DOU 27/05/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 101, segunda-feira, 27 de maio de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração e acolhê-los, com efeitos
infringentes;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.623/2022-TCU-2ª Câmara;
9.3. excluir Manoel Adail Amaral Pinheiro da presente relação processual e
reconhecer a perda de objeto do recurso de reconsideração interposto;
9.4. julgar regulares com ressalva as contas de Adail José Figueiredo Pinheiro,
dando-lhe quitação;
9.5. informar o conteúdo desta decisão ao embargante, a Manoel Adail
Amaral Pinheiro e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3076-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3077/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 026.771/2020-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pensão Civil).
3. Embargante: Senado Federal (00.530.279/0001-15).
3.1.
Interessadas: Auditoria
do Senado
Federal;
Odalea Sadeck
Soares
Rodrigues (220.753.562-20).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pelo
Senado Federal ao Acórdão 1.192/2024-TCU-2ª Câmara, que manteve decisão pela
legalidade do ato de pensão civil instituída em benefício de Odalea Sadeck Soares
Rodrigues,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3077-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3078/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 029.145/2018-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Recorrente: Ana Tereza Lemos Nelson (959.265.187-68).
3.1. Interessado: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
(extinto).
3.2. Responsável: Ana Tereza Lemos Nelson (959.265.187-68)
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional
de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Alexandre
Basbaum Barcellos (77.812/OAB-RJ),
representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Ana
Tereza Lemos Nelson contra o Acórdão 8.708/2020-TCU-2ª Câmara, que apreciou tomada
de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
para tornar insubsistente o acórdão recorrido e arquivar o processo, considerando a
ocorrência de prescrição intercorrente;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à Procuradoria da
República no Distrito Federal.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3078-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3079/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 033.445/2017-6
2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: Lourenço Benedito da Silva (968.610.108-04).
4. Órgão/Entidade: Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer -
MC TI.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que, neste momento processual,
tratam de revisão de ofício de ato de concessão de aposentadoria a Lourenço Benedito
da Silva,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. manter o registro do ato de aposentadoria de Lourenço Benedito da
Silva, concedido pelo Acórdão 64/2018-TCU-2ª Câmara; e
9.2. comunicar esta deliberação ao interessado e ao órgão de origem.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3079-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3080/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 037.162/2021-7
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Nivaldo Catania (041.795.458-10).
3.1.
Recorrentes:
Tribunal
Regional
do
Trabalho
da
2ª
Região/SP
(03.241.738/0001-39); Nivaldo Catania (041.795.458-10).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedidos de reexame
interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP e por Nivaldo Catania
contra o Acórdão 1.562/2023-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão
de aposentadoria ao ex-servidor,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento;
9.2. informar o conteúdo desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3080-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3081/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 040.095/2021-5
1.1. Apenso: 007.526/2024-5
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto
I
-
Embargos
de
Declaração
(Aposentadoria).
3. Interessada: Marina Sadaco Arakaki Lorensetti (445.978.271-53).
3.1. Embargante: Marina Sadaco Arakaki Lorensetti (445.978.271-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Rudi Cassel (OAB/DF 22.256), representando a
recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Marina Sadaco Arakaki Lorensetti ao Acórdão 1.747/2024-TCU-2ª Câmara, que manteve
o Acórdão 18.608/2021-TCU-2ª Câmara, no sentido da irregularidade do ato de
concessão de aposentadoria à embargante,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos declaratórios opostos e rejeitá-los;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que:
9.2.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.2.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido
em 1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art.
1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11
da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação
não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.2.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, deve ser emitido novo ato, livre da irregularidade
apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º,
do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.3. informar o conteúdo desta deliberação ao órgão de origem e à
recorrente.
10. Ata n° 17/2024 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 21/5/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3081-
17/24-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que não participou da votação: Antônio Anastasia.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3082/2024 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 041.072/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Gislaine de Fátima Mattos (610.633.129-49).
3.1. Interessada: Gislaine de Fatima Mattos (610.633.129-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades
Técnicas: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame
interposto por Gislaine de Fátima Mattos contra o Acórdão 18.942/2021-TCU-2ª Câmara,
que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286
do Regimento Interno, e art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, e diante das
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto e dar-lhe provimento parcial;
9.2. determinar o registro excepcional do ato de concessão de aposentadoria
a Gislaine de Fátima Mattos, a despeito da ilegalidade constatada nos autos;
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