fatores de Ponderação de Exposição: inclusão do domínio 94050100;
IV - na Tabela 024 - Elemento tipo: inclusão do domínio 71.
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 3 - Código da conta: inclusão das contas 862.10, 862.10.01,
862.10.02, 862.10.03, 862.20 e 862.30;
II - no Anexo 10 - Código do fator de ponderação de exposição: inclusão do
código 94050100;
III- no Anexo 24 - Elemento Tipo para reconciliação contábil e elementos
contábeis não caracterizados como exposição: inclusão do código 71.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2024.
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO
DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 475, DE 23 DE MAIO DE 2024
Altera a Instrução Normativa BCB n° 77, de 11 de
fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos,
relativos ao envio de documentos e informações,
de respostas a exigências e de interposição de
recursos,
à
formalização
de
exigências,
à
comunicação da decisão e às demais comunicações
relacionadas com a instrução e com o exame de
processos
de
autorização
conduzidos
pelo
Departamento
de
Organização
do
Sistema
Financeiro (Deorf), e dá outras providências.
A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no
uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015,
e tendo em conta o disposto no art. 40 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
§ 1º Os documentos e as informações referentes ao mesmo pleito devem
ser encaminhados por meio do protocolo digital utilizando-se uma das seguintes
opções:
I - Carregamento em bloco;
a) O requerimento ou carta de encaminhamento (se houver) deve ser o
primeiro documento do bloco, ou o primeiro documento do primeiro bloco, em caso
de múltiplos envios.
II - Associados ao requerimento ou, no caso de resposta a exigências ou de
recurso, ao primeiro documento protocolado."
................................................................................................................................
"Art. 4º O envio dos documentos e informações deve ser realizado mediante
o preenchimento dos seguintes campos no Protocolo Digital:
I - "Número do Processo Administrativo Eletrônico - PE", se houver;
II - "Assunto";
III - "Destino"; e
IV - "Descrição".
§ 1º O campo "Assunto" deve ser preenchido mediante a seleção da opção
"Autorizações e Licenciamentos para Instituições Supervisionadas e para Integrantes do SPB".
§ 2º O campo "Destino" deve ser preenchido mediante a seleção do
componente organizacional do Deorf ao qual o pleito deve ser apresentado, conforme
relação disponível na Subseção 3.4.30.12 do Sisorf.
§ 3º Os exemplos e os padrões a serem observados para preenchimento do
campo "Descrição" constam do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§
4º No
caso
de
instrução inicial
de
pleitos
de autorização
para
funcionamento, o campo "Descrição" deve ser preenchido:
I - para o requerimento, primeiro documento a ser protocolado, com os
componentes: "Instituição - Tipo de pleito"; e
II - para os demais documentos associados ao pleito, protocolados em
sequência, com os componentes: "Instituição - Tipo de documento - Nome da pessoa
física ou denominação social da pessoa jurídica (se aplicável)".
§ 5º No caso de instrução inicial dos demais tipos de pleito, o campo
"Descrição" deve ser preenchido:
I - para o requerimento, primeiro documento a ser protocolado, com os
componentes: "CNPJ - Instituição - Dados do Ato Societário - Tipo de pleito"; e
II - para os demais documentos associados ao pleito, protocolados em
sequência, com os componentes: "CNPJ - Tipo de documento - Nome da pessoa física
ou denominação social da pessoa jurídica (se aplicável)".
§ 6º Na apresentação de resposta a exigências ou de recurso, o campo
"Descrição" deve ser preenchido:
I - para o primeiro documento a ser protocolado, com os componentes:
"CNPJ (se houver) - Instituição - Conteúdo"; e
II - para os demais documentos associados, protocolados em sequência, com
os componentes: "CNPJ (ou, na falta deste,"Instituição") - Tipo de documento - Nome
da pessoa física ou denominação social da pessoa jurídica (se aplicável)".
§ 7º Para compor o campo "Descrição", referido neste artigo, a instituição
ou seu representante deve considerar que o componente:
I - "CNPJ" corresponde ao número de inscrição (oito primeiros dígitos) da instituição
titular do pleito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com o formato nn.nnn.nnn;
II - "Instituição" corresponde:
a) ao nome fantasia ou à sigla ou à denominação social pretendida pela
instituição pleiteante, no caso dos pleitos referidos no §1º deste artigo, com exceção
das instituições de pagamento e dos instituidores de arranjos de pagamento, que
devem observar o disposto na alínea "b" deste inciso; ou
b) ao nome fantasia ou à sigla ou à denominação social da instituição titular
do pleito, nos demais casos;
III - "Dados do ato societário" corresponde, quando aplicável, à sigla e à
data do ato societário que estiver relacionado ao pleito apresentado;
IV - "Tipo de pleito" corresponde
ao tipo de pleito de autorização
apresentado, conforme especificado na Seção 3.4.20 do Sisorf;
V - "Conteúdo" corresponde, quando aplicável, à indicação de que o
documento encaminhado se refere à resposta a uma exigência ou a um recurso;"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de junho de 2024.
Carolina Pancotto Bohrer
ANEXO
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de
análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo.
Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa
de realização de AIR. A presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) se enquadra na
hipótese prevista no inciso III, ato normativo considerado de baixo impacto, pois
apenas esclarece sobre a forma de execução de obrigação já contida em outra norma
vigente. Assim, com base no inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020,
entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.
CAROLINA PANCOTTO BOHRER
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